Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no art. 6° da Lei nº 8.080, de 1990, que estabelece entre as atribuições no campo de atuação do SistemaÚnico de Saúde (SUS), as de vigilância sanitária e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Considerando a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que
define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, que, dentre outras providências, em
seu art. 7°, inciso XVIII, e no art. 8°, atribui à ANVISA a competência
de implementar e executar o Sistema de Vigilância Farmacológica,
regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e nos
serviços que envolvam risco à saúde pública;
Considerando o artigo 23, do Decreto n° 5.974, de 29 de novembro de 2006, que define as competências do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
Considerando o estabelecido na Portaria n° 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos, com destaque para a diretriz de promoção do uso racional de medicamentos;
Considerando a Portaria n° 696, de 7 de maio de 2001, que institui o Centro Nacional de Monitorização de Medicamentos (CNMM), sediado na Unidade de Farmacovigilância da ANVISA;
Considerando o estabelecido na Resolução n° 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, com destaque para o estabelecido no art. 3°, inciso XIII, a promoção do uso racional de medicamentos por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o consumo, como um dos seus eixos estratégicos; e
Considerando o estabelecido na cláusula segunda, item 1, do Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, tendo por objetivo a cooperação técnica e científica, resolve:
Art. 1° Instituir o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, com caráter deliberativo, no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde.
Art. 2° Compete ao Comitê Nacional, em interface com outros órgãos e instâncias do Ministério da Saúde e em parcerias com entidades ou instituições afins:
I - identificar e propor estratégias e mecanismos de articulação, de monitoramento e de avaliação direcionadas à promoção do Uso Racional de Medicamentos, de acordo com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - propor Diretrizes e Estratégias Nacionais para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, em consonância com as Políticas Nacionais de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica e a legislação afim;
III - identificar e propor estratégias voltadas à articulação entre órgãos e entes federais, estaduais, municipais e distritais, instituições de ensino superior, associações, entidades e organismos nacionais e internacionais, direcionadas à promoção do Uso Racional de Medicamentos;
IV - contribuir, por meio da Promoção do Uso Racional de Medicamentos, para a ampliação e a qualificação do acesso a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes;
V - contribuir com o aprimoramento dos marcos regulatórios e a vigilância de medicamentos e serviços farmacêuticos no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
VI - propor o Plano Nacional de Capacitação de Profissionais de Saúde para o Uso Racional de Medicamentos;
VII - propor, articular e apoiar ações voltadas ao Uso Racional de Medicamentos junto a gestores, profissionais de saúde, usuários e academia;
VIII - fomentar iniciativas de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e profissional relacionadas ao Uso Racional de Medicamentos;
IX - propor diretrizes e colaborar com a consolidação das ações de Farmacovigilância no âmbito da Assistência Farmacêutica e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), estimulando a notificação e a retroalimentação do sistema quanto à segurança e à eficácia dos medicamentos, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS; e
X - fomentar o estabelecimento e articular redes colaborativas relacionadas à promoção do uso racional de medicamentos, bem como propor interfaces e cooperação com redes já existentes no País e no exterior.
