Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o modelo de gestão do Programa
Farmácia Popular do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição
Federal, e considerando o disposto na Lei nº 10.858, de 13 de abril de
2004, e no Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º - O Programa Farmácia Popular do Brasil realizado em
ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a
Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por
um Conselho Gestor, vinculado diretamente à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Programa Farmácia
Popular do Brasil terá a seguinte composição:
I - três representantes da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos, sendo um deles o Diretor do Departamento
de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, que
o coordenará; e
II - três representantes indicados pela Presidência
da FIOCRUZ.
Art. 2º - As atividades do Programa Farmácia Popular do Brasil
serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril
de 2004, pela Fundação Oswaldo Cruz, por meio da Gerência
Técnica e da Gerência Administrativa do Programa Farmácia
Popular do Brasil e pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, sob a responsabilidade
do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos.
Art. 3º - Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do
Brasil compete:
I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento;
II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão
do Programa;
III - monitorar a execução orçamentária
e a movimentação financeira;
IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições
públicas ou privadas que visem apoiar o desenvolvimento do Programa;
V - aprovar o Manual Básico do Programa;
VI - orientar e participar da formulação de
indicadores de resultados e do impacto do Programa;
VII - sugerir a habilitação de parceiros e
a celebração de convênios que se façam necessárias,
não-previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos;
e
VIII - propor o elenco de medicamentos a ser disponibilizado
pelo Programa.
Art. 4º - À Gerência Técnica do Programa Farmácia
Popular do Brasil compete:
I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas
unidades vinculadas ao Programa;
II - coordenar as ações de formação
e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das
atividades;
III - coordenar as ações de atenção
e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde
e aos parceiros;
IV - promover a avaliação permanente da lista
de produtos e serviços disponibilizados; e
V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos
operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às
ações desenvolvidas nas farmácias.
Art. 5º - À Gerência Administrativa do Programa Farmácia
Popular do Brasil, compete:
I - dar suporte à instalação e à
manutenção de unidades mediante a celebração de
convênios ou parceria entre o Ministério da Saúde, a Fundação
Oswaldo Cruz e os Municípios, os Estados e o Distrito Federal;
II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias
do Programa;
III - participar do planejamento de aquisição
de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos
materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários
para implantação das unidades do Programa;
IV - acompanhar os processos de logística referentes
à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos,
insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do Programa; e
V - aprovar os projetos das instalações e áreas
físicas das farmácias a serem implantadas pelos Municípios,
Estados, Distrito Federal e entidades conveniadas, visando adequação
ao disposto no Manual Básico do Programa Farmácia Popular do
Brasil.
Art. 6º- Ao Departamento de Assistência Farmacêutica da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete:
I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da
implementação, do desenvolvimento e dos resultados do Programa;
II - supervisionar por meio de suas gerências técnicas,
as seguintes ações:
a) instrução dos processos administrativos
de habilitação de Municípios, estados e Distrito Federal
e pela celebração de convênios com as instituições
autorizadas;
b) instrução dos processos administrativos
de habilitação de empresas parceiras, nos termos da Portaria
nº 491/GM de 9 de março de 2006;
c) emissão dos pareceres sobre as solicitações
de habilitações de Municípios e Estados, segundo procedimentos
e critérios definidos no Manual Básico do Programa; e
d) emissão dos pareceres sobre as solicitações
de celebração de convênios com instituições
autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual
Básico do Programa;
e) emissão dos pareceres sobre as solicitações
de habilitação de empresas parceiras nos termos da Portaria
nº. 491/GM, de 9 de março de 2006.
Art. 7º - As despesas decorrentes das ações desencadeadas
pelo Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil incidirão
sobre as seguintes Ações Programáticas do Plano Plurianual
– PPA 2004/2007:
I - 10.303.1293.7660.0001 - Implantação de
Farmácias Populares e
II - 10.303.1293.8415.0001 - Manutenção e Funcionamento
das Farmácias Populares.
Art. 8º - No prazo de dez dias, a partir da publicação
desta Portaria, o Ministério da Saúde e a Fundação
Oswaldo Cruz deverão indicar seus representantes para o Conselho Gestor
do Programa Farmácia Popular do Brasil, os quais serão designados
por ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
deste Ministério.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.651/GM, de 11 de agosto de 2004.