Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar e propor as medidas necessárias para a efetiva implementação das ações do Programa Nacional de Controle da Dengue - PNCD.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que, apesar dos avanços alcançados no controle do Aedes aegypti com a implantação do Programa Nacional de Controle da Dengue;
Considerando a relevância das ações de educação em saúde e mobilização social, que permeiam todas as áreas da saúde, no combate ao mosquito transmissor da dengue;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das estratégias de controle, gestão e operação das ações de campo no combate ao vetor;
Considerando a complexidade do processo envolvido que requer um esforço integrado dos vários campos de atuação do setor saúde; e
Considerando a necessidade de integrar as ações de controle da dengue inerentes a cada unidade/órgão subordinados e vinculados do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar e propor as medidas necessárias para a efetiva implementação das ações do Programa Nacional de Controle da Dengue – PNCD, visando a sua prevenção e controle em todo o território nacional.
Art. 2º O Grupo Executivo do PNCD é composto por representantes das secretarias subordinadas e órgãos vinculados:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Atenção à Saúde;
IV - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar;
IX - Fundação Nacional de Saúde; e
X - Fundação Oswaldo Cruz.
I - Gabinete do Ministro; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
a) Assessoria de Comunicação Social; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
II - Secretaria Executiva; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
III - Secretaria de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
IV - Secretaria de Atenção à Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
a) Departamento de Atenção Especializada (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
b) Departamento de Atenção Básica (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
c) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
IX - Agência Nacional de Saúde Suplementar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
X - Fundação Nacional de Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
XI - Fundação Oswaldo Cruz. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 767 de 24.04.2008)
§ 1º O Grupo Executivo do PNCD será coordenado e designado pelo Secretário de Vigilância em Saúde e cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, preferencialmente o titular ou seu substituto.
§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
Art. 3º Compete ao Grupo Executivo do PNCD:
I - acompanhar a execução das ações previstas pelo PNCD;
II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção e controle da dengue, assim como a assistência aos pacientes, inclusive com Estados e Municípios;
III - atuar nas restrições identificadas para adoção das medidas integrantes dos planos de combate à dengue;
IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das ações.
Art. 4º Ficam os integrantes do Grupo Executivo responsáveis pelo desenvolvimento das ações previstas nos componentes do PNCD, dentre elas:
a) Vigilância epidemiológica;
b) Combate ao vetor;
c) Ações de saneamento ambiental;
d) Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social;
e) Capacitação de recursos humanos;
f) Assistência básica, média e alta complexidade;
g) Legislação; e
h) Sustentação político-social.
Art. 5º A participação no Grupo Executivo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 1º O Coordenador do Grupo Executivo será substituído, em suas ausências, pelo Coordenador do PNCD.
§ 2º O Grupo Executivo reunir-se-á, mensalmente, por convocação de seu Coordenador, com registro em ata dos assuntos deliberados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.