Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Estado do Piauí a receber o incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo Estadual.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a importância da implementação de ações e serviços, que viabilizem uma atenção integral à saúde da população compreendida pelo Sistema Nacional Sócio-Educativo, estimada em mais de 39.000 adolescentes/jovens, distribuída em todas as unidades federadas;
Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória, conforme a Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004 e a Portaria nº 340/SAS/MS, de 14 de julho de 2004;
Considerando o art. 4º da Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004, que cria o Incentivo para a Atenção à Saúde de Adolescentes em regime de internação e internação provisória, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o cumprimento das etapas previstas no item 16 do Anexo I da Portaria nº 340/ SAS/MS, de 2004, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Estado do Piauí a receber o incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo Estadual, até o limite físico/financeiro constante do Anexo desta Portaria.
§ 1º - A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação e internação provisória, conforme os critérios previstos no art. 6º da Portaria nº 340/ SAS/MS, de 2004.
§ 2º Os recursos devidos para as unidades de internação e internação provisória que atendem até 40 adolescentes e entre 41 e 100 adolescentes serão repassados em uma única parcela.
§ 3º Os recursos devidos para as unidades de internação e internação provisória que atendem acima de 101 adolescentes serão repassados semestralmente, por meio de duas parcelas.
§ 4º Excepcionalmente para o exercício de 2006 o repasse será feito em uma única parcela.
Art. 2º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual/Municipais de Saúde, correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1312.6177.0001 - Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2006.
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO Á SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO E INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
ATÉ 100 ADOLESCENTES
UF |
MUNICIPIO |
UNIDADE |
CNES |
GESTÃO |
Total de Adolescentes |
Valor por Unidade (R$) |
Valor total a ser repassado (R$) |
PI |
TERESINA |
Centro Educacional Menor |
5115930 |
Estadual |
50 |
51.120,00 |
72.420,00 |
PARNAÍBA |
Centro de Defesa da Cidadania |
2326469 |
Estadual |
25 |
21.300,00 |