Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e das Secretarias Municipais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a Portaria nº 545, de 20 de maio de 1993, que trata do gerenciamento do processo de descentralização no SUS;
Considerando a Portaria nº 2.203, de 6 de novembro de 1996, que trata da operacionalização do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.047/GM, de 5 de novembro de 2002, com destaque ao art. 7º, inciso XV, que trata das considerações quanto a despesas com ações e serviços públicos de saúde, incluindo como integrante as ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Resolução nº 322/03, do Conselho Nacional de Saúde; e
Considerando a operacionalização regionalizada das ações de Média e Alta Complexidade deverá ocorrer segundo critérios pactuados entres as três esferas de governo, considerando as informações que estabeleçam estratégias que possibilitem o acesso mais equânime diminuindo as diferenças regionais na alocação dos serviços, resolve:
Art. 1º Regulamentar a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e das Secretarias Municipais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS.
Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
Parágrafo único. A transmissão do crédito para pagamento da contribuição institucional deverá ser celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário de Saúde, ressalvado o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de saúde do Estado ou Município respectivo.
Art. 3º O desconto da contribuição institucional terá como fonte os recursos da assistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do valor integrante do limite transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios." (NR).
(Alterado pela PRT nº 2945/GM/MS de 21.12.2012).
Art. 4º O valor e a periodicidade referentes à contribuição institucional serão estabelecidos na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do disposto sem seus respectivos Estatutos.
Art.5º O desconto será efetivado no mesmo dia da transferência regular e automática, da fonte indicada, e o valor, creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos Conselhos Representativos ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.