Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta os procedimentos e condutas para a abordagem consentida
a usuários que procuram os serviços de saúde com vistas
a realizar testes de HIV e outras DST, bem como aos que não comparecem
ao tratamento já em curso
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,
conforme inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, e
Considerando que a saúde é direito fundamental assegurado nos
art. 6º e 196 da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõem
sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando que a promoção da saúde, o diagnóstico
precoce e acesso ao tratamento são os objetivos dos serviços
de saúde;
Considerando que o acesso e incentivo ao teste para o HIV e outras DST não
se limitam apenas à realização dos mesmos, mas se estende
ao conhecimento do resultado do exame pelo usuário;
Considerando que o conhecimento do resultado da testagem para HIV e outras
DST, possibilita a adoção de medidas preventivas e o inicio
do tratamento precoce, melhorando a qualidade de vida do usuário;
Considerando que a realização do exame de detecção
do HIV e demais DST devem contemplar o aconselhamento pré-teste e pós-teste,
quando da realização do exame e da entrega do resultado ao usuário;
Considerando a necessidade de se cumprir o direito de confidencialidade do
resultado do teste realizado pelo usuário;
Considerando a necessidade de facilitar o acesso do usuário ao serviço
de saúde para o recebimento de resultados de exames e redução
do abandono ao tratamento; e
Considerando a necessidade de agilidade no fluxo estabelecido entre a coleta
do exame e a entrega dos resultados em curto espaço de tempo, resolve:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos
e as condutas para a abordagem de pessoas submetidas a testes capazes de diagnosticar
o HIV e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST,e
que não retornam ao estabelecimento de saúde para dar conhecimento
dos resultados dos exames, bem como às que não comparecem ao
tratamento já em curso.
§ 1º A abordagem consentida é o contato,
mediante autorização prévia, obtida por meio do Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido, constante no Anexo desta Instrução
Normativa, com os usuários que não retornam às unidades
de saúde para receber os resultados de testes realizados para HIV e
outras DST, ou com os que não comparecem ao tratamento.
§ 2º Respeitado o direito à privacidade,
será garantido ao usuário o direito de decidir pelo contato,
ou não, bem como o melhor meio de estabelecimento deste contato pelo
serviço de saúde.
Art. 2º - A abordagem consentida, a ser executada por profissionais
de saúde capacitados para essa ação e deve ser realizada
junto aos usuários que não compareceram para receber os resultados
dos testes realizados para HIV e outras DST, que só serão conhecidos
com a presença do usuário no serviço de saúde.
§ 1º A abordagem consentida de pessoas que procuram
os serviços de saúde com vistas a realizar testes de HIV e outras
DST e não retornam para conhecer os resultados dos exames deverá
limitar-se ao convite para o comparecimento ao serviço de saúde.
§ 2º Os resultados dos testes a que se refere o
caput deste artigo só serão conhecidos com a presença
do usuário no serviço de saúde.
Art. 3º - O contato para comparecimento ao serviço de saúde
deve ser realizado diretamente com o usuário ou excepcionalmente com
alguém previamente autorizado por este, mediante assinatura do Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido, constante do Anexo desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Em hipótese alguma, o usuário
deverá ser exposto a qualquer forma de constrangimento.
Art. 4º - No processo de aconselhamento pré–teste, o serviço
de saúde apresentará ao usuário o Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido para a abordagem consentida, bem como a forma de contato
com o usuário que será realizado por intermédio de correio,
contato telefônico, mensagem eletrônica ou visita domiciliar,
devendo ser definida pelo usuário.
Parágrafo único. Na emissão do convite ao comparecimento
ao serviço de saúde deverá ser restringido o uso de logomarca,
logotipo, símbolo, identificação visual, imagem corporativa.
Art. 5º - O Termo de Consentimento Esclarecido deverá constar
a assinatura ou impressão digital da pessoa abordada com a especificação
da técnica de contato ou, se for o caso, a sua recusa em firmá-lo,
atitude que não poderá motivar restrições a seu
atendimento.
Parágrafo único. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
poderá ser revogado a qualquer momento quando do desejo do usuário
do serviço de saúde.
Art. 6º - A abordagem consentida, para os casos em que não houver
o comparecimento à consulta agendada para o conhecimento dos resultados,
deverá ser realizada após 15 dias da referida falta.
Parágrafo único. Caso a primeira tentativa de contato consentido
não alcance êxito, deverá o serviço de saúde
estabelecer novos contatos com o usuário por, pelo menos, três
tentativas.
Art. 7º - Para os usuários em tratamento, a abordagem consentida
deverá ser realizada logo após a falta à consulta.
Art. 8º - Em todo o processo de abordagem consentida aos usuários
que não comparecem aos serviços de saúde para conhecimento
dos resultados de exames realizados para HIV e outras DST, ou que não
estejam comparecendo ao tratamento, deverá ser mantida a confidencialidade
das informações do usuário.
Art. 9º - Fica determinado que a Secretaria de Vigilância em Saúde
adote as medidas necessárias ao cumprimento efetivo do disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 10. Em conformidade com as respectivas condições de gestão
do Sistema Único de Saúde, caberá aos Estados e Municípios
estabelecer normas complementares a esta Instrução Normativa
para atender as especificidades regionais e locais.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Eu,______________________________________________, fui devidamente esclarecido
da importância de saber dos resultados dos meus exames e/ou do benefício
de iniciar ou dar continuidade ao tratamento prescrito. Declaro que se eu
não comparecer para buscar os resultados dos exames abaixo discriminados:
_______________________________________________________ ___
____________________________________________________.
Ou, por algum motivo deixar de comparecer ao tratamento nas datas agendadas:
( ) Não autorizo que este serviço de saúde entre em
contato comigo;
( ) Autorizo e permito que este serviço de saúde entre em contato
comigo, por meio de:
Telefone, ( )_____________________________________________
Correio. Endereço: ________________________________________
_______________________________________________________
E-mail: _________________________________________________
Visita domiciliar. Endereço: _________________________________
_______________________________________________________
Outro meio de contato determinado pelo usuário: _______________________________________________________
Desde que respeitados os meus direitos à privacidade e sigilo das
informações. Assino esse termo em 2 (duas) vias, ficando uma
cópia retida no serviço e outra comigo.
_______________________________, ____/____/________
(Local) (data)
Nome do Usuário (letra de forma): ____________________________
Assinatura do usuário ou impressão digital: _______________________________________________________
Nome do Representante Legal _______________________________
Assinatura do Representante Legal ou impressão digital:_________________________________________________
Nome do Entrevistador: ____________________________________
Assinatura do Entrevistador: _________________________________