Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 850, DE 20 DE ABRIL DE 2007

Exclui do Grupo 36 da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS - Medicamentos de Dispensação Excepcional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, que aprova o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional e em seu art 2º redefine os procedimentos e valores do Grupo 36 - Medicamentos da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), na forma e redação estabelecidas no Anexo II da referida Portaria,

Considerando que o medicamento pergolida, nas apresentações pergolida 0,25 mg por comprimido e pergolida 1mg por comprimido, está relacionados no Anexo II da referida Portaria, constituindo o SUBGRUPO 57 - ANTIPARKINSONIANOS,

Considerando, a descontinuidade de produção e comercialização do medicamento pergolida no País, autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA em 21/ de dezembro de 2006,

Considerando que estudos recentes da literatura confirmaram que o medicamento pergolida pode oferecer maior risco de incidência de funcionamento anormal das válvulas cardíacas,

Considerando o Grupo 36 da Tabela SIA/SUS - Medicamentos de Dispensação Excepcional, redefinido pela Portaria nº 2.577/GM, que disponibiliza outros antagonistas dopaminérgicos que podem substituir o medicamento pergolida no tratamento da Doença de Parkinson, e

Considerando que o tratamento dos portadores de Doença de Parkinson com o medicamento pergolida não deve ser interrompido abruptamente, resolve:

Art 1º  Excluir do Grupo 36 da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS - Medicamentos de Dispensação Excepcional, a partir da competência junho de 2007, os procedimentos abaixo relacionados:

36.571.08-3

Pergolida 0,25 mg - por comprimido

Código de origem

36.351.07-5

Nível de Hierarquia

3, 4, 6, 7, 8

Serviço/Classificação

007/001

Atividade Profissional

65

Tipo do Prestador

30, 40, 50

Faixa Etária

00

Quantidade máxima

420

CID – 10

G20

Motivo de Cobrança

5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7

Forma de financiamento

Assistência Farmacêutica

Valor do Procedimento

R$ 1,09

 

36.571.09-1

Pergolida  1 mg – por comprimido

Código de origem

36.351.08-3

Nível de Hierarquia

3, 4, 6, 7, 8

Serviço/Classificação

007/001

Atividade Profissional

65

Tipo do Prestador

30, 40, 50

Faixa Etária

00

Quantidade máxima

120

CID – 10

G20

Motivo de Cobrança

5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7

Forma de financiamento

Assistência Farmacêutica

Valor do Procedimento

R$ 1,68

Parágrafo único. A fim de permitir a substituição gradativa do medicamento pergolida por outro similar terapêutico disponibilizado pelo CMDE, de forma a não prejudicar o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde poderão emitir APAC contendo os procedimentos 36.571.08-3 e 36.571.09-1 com validade a iniciar-se até a competência de maio de 2007, para serem encerradas até a competência junho de 2007.

Art. 2º  Determinar que as Secretarias Estaduais de Saúde procedam a busca ativa dos pacientes que ainda fazem uso do medicamento pergolida, para que seja providenciado o devido encaminhamento médico, a readequação terapêutica do tratamento e orientação aos pacientes.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde