Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 34, DE 4 DE JANEIRO DE 2007

Altera os Arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 14 da Portaria nº 2.606/GM, que classifica os Laboratórios Centrais de Saúde Pública e institui seu fator de incentivo.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando a deliberação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, resolve:

Art. 1º - Alterar os Arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 14, da Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 29 de dezembro de 2005, seção 1, páginas de 107 a 113, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 4º ....................................................................................

VII - Atender às disposições legais que regulamentem a notificação compulsória de doenças, no que se refere à notificação dos resultados dos exames laboratoriais de notificação compulsória.”(NR)

“Art. 5º - Extinguir o pagamento por produção de exames para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN), exceto daqueles financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, a partir da competência janeiro de 2007.

§ 1º Fica mantido a obrigatoriedade da alimentação do Banco de Dados SIA/SUS, mensalmente, com a produção dos exames realizados.

§ 2º A produção dos procedimentos registrada no Banco de Dados do SIA, não gerarão crédito, a partir da competência janeiro de 2007, exceto daqueles financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).”(NR)

“Art. 6º - Os recursos financeiros referentes aos procedimentos realizados pelos LACEN e que estão incorporados no limite financeiro da MAC – Média e Alta Complexidade dos estados e municípios, serão transferidos para o Teto Financeiro da Vigilância em Saúde (TFVS) de acordo com o Anexo VI, a partir da competência janeiro de 2007.

Parágrafo único. Cabe a Secretaria de Vigilância à Saúde tomar providências necessárias para a transferência dos valores do Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de saúde Pública (FINLACEN) nos termos definidos no artigo 2º desta Portaria.”(NR)

“Art. 7º ....................................................................................

§ 1º A primeira classificação dos LACEN nos respectivos níveis dos portes correspondentes que acarretará alteração do valor no FINLACEN, resultado de avaliação realizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde entrará em vigor na competência julho de 2007.”(NR)

“Art. 13 - Constituir um grupo técnico tripartite, com representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretários Municipais (CONASEMS), Secretaria de Atenção à Saúde e Secretaria de Vigilância em Saúde, com objetivo de acompanhar a implementação desta Portaria, quanto às diretrizes de reorganização/reclassificação dos LACEN.”(NR)

“Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de janeiro de 2007.” (NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

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