Art. 3° O Comitê Nacional será composto por representantes indicados pelos respectivos órgãos compreendendo um titular e um suplente, conforme designação a seguir:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE):
a) titular: Manoel Roberto da Cruz Santos;
b) suplente: Fabiola Sulpino Vieira;
II - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS):
a) titular: José Ricardo Pio Marins;
b) suplente: Orival da Silva Silveira;
III - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP):
a) titular: Esdras Daniel dos Santos Pereira;
b) suplente: Simione de Fátima César da Silva;
IV- Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES):
a) titular: Carlos Augusto Martins Netto;
b) suplente: Mauro Maciel de Arruda;
V - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS):
a) titular: Rosa Maria Sampaio Vila Nova de Carvalho;
b) suplente: Ana Beatriz Pinto Vasconcellos;
VI - Secretaria Executiva (SE):
a) titular: Simone Barcelos dos Santos;
b) suplente: Denise Maria Fonseca;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
a) titular: Dirceu Raposo de Mello;
b) suplente: Norberto Rech;
VIII - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS):
a) titular: James Fitzgerald;
b) suplente: Orenzio Soler;
IX - Conselho Federal de Medicina (CFM):
a) titular: Roberto Luiz D'Ávila;
b) suplente: Pedro Pablo Magalhães Chacel;
X - Federação Nacional dos Médicos (FENAM):
a) titular: Heder Murari Borba;
b) suplente: Eduardo Santana;
XI - Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC):
a) titular: José Augusto Cabral de Barros;
b) suplente: Daniela Trettel;
XII - Conselho Federal de Farmácia (CFF):
a) titular: Lérida Maria dos Santos Vieira;
b) suplente: Jarbas Tomazole Nunes;
XIII - Conselho Federal de Odontologia(CFO):
a) titular: Marcos Luis Macedo de Santana;
b) suplente: Samir Najjar;
XIV - Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR):
a) titular: Célia Machado Gervásio Chaves;
b) suplente: Rilke Novato Públio;
XV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
a) titular: Lore Lamb
b) suplente: Maria Helena lemos Gontijo
XVI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)
a) titular: Dirceu Aparecido Brás Barbano
b) suplente: Sibele Maria Gonçalves Ferreira
Art. 4º O Comitê Nacional contará com a seguinte estrutura:
I - Coordenação Colegiada; e
II - Secretaria-Executiva.
Art. 5° A Coordenação do Comitê Nacional é colegiada, composta pelos representantes do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE) do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Unidade
Técnica de Medicamentos e Tecnologias, da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), os quais devem ser membros do Comitê Nacional.
Parágrafo único. A Coordenação do Comitê Nacional contará com uma Secretaria Executiva, a qual será exercida pela Coordenação-Geral de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação da Qualidade de Produtos e Serviços Farmacêuticos do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, a qual ficará encarregada de organizar, acompanhar e encaminhar as deliberações do Comitê Nacional e da Coordenação.
Art. 6° São atribuições da Coordenação Colegiada:
I - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações propostasnas Diretrizes Nacionais e as demais atividades do Comitê Nacional e, ainda, propor adequações quando necessário;
II - coordenar as reuniões e as atividades do Comitê;
III - acompanhar o desenvolvimento do Plano Nacional de Capacitação de Profissionais de Saúde para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos;
IV - submeter à apreciação e à aprovação das instituições que compõem o Comitê as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - convocar reuniões extraordinárias do Comitê Nacional;
VI - deliberar sobre as atividades da Secretaria-Executiva do Comitê Nacional;
VII - aprovar o cronograma de suas reuniões ordinárias;
VIII - elaborar e sugerir adequações do regimento interno do Comitê Nacional; e
IX - representar institucionalmente o Comitê Nacional.
Art. 7° São atribuições da Secretaria-Executiva:
I - executar ações derivadas de recomendações do Comitê Nacional, conforme deliberação e delegação da Coordenação Colegiada, no seu âmbito de atuação;
II - organizar reuniões ou eventos técnico-científicos inerentes às atividades do Comitê Nacional;
III - quando designado pela Coordenação Colegiada, atuar como interlocutor junto a organizações similares ou com finalidades comuns, bem como junto a outros órgãos nacionais e internacionais, respeitados os limites institucionais;
IV - manter permanente comunicação com os membros das instâncias que compõem o Comitê Nacional;
V - apoiar as atividades da Coordenação Colegiada e das demais instâncias do Comitê Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva contará com, pelo menos, um técnico designado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos e pessoal de apoio técnico administrativo.
Art. 8º As instituições que compõem o Comitê Nacional devem contribuir para a estruturação deste, assumindo as responsabilidades determinadas no regimento interno do Comitê Nacional, sem prejuízo de outras que vierem a ser acordadas.
Art. 9º As decisões do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos serão expressas na forma de Resoluções do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
Art. 10. As reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos membros representantes das instituições, entidades ou órgãos que integram o Comitê Nacional.
Art. 11. O Comitê Nacional contará com um regimento interno a ser aprovado após a sua constituição.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 3.324/GM, de 27 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 248, de 28 de dezembro de 2006, seção 2, página 24.
(*) Republicada por ter saido indevidamente na edição do DOU nº 39, de 27-2-2007, Seção 1, págs. 198 e 199.