Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os preceitos constitucionais e os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, do direito à saúde, incluindo-se a eqüidade e o acesso universal da população brasileira aos serviços de saúde pelo Estado;
Considerando as dificuldades enfrentadas pelo SUS no provimento e na fixação de médicos de demais profissionais de saúde em determinadas áreas do território nacional, problemática também vivenciada pelas Forças Armadas;
Considerando as dificuldades que hoje existem quanto ao cumprimento do serviço militar obrigatório em relação aos profissionais de saúde, principalmente na área médica, de nível superior; e
Considerando a necessidade de promover ações governamentais conjuntas com o objetivo de superar os problemas que se apresentam, resolvem:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Interministerial – GTI com os seguintes objetivos:
I - elaborar diagnóstico sobre a prestação de serviços de atenção à saúde em áreas longínquas, inóspitas e de difícil acesso e propor políticas voltadas para esse setor;
II - elaborar projeto piloto com vistas à viabilização das políticas referentes ao inciso I deste artigo;
III - definir a priorização de 100 (cem) Municípios com a demanda de profissionais, tendo a supervisão das Forças Armadas;
IV - propor políticas compensatórias financeiras e técnicas, tais como:
a) educação permanente para esses profissionais;
b) integração com o Telesaúde;
c) discriminação positiva (valorização de mérito adicional para o período em serviço no programa) para seu ingresso em Programas de Residência;
V - discutir o serviço civil optativo/obrigatório para os profissionais da saúde; e
VI - identificar ações que visem atender às especificidades dos serviços de atenção à saúde em áreas longínquas, inóspitas e de difícil acesso.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa:
a) Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social – DESAS da Secretaria de Organização Institucional – SEORI;
b) Gerente da Divisão de Saúde do DESAS/SEORI; e
c) Gerente do DESAS/SEORI;
II - Ministério da Saúde:
a) Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde – DEGERTS/SGTES, que o coordenará;
b) Diretor do Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS; e
c) Coordenador-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde – DEGERTS/SGTES.
Art. 3º O GTI reunir-se-á em periodicidade por ele definida, por convocação de seu coordenador ou de seus membros.
§ 1º Os resultados dos trabalhos elaborados pelo GTI, após análise dos setores competentes dos Ministérios da Defesa e da Saúde, incluindo as representações dos entes federados que constituem o SUS, serão encaminhados aos Ministros de Estado signatários para avaliação e aprovação.
§ 2º O GTI deverá concluir suas atividades no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria Interministerial, renovável por igual período.
Art. 4º O GTI contará com assessores técnicos indicados pelos seus membros e poderá convidar especialistas ou instituições para contribuir com a execução de seus trabalhos.
Art. 5º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde fornecerá o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do GTI.
Art. 6º As atividades desenvolvidas no âmbito do GTI serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.