Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa de Educação Permanente do
Ministério da Saúde e aprova critérios gerais para participação
dos servidores em ações de capacitação do Ministério
da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, uso das atribuições definidas
no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal de 1988, e considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006,
o Decreto nº 91.800, de 11 de outubro de 1985, o Decreto nº 5.707,
de 23 de fevereiro de 2006, e a Portaria nº 2.161/GM, de 2003; resolve:
Art. 1º - Instituir o Programa de Educação Permanente
do Ministério da Saúde – PEP/MS e aprovar critérios
gerais para participação dos servidores em ações
de capacitação do Ministério da Saúde - MS, na
forma do presente regulamento.
Art. 2º - Considera-se para fins desta Portaria a seguinte conceituação:
I - eventos de capacitação: cursos presenciais
e a distância, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos,
intercâmbios ou estágios, oficinas, seminários, congressos,
que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento
dos servidores e que se coadunem com as necessidades institucionais do MS;
II - liberação: implica a autorização
para participação em eventos, cujo horário, inviabilize,
em parte, o cumprimento da jornada semanal de trabalho, sem que haja, no entanto,
prejuízo da atividade profissional;
III - afastamento: implica a autorização para
participação em eventos que impossibilitem a conciliação
da atividade profissional durante todo o período da capacitação;
IV - atividades docentes: planejamento e elaboração
de conteúdo programático, preparação de material
instrucional, elaboração e aplicação de instrumentos
de avaliação, participação como instrutor, facilitador,
multiplicador, tutor etc. em ações de capacitação
presenciais ou a distância;
V - autorização com ônus: quando implica
direito ao pagamento de inscrição e/ou passagens e/ou diárias,
assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo/função;
VI - autorização com ônus limitado: quando
implica direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo ou função;
VII - autorização sem ônus: quando implica
suspensão de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função
e não acarreta qualquer despesa para o MS;
VIII - educação permanente: processo de capacitação,
tendo como foco a contínua transformação das práticas
profissionais e da organização do trabalho;
IX - eventos de longa duração: aqueles com
carga horária superior a 80 horas;
X - eventos de curta duração: aqueles com carga
horária de até 80 horas;
XI - eventos abertos: eventos oferecidos no mercado, nos
quais o MS contrata vagas para seus servidores;
XII - eventos fechados: turmas fechadas organizadas e contratadas
pelo MS;
XIII - instrutor interno: servidor do MS que desenvolve eventualmente
encargos e atividades docentes, referentes ao Programa de Educação
Permanente;
XIV - servidor público federal, aquele legalmente
investido em cargo público, efetivo, em comissão ou temporário
da Administração Pública Federal;
XV - colaborador, todo aquele que presta serviço terceirizado
ou consultoria contratada por organismos internacionais no MS;
XVI - área de capacitação: unidades
ou servidores com competência e atribuições de gestão
de ações de capacitação;
XVII - unidade de lotação: no Distrito Federal
é a unidade correspondente à Coordenação-Geral
ou superior, e, nos Estados, aos Núcleos do Ministério da Saúde
ou às Unidades Hospitalares e de Pesquisa; e
XVIII - modalidade, forma de realização do
evento: presencial, semipresencial ou a distância;
Art. 3º - Os eventos de capacitação do Programa de Educação
Permanente do MS deverão estar alinhados às necessidades de
desenvolvimento de competências institucionais.
Art. 4º - À chefia imediata será atribuída à
responsabilidade pela indicação de servidor para participar
de eventos de capacitação, cabendo ao dirigente da unidade de
lotação ou superior hierárquico autorizar a liberação
ou o afastamento, consoante pertinência e aplicabilidade do tema para
a área.
Art. 5º - À Coordenação-Geral de Recursos Humanos
- CGRH, por intermédio da Coordenação de Planejamento
e Desenvolvimento de RH - CODER, ou dos ordenadores de despesa nas unidades
descentralizadas, caberá a aprovação das indicações
para eventos do Programa de Educação Permanente, no País,
levando em conta os critérios contidos na presente norma.
Art. 6º - As áreas de capacitação, diante das demandas
de eventos do Programa de Educação Permanente, deverão
priorizar a utilização dos conhecimentos já adquiridos
por servidores do MS, indicando-os como instrutores internos.
Parágrafo único. Ao servidor que atuar como instrutor interno
poderá ser oferecida como incentivo, a Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso, mediante prévia autorização
da CGRH ou da Área de Capacitação nas Unidades Descentralizadas,
em conformidade com a legislação específica.
Art. 7º - Para participação em eventos abertos poderão
ser indicados:
I - até 2 (dois) servidores de uma mesma unidade de
lotação, quando o evento ocorrer fora da cidade de exercício
do servidor e verificada a inexistência de oferta semelhante no mercado
local; e
II - até 6 (seis) servidores de uma mesma unidade
de lotação, quando o evento ocorrer na cidade de exercício
do servidor.
