Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

resoluÇÂo nº 1, DE 16 DE JUNHO DE 2006

Estabelece procedimentos para a obtenção de cópias reprográficas de peças de processos administrativos disciplinares de posse da Consultoria Jurídica, do Ministério da Saúde.

O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, tendo em vista a necessidade de definir procedimentos para fornecimento de cópia de processo administrativo disciplinar no âmbito da Consultoria Jurídica e o que consta no Processo nº 25000.093499/2006-15, resolve:

Art. 1º Estabelecer que as cópias de peças extraídas de processos administrativos disciplinares de posse da Consultoria Jurídica poderão ser fornecidas, desde que requeridas por escrito pelo interessado ou por aqueles que preencham os requisitos de capacidade postulatória, quando for o caso, justificando a legitimidade de seu interesse, mediante exposição dos motivos que fundamentam o pedido.

Parágrafo único. As cópias deverão ser fornecidas ao interessado mediante recibo e com a ressalva de que a divulgação ou o uso indevido das informações é de inteira responsabilidade do requerente.

Art. 2º As cópias solicitadas serão fornecidas por autorização expressa do Consultor Jurídico, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A competência de que trata o presente artigo poderá ser objeto de delegação.

Art. 3º É facultado ao requerente, após a regular solicitação, indicar, por escrito, preposto, previamente identificado, ao qual poderão ser entregues as cópias solicitadas.

Art. 4º Em nenhuma hipótese serão fornecidas cópias de dados e de documentos de terceiros, máxime quando protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, nem de documentos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Art. 5º A entrega das cópias será feita mediante Guia de Recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, conforme modelo encontrado no site www.tesouro.fazenda.gov.br, cuja guia será juntada ao processo.

Art. 6º Para cada peça copiada, será ressarcido o custo de R$ 0,20, (vinte centavos), quando não autenticada, e de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), quando autenticada.

Art. 7º A Consultoria Jurídica poderá baixar instrução definindo os procedimentos internos para cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

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