Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.869, DE 6 DE AGOSTO DE 2007

Altera a redação dos arts. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da Portaria nº 1.776, de 8 de setembro de 2003, que aprovou o Regimento Interno da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, e tendo em vista o constante do Processo nº 25100.088.662/2007-17, resolve:

Art. 1º - Os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da Portaria nº 1.776, de 8 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. À Procuradoria Federal da FUNASA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal junto à FUNASA nos termos da Lei nº 10.480/02, compete:

I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

II - representar a FUNASA extrajudicialmente perante os órgãos de jurisdição administrativa;

III - representar a FUNASA judicialmente nos limites e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal, encaminhando, inclusive, aos demais órgãos solidariamente responsáveis pela defesa judicial da FUNASA perante o Poder Judiciário, informações e subsídios de defesa relacionados às matérias legais e regulamentares da FUNASA;

IV - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à Presidência da FUNASA, aos órgãos da Direção e às demais unidades, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

V - prestar assistência à Presidência da FUNASA no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão sob sua coordenação, nos termos do inciso V do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

VI - fixar, sob orientação da Advocacia-Geral da União, a orientação jurídica da FUNASA, colaborando e intervindo, sempre que provocada, na elaboração e edição de seus atos normativos ou interpretativos;

VII - promover a apuração da liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial;

VIII - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos às suas áreas de atuação e no cumprimento de decisões judiciais;

IX - estabelecer em seu âmbito prioridades, planejamento de ações e a elaboração de normas que viabilizem a implementação das diretrizes estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal, que contribuam para a qualidade e a produtividade em sua área de atuação e que possam proporcionar à FUNASA uma assessoria jurídica célere e eficiente;

X - indicar, para nomeação e exoneração, solicitando prévia aprovação do Presidente da FUNASA e dando-se ciência desta aprovação à Procuradoria-Geral Federal, os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da Procuradoria-Geral da FUNASA e de suas unidades regionais;

XI - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre suas atividades;

XII - editar a Revista da Procuradoria-Geral da FUNASA; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 18. Ao Serviço de Apoio Administrativo, compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal da FUNASA;

II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício na Procuradoria Federal, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos da FUNASA e da Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Advocacia-Geral da União;

III - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências;

IV - organizar e manter atualizado o acervo de livros, catálogos, publicações e documentos em geral de interesse da Procuradoria Federal da FUNASA;

V - atender as consultas de andamentos de processos e documentos formulados pelas diversas áreas da FUNASA;

VI - alimentar e manter atualizado sistema informatizado de cadastramento e controle de processos e documentos em tramitação na Procuradoria Federal da FUNASA; e

VII - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe.

Art. 19 À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-Administrativos, compete:

I - analisar e manifestar-se sobre a legalidade nos procedimentos tendentes à edição de atos normativos e interpretativos em geral;

II - emitir parecer em consultas e expedientes administrativos de natureza não contenciosa, bem como aprovar pareceres sobre matéria jurídico-administrativa;

III - fornecer subsídios e dar suporte técnico aos procuradores federais em exercício junto a FUNASA para a elaboração de pareceres jurídicos e informações;

IV - Fixar a orientação jurídica a ser uniformemente seguida em sua área de atividade e coordenação; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe.

Art. 20 À Coordenação de Convênios e Assuntos Jurídicos, compete:

I - emitir parecer em processos e procedimentos de celebração de convênios, acordos, ajustes, pactos, e demais instrumentos congêneres;

II - analisar e manifestar-se sobre consultas, expedientes e questionamentos jurídicos em processos administrativos, inclusive processos disciplinares;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicos de sua área de atuação; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral.

Art. 21 À Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos, compete:

I - analisar e manifestar-se previamente sobre as minutas de editais, contratos, e demais instrumentos em processos de contratação de bens e serviços derivados de licitação pública, bem como naqueles relativos a dispensa ou inexigibilidade de licitação,

II - pronunciar-se em consultas, expedientes e questionamentos jurídicos em processos administrativos de contratação de bens e serviços;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicos de sua área de atuação; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral.

