Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define o quantitativo a ser incorporado ao limite mensal de atendimentos aos pacientes portadores de deficiência auditiva no Estado e Município do Rio de Janeiro.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.073/GM, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 587/SAS, de 7 de outubro de 2004, que determina a organização e a implantação de Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva;
Considerando a Portaria nº 589/SAS, de 8 de outubro de 2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no Sistema de Informação Ambulatorial do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS; e
Considerando a Portaria nº 290/SAS, de 30 de abril de 2007, que habilita os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta complexidade, resolve:
Art. 1º Definir o quantitativo a ser incorporado ao limite mensal de atendimentos aos pacientes portadores de deficiência auditiva no Estado e Município do Rio de Janeiro, conforme abaixo:
Município |
Gestão |
Número máximo de pacientes para protetização |
Recurso Financeiro (mensal) |
Rio de Janeiro |
Estadual |
120 / Média Complexidade |
R$ 328.266,98 |
Rio de Janeiro |
Municipal |
100 / Alta Complexidade |
R$ 282.892,46 |
TOTAL |
|
|
R$ 611.159,44 |
Parágrafo único. Foram incluídos no Recurso Financeiro todos os procedimentos, principais e secundários, necessários para o atendimento integral do paciente: avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da perda auditiva, terapia, seleção e adaptação de AASI, reposição de molde auricular e próteses auditivas.
Art. 2º Estabelecer que os recursos destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, sejam disponibilizados ao Estado e Município do Rio de Janeiro, em conformidade com o quantitativo estabelecido.
Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585.0033 – Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada - no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de 2007.