Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde,
o Programa Nacional de Telessaúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria
nº 561, de 16 de março de 2006, e na Portaria nº 648/GM,
de 28 de março de 2006, e
Considerando a necessidade de promover a integração entre as
diversas instituições por intermédio de recursos de Telemedicina
e Telessaúde, capazes de desenvolver ações de Saúde;
e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a qualidade do atendimento
da Atenção Básica do SUS por meio da ampliação
da capacitação das equipes de Saúde da Família,
resolve:
Art. 1º - Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde,
o Programa Nacional de Telessaúde, com o objetivo de desenvolver ações
de apoio à assistência à saúde e sobretudo, de
educação permanente de Saúde da Família, visando
à educação para o trabalho e, na perspectiva de mudanças
de práticas de trabalho, que resulte na qualidade do atendimento da
Atenção Básica do SUS.
Art. 2º - Definir os seguintes critérios para a indicação
dos municípios e dos estados onde serão instalados os 900 pontos
referentes ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à
Atenção Básica.
I - Critérios Obrigatórios:
a) adesão e comprometimento do gestor municipal e
estadual ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à
Atenção Básica;
b) municípios com infra-estrutura mínima de
telecomunicação (acesso à Internet);
c) municípios com estratégia de Saúde
da Família implantada.
II - Critérios Indicativos:
a) municípios com barreiras de acesso geográfico;
b) municípios com população menor ou
igual a 100.000 habitantes;
c) municípios com cobertura da Estratégia de
Saúde da Família igual ou maior que 50%; e
d) municípios com IDH menor que 0,500.
Parágrafo único. A cobertura nas distintas regiões do
estado deverá seguir o percentual máximo de 20% dos pontos para
as regiões metropolitanas e o mínimo de 80% dos pontos para
os municípios não pertencentes à região metropolitana.
Art. 3º - Aprovar conforme o Anexo A a esta Portaria, os Critérios
de escolha dos 32 pontos do convênio MS/RNP e o Anexo B para facilitar
melhor compreensão dos gestores referente ao Programa.
Art. 4º - Com a finalidade de incentivar o surgimento de Núcleos
de Telessaúde nos Estados não-participantes do Projeto Piloto
Nacional de Telessaúde, definir os seguintes critérios para
os estados e municípios onde serão instalados os 32 pontos referentes
à parceria com a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP):
I - os estados participantes do Projeto Piloto Nacional de
Telessaúde Aplicada à Atenção Primária
não receberão pontos RNP;
II - dois pontos serão instalados no edifício
sede do Ministério da Saúde em Brasília;
III - os estados participantes apenas do Projeto Rede Universitária
de Telemedicina - RUTE receberão um ponto, com a recomendação
de que seja um ponto em local diferente daquele já contemplado pelo
projeto.
IV - os Estados não contemplados no Projeto RUTE e
nem no Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção
Básica receberão dois pontos, com a recomendação
de que sejam em locais diferentes.
Art. 5º - Recomenda-se que a escolha dos pontos deva priorizar instituições/serviços
que desenvolvam programas de formação em Saúde da Família
(Residência em Medicina de Família e Comunidade, Residência
Multiprofissional em Saúde, Especialização e estágios
curriculares e extra-curriculares).
Art. 6º - A operacionalização e as especificações
tecnológicas a serem utilizadas no Programa serão descritas
posteriormente em portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO A
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ANEXO B
PROGRAMA NACIONAL DE TELESSAÚDE
RNP (Rede Nacional de Ensino e Pesquisa): criada em 1989 pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia (MCT) com o objetivo de construir uma infra-estrutura
de rede Internet nacional para a comunidade acadêmica. A RNP oferece
conexão gratuita à Internet para instituições
federais de ensino superior ligadas ao Ministério da Educação
(MEC), unidades federais de pesquisa ligadas ao MCT, agências de ambos
os ministérios e outras instituições de ensino e de pesquisa
públicas e privadas.
RUTE (Rede Universitária de Telemedicina): é uma iniciativa
do Ministério da Ciência e Tecnologia, apoiada pela Financiadora
de Estudos e Projetos (Finep) e pela Associação Brasileira de
Hospitais Universitários (Abrahue), sob a coordenação
da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), que visa a apoiar o aprimoramento
da infra-estrutura para telemedicina já existente em hospitais universitários,
bem como promover a integração de projetos entre as instituições
participantes.
Núcleo de Telessaúde: são as instituições
universitárias, com experiências em telemedicina e telessaúde,
responsáveis pela coordenação e implantação
do projeto nos estados definidos no projeto piloto.
Ponto do projeto piloto: É um conjunto computacional (microcomputador
com DVD, impressora e webcam) com conexão à Internet por banda
larga, para ser utilizado por equipes de saúde da família para
fins de teleducação interativa, segunda opinião educacional,
uso de objetos de aprendizagem (projeto homem virtual), acesso à Biblioteca
Virtual da Saúde e Comunidade Virtual
Ponto da RNP: É um conjunto computacional (microcomputador com câmera,
servidor de rede e roteador) conectado a ponto de transmissão de dados
com velocidade de 1 ou 2 Mbps.