Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde – Pró-Saúde – para os cursos de graduação da área da saúde.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e
Considerando a Portaria nº 2.101, de 3 de novembro de 2005, que institui o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde - Pró-Saúde - para os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia;
Considerando a experiência adquirida no âmbito do Pró-Saúde;
Considerando que o art. 200, inciso II, da Constituição Federal de 1988 que atribui ao Sistema Único de Saúde competência para ordenar a formação de recursos humanos para a área da saúde e incrementar o respectivo desenvolvimento científico e tecnológico;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define a participação da União na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação da área da saúde e o SUS, em especial as políticas de fortalecimento da atenção básica e da promoção da saúde;
Considerando as deliberações a respeito do Pró-Saúde oriundas da 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a Nota Técnica pactuada na Comissão Intergestores Tripartite - CIT de 9 de novembro de 2006; e
Considerando os princípios e diretrizes propostos no Pacto pela Saúde, regulamentado pela Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que contempla o compromisso firmado entre as esferas de governo nas três dimensões: pela vida, em defesa do SUS e de Gestão, resolve:
Art. 1º Ampliar o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (Pró-Saúde) para os demais cursos de graduação da área da saúde, além dos cursos de Medicina, Enfermagem e Odontologia, visando à necessidade de incentivar transformações do processo de formação, geração de conhecimentos e prestação de serviços à comunidade, para abordagem integral do processo de saúde-doença.
§ 1º As Instituições de Educação Superior – IES, que participarão do Pró-Saúde serão definidas de acordo com critérios estabelecidos em edital.
§ 2º O Pró-Saúde tem os seguintes objetivos:
I - reorientar o processo de formação dos cursos de graduação da área da saúde, de modo a oferecer à sociedade profissionais habilitados para responder às necessidades da população brasileira e à operacionalização do SUS;
II - estabelecer mecanismos de cooperação entre os gestores do SUS e as Instituições de Educação Superior de cursos da área da saúde, visando à melhoria da qualidade e resolubilidade da atenção prestada ao cidadão e à integração da rede à formação dos profissionais de saúde na graduação e na educação permanente;
III - incorporar a abordagem integral do processo saúde-doença e da promoção de saúde ao processo de formação dos cursos da área da saúde; e
IV - ampliar a duração da prática educacional na rede de serviços básicos de saúde.
§ 3º A participação de cursos de graduação da área da saúde no Pró-Saúde preservará a autonomia acadêmica, científica e pedagógica das IES.
Art. 2º Estão habilitados a participar do Pró-Saúde os cursos de graduação da área da saúde reconhecidos pelo MEC, ministrados por IES, vinculados ao Sistema Federal e ao Sistema Estadual de Educação.
§ 1º Para participar da seleção do Pró-Saúde, as IES que oferecem os cursos de graduação, conjuntamente com as Secretarias Municipais de Saúde ou Secretarias Estaduais de Saúde deverão encaminhar projetos, conforme o Edital do Pró-Saúde.
§ 2º A inserção dos cursos no Pró-Saúde se dará pela formalização de ajuste entre o gestor municipal e/ou estadual, o dirigente máximo da IES e os Ministérios da Saúde e da Educação.
Art. 3º A estrutura do Pró-Saúde contemplará as seguintes instâncias:
I - Conselho Consultivo;
II - Comissão Executiva; e
III - Comissão Assessora.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e as Instituições de Ensino do Pró-Saúde deverão instituir, respectivamente, a Comissão Estadual de Acompanhamento do Pró-Saúde e a Comissão de Gestão e Acompanhamento Local com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar os projetos em execução no âmbito do seu respectivo território, observando, quando possível, a seguinte composição:
I - para a Comissão Estadual de Acompanhamento do Pró-Saúde: participação de representantes da Secretaria Estadual de Saúde, do Conselho Estadual de Saúde, do Conselho de Secretários Municipais de Saúde, das IES e dos Municípios com escolas participantes do Pró-Saúde; e
II - para a Comissão de Gestão e Acompanhamento Local: participação do(s) coordenador(es) do(s) projeto(s) e de representantes do gestor municipal de saúde, do Conselho Municipal de Saúde, dos profissionais do sistema público de saúde, dos docentes e dos discentes do(s) curso(s) participante(s) do Pró-Saúde.
Art. 4º Fica constituído o Conselho Consultivo do Pró-Saúde, que atuará como instância consultiva.
§ 1º O Conselho será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I - Ministério da Saúde - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
II - Ministério da Educação - Secretaria de Educação Superior;
III - Ministério da Educação - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
IV - Organização Mundial da Saúde - Organização Pan-Americana da Saúde - OMS/OPAS;
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
VII - Conselhos profissionais dos cursos participantes do Pró-Saúde;
VIII - Associações de ensino dos cursos participantes do Pró-Saúde;
IX - Entidades estudantis dos cursos participantes do Pró-Saúde;
X - Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais do Ensino Superior- ANDIFES; e
XI - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB.
§ 2º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, e a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação deverão designar dois representantes, e os demais órgãos e instituições, um representante.
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á periodicamente visando acompanhar o desenvolvimento do Pró-Saúde.
§ 4º O Conselho Consultivo terá um coordenador indicado pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º A Comissão Executiva do Pró-Saúde será composta por:
I - dois membros titulares e um suplente do Ministério da Saúde;
II - dois membros titulares e um suplente do Ministério da Educação;
III - um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
IV - um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
§ 1º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a designação dos membros e a coordenação da Comissão Executiva.
§ 2º A Comissão Executiva será responsável pela elaboração do Edital de Seleção do Pró-Saúde.
Art. 6º A Comissão Assessora do Pró-Saúde será composta por:
I - vinte e cinco membros indicados pelo Ministério da Saúde;
II - quatro membros indicados pelo Ministério da Educação;
III - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS;
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
§ 1º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a designação dos membros e a coordenação da Comissão Assessora.
§ 2º A Comissão Assessora selecionará, acompanhará e avaliará o desenvolvimento dos projetos dos cursos de graduação que participarão do Pró-Saúde.
Art. 7º O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da funcional programática nº 10.364.1436.8628.0001 – Apoio ao Desenvolvimento da Graduação, Pós-Graduação Stricto e Latu Sensu em Áreas Estratégicas para o SUS, para o financiamento do Pró-Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 2.101/GM, de 3 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 212, de 4 de novembro de 2005, seção 1, página 111.