Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.131, DE 30 DE AGOSTO DE 2007

(Revogada pela PRT GM/MS nº 1.339 de 28.06.2012)

Dispõe sobre autorização de afastamentos do País somente de servidores e consultores, no âmbito do Ministério da Saúde e de órgãos vinculados.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.025, de 12 de abril de 1999, e objetivando dar fiel cumprimento à determinação expressa da Presidência da República, referente à contenção de despesas com viagens ao exterior, resolve:

Art. 1º - A autorização de afastamentos do País, no âmbito do Ministério da Saúde e de órgãos vinculados, somente será oferecida a servidores e consultores, observadas as seguintes condições:

I - os dirigentes deverão propor tão-somente aqueles afastamentos considerados absolutamente imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades essenciais de interesse do órgão ou da entidade e desde que estejam, rigorosamente, amparados pela legislação vigente;

II - as solicitações, em formulário próprio – já do conhecimento de todas as unidades – deverão:

a) se fazer acompanhar, obrigatoriamente, de Nota Técnica/Parecer que justifique e qualifique a participação, explicitando claramente os benefícios advindos para a instituição;

b) apresentar comprovante de convite, carta de aceitação da entidade promotora do evento e/ou documento que dá origem à viagem, traduzido para o idioma português (não precisa, necessariamente, ser tradução juramentada, mas deverá figurar o nome, carimbo e a assinatura do tradutor);

b) conter, obrigatoriamente, assinatura e carimbo do dirigente máximo do órgão e/ou da entidade proponente ou, quando houver impedimento, de seu substituto legalmente constituído;

III - quando se tratar de afastamento com ônus, no qual as despesas de transporte e/ou de diárias corram por conta de recursos provenientes do Tesouro Nacional, torna-se necessário informar, também, o nome do órgão específico e/ou da unidade gestora responsável pelo pagamento da viagem;

IV - em se tratando de viagem financiada com recursos de Unidade Gestora diferente daquela em que o servidor estiver em exercício, deverá ser anexado documento comprobatório responsabilizando-se pelo pagamento das despesas;

V - quando as despesas forem custeadas por organismo internacional, mas com recursos decorrentes de projetos de cooperação com este Ministério, deverá ser informado o nome do respectivo projeto;

VI - sem exceção, o afastamento do País, nessa modalidade, somente será autorizado após avaliação prévia e mediante a aprovação do Gabinete do Ministro;

VII - deverão ser evitadas ou devidamente justificadas, de modo objetivo, as indicações de mais de um servidor para o mesmo evento, qualquer que seja a natureza deste;

VIII - o servidor e/ou o consultor que porventura deixar de apresentar relatório circunstanciado e devidamente aprovado pela chefia, no prazo de trinta dias, contado da data do regresso ao País, ficará impedido de realizar nova viagem ao exterior;

IX - a participação em congressos somente será autorizada na modalidade ônus limitado, ou seja, apenas com a manutenção do vencimento e/ou o salário e as demais vantagens do cargo, função ou emprego; e

X - a autorização na modalidade com ônus, para participação em congresso, somente poderá ser concedida se houver financiamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou do Financiamento de Estudos e Projetos - FINEP, ou, excepcionalmente, quando julgada de necessidade reconhecida para a atividade-fim do órgão ou entidade e desde que aprovada pelo Ministro, conforme determina a legislação vigente.

Art. 2º - Estabelecer que toda e qualquer solicitação de afastamento do País, uma vez satisfeitas as condições citadas, deverá ser remetida à Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em relação ao início da viagem, a fim de possibilitar o exame, a preparação e o encaminhamento à decisão superior, em tempo hábil, com vistas a dar cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 1.387/95, que estabelece que o afastamento deve ser publicado no Diário Oficial da União até a data de início da viagem ou de sua prorrogação.

§ 1º O prazo mínimo estipulado no artigo 2º deverá ser rigorosamente cumprido, acarretando, sua inobservância, imediata restituição do pedido do afastamento ao órgão ou entidade proponente.

§ 2º Os casos excepcionais, quando houver, serão tratados como tal.

Art. 3º - Determinar que a autorização para emissão de bilhete de passagem em classe executiva, nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque em Território Nacional e o destino for superior a oito horas, a ocupantes de cargos de DAS 4 e 5 e equivalentes, prevista no disposto no parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 71.733/73, alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, somente será concedida em caráter excepcional, devidamente justificada a circunstância.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogar a Portaria nº 2.161, de 12 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 221, de 13 de novembro de 2003, seção 1, página 38.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde