Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza a construção da Unidade Nacional de Armazenamento de Insumos Críticos à Saúde – UNAICS
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de ampliar, com segurança, a capacidade de recebimento, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos - vacinas, soros, imunoglobulinas, inseticidas, praguicidas, kits diagnósticos, medicamentos, equipamentos de aspersão, entre outros;
Considerando a ampliação das ações de prevenção, controle e eliminação de doenças endêmicas e imunopreveníveis, com conseqüente introdução de novas vacinas no calendário básico de vacinação e ampliação da cobertura vacinal;
Considerando que o Ministério da Defesa é indicado como parceiro nesta proposta porque, na sua missão de defesa e de segurança do País, já compartilha responsabilidades com o Ministério da Saúde nas atuais instalações físicas onde se armazenam os produtos imunobiológicos, com relevante colaboração às ações de controle e prevenção de doenças; e
Considerando que a ampliação do acesso a meios diagnóstico a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica exige novas instalações para armazenamento dos respectivos insumos que permitem a execução de ações prioritárias da agenda governamental, resolvem:
Art. 1º Autorizar a construção da Unidade Nacional de Armazenamento de Insumos Críticos à Saúde – UNAICS com recursos provenientes das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.
Art. 2º A construção da Unidade Nacional de Armazenamento de Insumos Críticos à Saúde tem por objetivo garantir a eficácia no recebimento, armazenamento, distribuição, e acompanhamento do controle de qualidade das vacinas, soros, imunoglobulinas, inseticidas, praguicidas, kits diagnósticos, medicamentos, equipamentos de aspersão, entre outros.
Art. 3º O Ministério da Saúde, em parceria com o Ministério da Defesa, executará as medidas para elaboração do projeto, construção e instalação da Unidade Nacional de Armazenamento de Insumos Críticos à Saúde.
Parágrafo único. Eventuais transferências de recursos deverão ser formalizadas em instrumento específico, com observância da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.