Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Telessaúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria nº 561, de 16 de março de 2006, e na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e
Considerando a necessidade de promover a integração entre as diversas instituições por intermédio de recursos de Telemedicina e Telessaúde, capazes de desenvolver ações de Saúde; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a qualidade do atendimento da Atenção Básica do SUS por meio da ampliação da capacitação das equipes de Saúde da Família, resolve:
Art. 1º - Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Telessaúde, com o objetivo de desenvolver ações de apoio à assistência à saúde e sobretudo, de educação permanente de Saúde da Família, visando à educação para o trabalho e, na perspectiva de mudanças de práticas de trabalho, que resulte na qualidade do atendimento da Atenção Básica do SUS.
Art. 2º - Definir os seguintes critérios para a indicação dos municípios e dos estados onde serão instalados os 900 pontos referentes ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica.
I - Critérios Obrigatórios:
a) adesão e comprometimento do gestor municipal e estadual ao Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica;
b) municípios com infra-estrutura mínima de telecomunicação (acesso à Internet);
c) municípios com estratégia de Saúde da Família implantada.
II - Critérios Indicativos:
a) municípios com barreiras de acesso geográfico;
b) municípios com população menor ou igual a 100.000 habitantes;
c) municípios com cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou maior que 50%; e
d) municípios com IDH menor que 0,500.
Parágrafo único. A cobertura nas distintas regiões do estado deverá seguir o percentual máximo de 20% dos pontos para as regiões metropolitanas e o mínimo de 80% dos pontos para os municípios não pertencentes à região metropolitana.
Art. 3º - Aprovar conforme o Anexo A a esta Portaria, os Critérios de escolha dos 32 pontos do convênio MS/RNP e o Anexo B para facilitar melhor compreensão dos gestores referente ao Programa.
Art. 4º - Com a finalidade de incentivar o surgimento de Núcleos de Telessaúde nos Estados não-participantes do Projeto Piloto Nacional de Telessaúde, definir os seguintes critérios para os estados e municípios onde serão instalados os 32 pontos referentes à parceria com a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP):
I - os estados participantes do Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Primária não receberão pontos RNP;
II - dois pontos serão instalados no edifício sede do Ministério da Saúde em Brasília;
III - os estados participantes apenas do Projeto Rede Universitária de Telemedicina - RUTE receberão um ponto, com a recomendação de que seja um ponto em local diferente daquele já contemplado pelo projeto.
IV - os Estados não contemplados no Projeto RUTE e nem no Projeto Piloto Nacional de Telessaúde Aplicada à Atenção Básica receberão dois pontos, com a recomendação de que sejam em locais diferentes.
Art. 5º - Recomenda-se que a escolha dos pontos deva priorizar instituições/serviços que desenvolvam programas de formação em Saúde da Família (Residência em Medicina de Família e Comunidade, Residência Multiprofissional em Saúde, Especialização e estágios curriculares e extra-curriculares).
Art. 6º - A operacionalização e as especificações tecnológicas a serem utilizadas no Programa serão descritas posteriormente em portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO A
Critérios de escolha dos 32 pontos do convênio MS/RNP |
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Proj. Nacional |
Rute |
c/ formação Saude Familia |
s/ Projeto Nacional e RUTE |
Localização diferente do ponto Rute |
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AC |
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1 |
1 |
|
2 |
AM |
1 |
1 |
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|
0 |
AP |
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|
|
1 |
1 |
2 |
PA |
|
|
1 |
1 |
|
2 |
RO |
|
|
1 |
1 |
|
2 |
RR |
|
|
|
1 |
1 |
2 |
TO |
|
|
1 |
1 |
|
2 |
AL |
|
1 |
1 |
|
|
1 |
BA |
|
1 |
1 |
|
|
1 |
CE |
1 |
1 |
|
|
|
0 |
MA |
|
1 |
|
|
1 |
1 |
PB |
|
1 |
|
|
1 |
1 |
PE |
1 |
1 |
|
|
|
0 |
PI |
|
|
|
1 |
1 |
2 |
RN |
|
|
1 |
1 |
|
2 |
SE |
|
|
1 |
1 |
|
2 |
DF |
|
|
1 |
1 |
|
2 |
GO |
1 |
|
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|
|
0 |
MS |
|
|
1 |
1 |
|
2 |
MT |
|
|
1 |
1 |
|
2 |
ES |
|
1 |
|
|
1 |
1 |
MG |
1 |
1 |
|
|
|
0 |
RJ |
1 |
1 |
|
|
|
0 |
SP |
1 |
1 |
|
|
|
0 |
PR |
|
1 |
1 |
|
|
1 |
SC |
1 |
1 |
|
|
|
0 |
RS |
1 |
1 |
|
|
|
0 |
|
|
|
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M.Saude |
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2 |
Total |
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32 |
ANEXO B
PROGRAMA NACIONAL DE TELESSAÚDE
RNP (Rede Nacional de Ensino e Pesquisa): criada em 1989 pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) com o objetivo de construir uma infra-estrutura de rede Internet nacional para a comunidade acadêmica. A RNP oferece conexão gratuita à Internet para instituições federais de ensino superior ligadas ao Ministério da Educação (MEC), unidades federais de pesquisa ligadas ao MCT, agências de ambos os ministérios e outras instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas.
RUTE (Rede Universitária de Telemedicina): é uma iniciativa do Ministério da Ciência e Tecnologia, apoiada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e pela Associação Brasileira de Hospitais Universitários (Abrahue), sob a coordenação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), que visa a apoiar o aprimoramento da infra-estrutura para telemedicina já existente em hospitais universitários, bem como promover a integração de projetos entre as instituições participantes.
Núcleo de Telessaúde: são as instituições universitárias, com experiências em telemedicina e telessaúde, responsáveis pela coordenação e implantação do projeto nos estados definidos no projeto piloto.
Ponto do projeto piloto: É um conjunto computacional (microcomputador com DVD, impressora e webcam) com conexão à Internet por banda larga, para ser utilizado por equipes de saúde da família para fins de teleducação interativa, segunda opinião educacional, uso de objetos de aprendizagem (projeto homem virtual), acesso à Biblioteca Virtual da Saúde e Comunidade Virtual
Ponto da RNP: É um conjunto computacional (microcomputador com câmera, servidor de rede e roteador) conectado a ponto de transmissão de dados com velocidade de 1 ou 2 Mbps.