Art. 22 À Coordenação-Geral de Procedimentos Contenciosos, compete:

I - emitir orientação em matéria vinculada a feitos judiciais;

II - manifestar-se em consultas e expedientes administrativos de natureza contenciosa, bem como aprovar pareceres sobre matéria jurídica;

III - estudar e propor medidas de ordem administrativa que visem a minimizar a incidência de ações judiciais contra a FUNASA;

IV - fornecer subsídios e dar suporte técnico aos procuradores federais em exercício na Procuradoria da FUNASA na elaboração de peças processuais e preparo de informações e subsídios de defesa judicial dos interesses da FUNASA;

V - Coordenar e supervisionar a apuração da liquidez e certeza, inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial dos créditos da FUNASA;

VI - articular-se com as áreas de informática da FUNASA e da Advocacia-Geral da União visando o desenvolvimento, aperfeiçoamento e implantação de sistemas informatizados de controle e gerenciamento da dívida ativa e do contencioso judicial da FUNASA;

VII - Fixar a orientação jurídica a ser uniformemente seguida em sua área de atividade e coordenação; e

VIII - executar outras atividades determinadas pela pelo Procurador-Geral.

Art. 23 À Coordenação de Dívida Ativa, Precatórios e Execução, compete:

I - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos da FUNASA e sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

II - desenvolver as atividades de análise técnica, inscrição em dívida ativa, parcelamento e cobrança amigável dos créditos de qualquer natureza da FUNASA;

III - emitir parecer sobre impugnações, recursos, pedidos de parcelamento, redução ou cancelamento de penalidades, honorários advocatícios e outros benefícios fiscais, formulados na via administrativa ou judicial;

IV - exercer, segundo as diretrizes da Procuradoria-Geral Federal, as atividades de execução e controle da cobrança judicial da dívida ativa da FUNASA em parceria com os órgãos solidariamente responsáveis pelo contencioso judicial da FUNASA;

V - elaborar cálculos de atualização monetária de débitos, bem como de multas e juros de mora e demais encargos legais, e outros cálculos de interesse da dívida ativa da FUNASA;

VI - estudar e propor diretrizes, medidas e atos administrativos tendentes a aperfeiçoar seus procedimentos de apuração, inscrição e cobrança de dívida ativa;

VII - elaborar a estatística da inscrição e arrecadação da dívida ativa da FUNASA;

VIII - realizar trabalhos técnicos de cálculos em feitos de interesse da FUNASA, inclusive liquidações de sentença e precatórios judiciais, nos termos e segundo as orientações definidas pela Procuradoria-Geral Federal e Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União;

IX - orientar a FUNASA na descentralização de dotações orçamentárias para o pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais caso a legislação vigente reguladora da matéria defina como competência desta Fundação tal descentralização, promovendo, então, o controle dos documentos relativos a estes pagamentos;

X - realizar estudos de temas jurídicos específicos de sua área de atuação; e

XI - executar outras atividades determinadas pela pelo Procurador-Geral.

Art. 24 À Coordenação de Processos e Informações Judiciais, compete:

I - desenvolver as atividades de representação judicial dos interesses da FUNASA perante o Poder Judiciário ou, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal, preparar subsídios de defesa e colaborar nas atividades dos órgãos solidariamente responsáveis pela defesa judicial da FUNASA;

II - manifestar-se quanto à força executória de decisões judiciais;

III - elaborar informações em mandados de segurança contra autoridades da Direção Geral da FUNASA, sem prejuízo do recebimento da notificação pela autoridade competente;

IV - manter, em parceria com os órgãos solidariamente responsáveis pela defesa judicial da FUNASA perante o Poder Judiciário o cadastro das ações judiciais de interesse da FUNASA;

V - realizar estudos de temas jurídicos específicos de sua área de atuação; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral.”(NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde