Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.680, DE 12 DE JULHO DE 2007

Institui Comissão para promover a internalização da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e

Considerando que o tabagismo, além de ser a mais importante causa evitável de morte, é considerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) uma doença que mata hoje no mundo cerca de 5 milhões de pessoas, das quais 200 mil são brasileiras;

Considerando que o controle do tabagismo configura-se como uma política prioritária de saúde pública, conforme a previsão da Portaria nº 399/GM, de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006, e da Portaria nº 687/GM, de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

Considerando que o Brasil é Estado Parte da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, primeiro Tratado Internacional de saúde pública negociado sob os auspícios da OMS, cujo objetivo é proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras conseqüências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco;

Considerando que essa Convenção-Quadro, em seu art. 5º, estabelece que as Partes deverão estabelecer ou reforçar e financiar mecanismo de coordenação nacional para controle do tabaco e adotar e implementar medidas legislativas, executivas e administrativas na elaboração de políticas adequadas para prevenir e reduzir o consumo de tabaco, a dependência da nicotina e a exposição à fumaça do tabaco;

Considerando a necessidade de preparar o setor saúde para implementação da Convenção-Quadro e potencializar as iniciativas para o cumprimento das diretrizes do Tratado Internacional no que tange às obrigações da área da saúde; e

Considerando que é necessário compartilhar a execução, o financiamento e a avaliação das iniciativas com os setores competentes do Ministério da Saúde (MS) e do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:

Art. 1º - Instituir Comissão para promover a internalização da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco no âmbito do Sistema Único de Saúde, segundo consta da Agenda Interministerial elaborada para a consecução de seus objetivos, e contribuir para a garantia do cumprimento das medidas que, por decorrência, são afetas à área da saúde, em todos os seus níveis.

Art. 2º - Compete à Comissão:

I - propor um plano de ação integrado para implementação da Convenção-Quadro pelo setor saúde;

II - apoiar a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CONICQ) na mobilização de recursos para as ações de saúde prevista no Tratado Internacional;

III - interagir com as instâncias formais do SUS;

IV - recomendar à CONICQ medidas regulatórias e instrumentos legislativos a serem encaminhados pelo seu presidente;

V - subsidiar a CONICQ na formulação e adoção de estratégias, pesquisa, vigilância e monitoramento das ações de controle do tabaco pertinentes ao setor saúde;

VI - fornecer à CONICQ as informações necessárias ao preenchimento dos relatórios que são exigidos pela Conferência das Partes;

VII - apoiar a articulação com representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

VIII - contribuir com o estímulo à participação da sociedade civil organizada, das universidades e do setor privado, dentre outros, na implementação da Convenção-Quadro, respeitando o artigo 5.3 do Tratado Internacional;

IX - executar outras atribuições, quando apropriadas, para cumprimento dos objetivos desta Portaria; e

X - consolidar um plano de trabalho para o cumprimento das obrigações previstas pela Convenção-Quadro para sua inclusão no Plano Plurianual.

Art. 3º - A Comissão será coordenada pelo Instituto Nacional de Câncer e integrada pelas secretarias, órgãos e entidades a seguir indicados:

I - Secretaria de Atenção à Saúde;

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

III – Secretaria-Executiva;

IV - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;

VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

VIII - Secretaria de Vigilância em Saúde;

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

X - Agência Nacional de Saúde Suplementar;

XI - Instituto Nacional de Câncer;

XII - Fundação Nacional de Saúde; e

XIII - Fundação Oswaldo Cruz.

§ 1º As secretarias, os órgãos e as entidades indicarão um membro titular e um membro suplente, com exceção da representação da Secretaria de Atenção à Saúde, que será composta por dois membros titulares e dois membros suplentes.

§ 2º Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º A Comissão poderá convidar consultores, especialistas e representantes de outros órgãos para participar das reuniões, conforme a necessidade e a conveniência do tema a ser tratado.

§ 4º Quaisquer interessados poderão solicitar audiências ou participação eventual em reunião da Comissão, mediante requerimento, que será submetido à aprovação de seus membros.

Art. 4º - Caberá à Comissão elaborar proposta de regimento interno, que será aprovado pelo Ministro da Saúde.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde