Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre autorização de afastamentos do País somente de servidores e consultores, no âmbito do Ministério da Saúde e de órgãos vinculados.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.025, de 12 de abril de 1999, e objetivando dar fiel cumprimento à determinação expressa da Presidência da República, referente à contenção de despesas com viagens ao exterior, resolve:
Art. 1º - A autorização de afastamentos do País, no âmbito do Ministério da Saúde e de órgãos vinculados, somente será oferecida a servidores e consultores, observadas as seguintes condições:
I - os dirigentes deverão propor tão-somente aqueles afastamentos considerados absolutamente imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades essenciais de interesse do órgão ou da entidade e desde que estejam, rigorosamente, amparados pela legislação vigente;
II - as solicitações, em formulário próprio – já do conhecimento de todas as unidades – deverão:
a) se fazer acompanhar, obrigatoriamente, de Nota Técnica/Parecer que justifique e qualifique a participação, explicitando claramente os benefícios advindos para a instituição;
b) apresentar comprovante de convite, carta de aceitação da entidade promotora do evento e/ou documento que dá origem à viagem, traduzido para o idioma português (não precisa, necessariamente, ser tradução juramentada, mas deverá figurar o nome, carimbo e a assinatura do tradutor);
b) conter, obrigatoriamente, assinatura e carimbo do dirigente máximo do órgão e/ou da entidade proponente ou, quando houver impedimento, de seu substituto legalmente constituído;
III - quando se tratar de afastamento com ônus, no qual as despesas de transporte e/ou de diárias corram por conta de recursos provenientes do Tesouro Nacional, torna-se necessário informar, também, o nome do órgão específico e/ou da unidade gestora responsável pelo pagamento da viagem;
IV - em se tratando de viagem financiada com recursos de Unidade Gestora diferente daquela em que o servidor estiver em exercício, deverá ser anexado documento comprobatório responsabilizando-se pelo pagamento das despesas;
V - quando as despesas forem custeadas por organismo internacional, mas com recursos decorrentes de projetos de cooperação com este Ministério, deverá ser informado o nome do respectivo projeto;
VI - sem exceção, o afastamento do País, nessa modalidade, somente será autorizado após avaliação prévia e mediante a aprovação do Gabinete do Ministro;
VII - deverão ser evitadas ou devidamente justificadas, de modo objetivo, as indicações de mais de um servidor para o mesmo evento, qualquer que seja a natureza deste;
VIII - o servidor e/ou o consultor que porventura deixar de apresentar relatório circunstanciado e devidamente aprovado pela chefia, no prazo de trinta dias, contado da data do regresso ao País, ficará impedido de realizar nova viagem ao exterior;
IX - a participação em congressos somente será autorizada na modalidade ônus limitado, ou seja, apenas com a manutenção do vencimento e/ou o salário e as demais vantagens do cargo, função ou emprego; e
X - a autorização na modalidade com ônus, para participação em congresso, somente poderá ser concedida se houver financiamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou do Financiamento de Estudos e Projetos - FINEP, ou, excepcionalmente, quando julgada de necessidade reconhecida para a atividade-fim do órgão ou entidade e desde que aprovada pelo Ministro, conforme determina a legislação vigente.
Art. 2º - Estabelecer que toda e qualquer solicitação de afastamento do País, uma vez satisfeitas as condições citadas, deverá ser remetida à Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em relação ao início da viagem, a fim de possibilitar o exame, a preparação e o encaminhamento à decisão superior, em tempo hábil, com vistas a dar cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 1.387/95, que estabelece que o afastamento deve ser publicado no Diário Oficial da União até a data de início da viagem ou de sua prorrogação.
§ 1º O prazo mínimo estipulado no artigo 2º deverá ser rigorosamente cumprido, acarretando, sua inobservância, imediata restituição do pedido do afastamento ao órgão ou entidade proponente.
§ 2º Os casos excepcionais, quando houver, serão tratados como tal.
Art. 3º - Determinar que a autorização para emissão de bilhete de passagem em classe executiva, nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque em Território Nacional e o destino for superior a oito horas, a ocupantes de cargos de DAS 4 e 5 e equivalentes, prevista no disposto no parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 71.733/73, alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, somente será concedida em caráter excepcional, devidamente justificada a circunstância.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogar a Portaria nº 2.161, de 12 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 221, de 13 de novembro de 2003, seção 1, página 38.