Art. 8º - Cada servidor poderá participar de, no máximo,
3 (três) eventos abertos, independente da modalidade, durante o exercício
orçamentário/financeiro.
Art. 9º - Para participação em eventos abertos em cursos
de curta duração, o servidor deverá estar em exercício
no MS há pelo menos 3 (três) meses e há 6 (seis) meses
para os de longa duração.
§ 1º É vedada a participação
de servidor em estágio probatório, bem como servidor temporário,
contratado por meio de Processo Seletivo Simplificado, em eventos abertos
de longa duração.
§ 2º O ocupante exclusivamente de cargo comissionado
só poderá participar em eventos de longa duração
se estiver há pelo menos 5 (cinco) anos em exercício no MS,
mediante compensação de carga horária, sempre que houver
descontinuidade de suas atividades no MS.
Art. 10. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada afastado para participar em eventos de capacitação,
que inviabilizem o cumprimento da carga horária, por mais de 90 (noventa)
dias (renováveis por uma única vez), perderá a respectiva
gratificação.
Art. 11. A participação de colaborador em eventos do Programa
de Educação Permanente do MS fica condicionada à existência
de vagas em turma fechada, não-ocupadas por servidores, ou ainda, nas
ações de fortalecimento institucional que exijam a participação
de toda a equipe.
Art. 12. O afastamento para participação em cursos de longa
duração, em tempo integral, só será autorizado
nas modalidades com ônus limitado ou sem ônus.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o período
de afastamento poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, incluídos
nesse prazo as possíveis prorrogações e trabalhos de
campo.
§ 2º Novas autorizações de afastamento
só serão concedidas decorrido idêntico período
ao do último afastamento.
§ 3º Cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado
só serão oferecidos uma única vez, durante a vida funcional
do servidor, no MS.
Art. 13. Para a participação em eventos do PEP/MS o servidor
não poderá estar afastado por licenças ou férias,
bem como solicitar aposentadoria, licença para tratar de interesse
particular, redistribuição ou cessão, durante a realização
dos eventos e após o seu retorno, antes de decorrido período
igual ao do evento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas
havidas.
Art. 14. O servidor que, depois de confirmada sua participação
em evento do PEP/MS, não comparecer, ou abandoná-lo sem a devida
justificativa, deverá ressarcir as despesas havidas, bem como ficará
impedido de participar de outras ações de capacitação
no mesmo exercício orçamentário financeiro.
Art. 15. A participação em eventos abertos somente será
autorizada após a emissão de empenho e confirmação
pela Área de Capacitação, sendo vedado o pagamento pela
modalidade de reembolso.
Art. 16. O servidor cedido a Estados e Municípios, em razão
do Sistema Único de Saúde, poderá participar dos eventos
do PEP/MS, somente quando oferecidos na modalidade de Ensino a Distância,
e mediante a autorização do dirigente da unidade de exercício.
Art. 17. Para a participação em ações do PEP/MS,
deverá ser encaminhado à área de capacitação,
com antecedência mínima de 15 dias, o formulário “Requerimento
para participação em Eventos de Capacitação”
(Anexo I), devidamente preenchido, acompanhado do prospecto e/ou de informações
do evento.
Art. 18. Ao término da participação em eventos abertos
o servidor deverá:
I - promover o compartilhamento dos conhecimentos adquiridos;
II - apresentar à Área de Capacitação,
no prazo de até 5 dias úteis, cópia do certificado de
participação ou declaração de freqüência,
bem como avaliar o evento mediante Formulário de Avaliação
de Evento Aberto (Anexo II); e
III - encaminhar à Área de Capacitação
cópia, por meio magnético do trabalho de conclusão do
curso, quando for o caso, para que seja providenciado seu envio ao acervo
documental do MS.
Art. 19. Para participação em eventos no exterior, deverão
ser observados, ainda, os seguintes critérios:
I - a autorização poderá ser concedida
nas modalidades com ônus limitado ou sem ônus;
II - a participação só será possível
após a publicação da autorização do afastamento,
pelo Senhor Ministro de Estado da Saúde, no Diário Oficial da
União;
III - o servidor deverá comprovar suficiência
no idioma exigido para freqüência ao evento;
IV - o servidor que viajar a convite de entidade estrangeira,
de qualquer espécie, ou custeado por entidade brasileira, sem vínculo
com a Administração Pública, terá sua viagem considerada
sem ônus;
V - nos eventos de curta duração, como em congressos
internacionais, a participação será autorizada com ônus
limitado, salvo quando o financiamento for aprovado pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora
de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, que
custearão as viagens, não podendo o afastamento exceder, em
qualquer das hipóteses, há quinze dias;
VI - nos eventos de longa duração, quando o
afastamento do País objetivar a realização de curso de
aperfeiçoamento, concluídos este, o servidor só poderá
ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido
prazo igual ao de seu último afastamento, salvo se o retorno tiver
por finalidade a apresentação do trabalho ou a defesa de tese
indispensável à obtenção do correspondente título
de pós-graduação, observado o limite estabelecido no
§ 1º do artigo 12 desta Portaria; e
VII - nos eventos de longa duração, é
vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período
do afastamento, salvo para os afastamentos do tipo sem ônus, de professores,
artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes
de outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil mantenha
Acordo Cultural de Cooperação Científica e Técnica,
ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 20. Os procedimentos básicos para participação
em ações de capacitação no exterior são:
I - encaminhar à Área de Capacitação,
com antecedência mínima de 30 dias, o formulário “Informações
para Instruir Processo de Afastamento do País” (Anexo III), devidamente
preenchido e assinado pela chefia imediata e pelo dirigente da unidade de
lotação ou superior, acompanhado dos seguintes anexos:
a) comprovante de convite ou aceitação de entidade
promotora do evento, acompanhado de programa (esta documentação
deverá ser traduzida);
b) currículum vitae _ resumo (Anexo IV);
c) Termo de Compromisso e Responsabilidade para Participação
em Eventos Fora do País (Anexo V); e
d) prospecto e ou informações do evento.
II - os servidores que participarem de eventos de capacitação
no exterior deverão apresentar no prazo de 15 dias úteis relatório
nos moldes do Roteiro para Elaboração de Relatório de
Viagem ao Exterior (Anexo VI); e
III - quando, para titulação no curso, houver
necessidade de elaboração de monografia ou tese, estas deverão
ser encaminhadas às áreas de Capacitação, por
meio magnético, para que seja providenciado seu envio ao acervo documental
do MS.
Art. 21. A participação de servidores do MS em eventos de capacitação
promovidos com outros recursos que não estejam previstos na Ação
4572 – Capacitação de Servidores Públicos Federais
em Processo de Qualificação e Requalificação,
realizados pelas Unidades do MS, deverá ser informada pelos respectivos
dirigentes à CODER, conforme Anexo VII, Capacitação Suplementar
ao Programa de Educação Permanente.
Art. 22. A Emissão de certificados de participação de
servidores em eventos desenvolvidos diretamente pelas Áreas de Capacitação
é de competência destas Áreas, respeitando o modelo de
certificado adotado pelo MS (Anexo VIII), e adotando procedimentos de registro
em livro próprio.
Parágrafo único. Eventualmente poderá a área
de Capacitação certificar eventos contratados ou desenvolvidos
em parceria junto a terceiros, quando estes se apresentarem impedidos de fazê-los,
bem assim aqueles promovidos por outras unidades do MS, desde que deles participem
servidores do Ministério. Nesses casos, será acrescido ao modelo
de certificado a assinatura do representante da entidade parceira ou contratada
ou o titular da unidade promotora.
Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral
de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 1.121/GM, publicada no Boletim
de Serviço nº 22, de 29 de maio de 2006.
Anexo I
|
|
|
||||||
|
||||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
||||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
||||||||
|
|
|||||||
|
|
|
||||||
|
||||||||
|
||||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
||||||||
|
||||||||
|
||||||||
ANEXO II
|
|
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE EVENTO ABERTO |
||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
SIM
|
NÃO
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
||||
ANEXO III
|
|
INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR PROCESSO DE AFASTAMENTO DO PAÍS |
|||||
|
|||||||
|
Matrícula |
||||||
|
|
CPF |
|||||
|
Código |
||||||
|
UF |
Telefone |
|||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
Carga Horária |
Telefone |
FAX
|
||||
|
|||||||
|
|||||||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
ANEXO IV
|
|
|
CURRICULUM VITAE RESUMO |
|||||
|
||||||||
|
||||||||
|
Naturalidade |
|||||||
|
||||||||
|
Estado |
|||||||
|
Fone: |
|||||||
|
||||||||
|
Nível do Curso |
Ano de Conclusão |
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
||||||||
|
Cargo/Função |
Período |
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
||||||||
|
Período |
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
||||||||
|
Data/Editora/UF |
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
||||||||
|
||||||||
|
||||||||
|
||||||||
|
||||||||
|
||||||||
|
||||||||
|
||||||||
Declaro
que a s informações acima são a expressão da verdade
______________________ _______________________________
(Local e Data)
(Assinatura)
ANEXO
V
|
|
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS FORA DO PAÍS |
|
ANEXO VI
|
|
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE VIAGEM AO EXTERIOR |
|
ANEXO VII
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
_________________________________________
(Local e data)
___________________________
___________________________
(Responsável pela informação)
(Carimbo e Assinatura)