Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comissão de Monitoramento e Avaliação do conjunto de ações que compõem o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação do conjunto de ações que compõem o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS, com a finalidade de contribuir para o permanente aperfeiçoamento do sistema, sua sustentabilidade e institucionalização dos avanços obtidos no âmbito da Vigilância em Saúde.
Art. 2º São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde:
I - monitorar e avaliar o desempenho do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;
II - acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as atividades de vigilância, de prevenção e de controle de doenças; e
III - elaborar recomendações à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, para corrigir insuficiências detectadas e proteger os avanços obtidos, de forma a obter o constante aperfeiçoamento do SNVS.
Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por indivíduos de notório saber nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde.
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, deverão abster-se de participar da discussão e da deliberação sobre o tema específico.
§ 2º Considerando o disposto no caput deste artigo, os membros não poderão indicar representante ou substituto no caso de impedimento de comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação contará também com a participação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos como representante institucional do Ministério da Saúde.
Art. 5º Estabelecer que a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, tenha a seguinte composição, sob a presidência do primeiro:
I - Carlyle Macedo;
II - Anastácio de Queiroz Sousa;
III - Eliseu Alves Waldman;
IV - Francisco de Paula Pinheiro;
V - José Cássio de Moraes;
VI - Márcia Furquim de Almeida;
VII - Maria da Glória Teixeira;
VIII - Maria do Carmo Leal;
IX - Maria Fernanda Lima e Costa;
X - Maurício Lima Barreto;
XI - Paulo Chagastelles Sabroza;
XII - Pedro Luiz Tauil;
XIII - Roberto Medronho;
XIV - Marilisa Berti de Azevedo Barros;
XV - Rita Barata Barradas;
XVI - Euclides Castilho;
XVII - Adib Jatene; e
XVIII - Reinaldo Felippe Nery Guimarães.
§ 1º Os membros da Comissão de que trata esta Portaria não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública.
§ 2º Os membros poderão deixar de integrá-la a qualquer tempo, a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Presidente ao Secretário de Vigilância em Saúde.
a) Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
§ 3º A critério do Presidente da Comissão, poderão ser criadas subcomissões técnicas específicas.
§ 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá seu trabalho normatizado por regimento interno.
Art. 6º Determinar que o Secretário de Vigilância em Saúde e os dirigentes por ele indicados integrem a reunião da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, com a finalidade de prestar informações e esclarecimentos técnicos para implementação e pleno funcionamento de suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria de Vigilância em Saúde fica responsável pelo exercício da Secretaria-Executiva da Comissão, e pelo fornecimento de todas as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e pelo apoio para realização das reuniões.
Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se á, ordinariamente, (uma) vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Na sua primeira reunião, a Comissão de Monitoramento e Avaliação aprovará seu regimento interno.
Art. 8º O relatório da reunião da Comissão será encaminhado ao Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 9º As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão de que trata esta Portaria ficarão a cargo da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 1.853/GM, de 9 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 153, de 10 de agosto de 2006, Seção 2, pág. 39, a Portaria nº 2.126/GM, de 11 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2006, Seção 2, pág. 22.