Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Exclui do Grupo 36 da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS - Medicamentos de Dispensação Excepcional.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, que aprova o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional e em seu art 2º redefine os procedimentos e valores do Grupo 36 - Medicamentos da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), na forma e redação estabelecidas no Anexo II da referida Portaria,
Considerando que o medicamento pergolida, nas apresentações pergolida 0,25 mg por comprimido e pergolida 1mg por comprimido, está relacionados no Anexo II da referida Portaria, constituindo o SUBGRUPO 57 - ANTIPARKINSONIANOS,
Considerando, a descontinuidade de produção e comercialização do medicamento pergolida no País, autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA em 21/ de dezembro de 2006,
Considerando que estudos recentes da literatura confirmaram que o medicamento pergolida pode oferecer maior risco de incidência de funcionamento anormal das válvulas cardíacas,
Considerando o Grupo 36 da Tabela SIA/SUS - Medicamentos de Dispensação Excepcional, redefinido pela Portaria nº 2.577/GM, que disponibiliza outros antagonistas dopaminérgicos que podem substituir o medicamento pergolida no tratamento da Doença de Parkinson, e
Considerando que o tratamento dos portadores de Doença de Parkinson com o medicamento pergolida não deve ser interrompido abruptamente, resolve:
Art 1º Excluir do Grupo 36 da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS - Medicamentos de Dispensação Excepcional, a partir da competência junho de 2007, os procedimentos abaixo relacionados:
36.571.08-3 |
Pergolida 0,25 mg - por comprimido |
Código de origem |
36.351.07-5 |
Nível de Hierarquia |
3, 4, 6, 7, 8 |
Serviço/Classificação |
007/001 |
Atividade Profissional |
65 |
Tipo do Prestador |
30, 40, 50 |
Faixa Etária |
00 |
Quantidade máxima |
420 |
CID – 10 |
G20 |
Motivo de Cobrança |
5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7 |
Forma de financiamento |
Assistência Farmacêutica |
Valor do Procedimento |
R$ 1,09 |
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36.571.09-1 |
Pergolida 1 mg – por comprimido |
Código de origem |
36.351.08-3 |
Nível de Hierarquia |
3, 4, 6, 7, 8 |
Serviço/Classificação |
007/001 |
Atividade Profissional |
65 |
Tipo do Prestador |
30, 40, 50 |
Faixa Etária |
00 |
Quantidade máxima |
120 |
CID – 10 |
G20 |
Motivo de Cobrança |
5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7 |
Forma de financiamento |
Assistência Farmacêutica |
Valor do Procedimento |
R$ 1,68 |
Parágrafo único. A fim de permitir a substituição gradativa do medicamento pergolida por outro similar terapêutico disponibilizado pelo CMDE, de forma a não prejudicar o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde poderão emitir APAC contendo os procedimentos 36.571.08-3 e 36.571.09-1 com validade a iniciar-se até a competência de maio de 2007, para serem encerradas até a competência junho de 2007.
Art. 2º Determinar que as Secretarias Estaduais de Saúde procedam a busca ativa dos pacientes que ainda fazem uso do medicamento pergolida, para que seja providenciado o devido encaminhamento médico, a readequação terapêutica do tratamento e orientação aos pacientes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.