Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.487, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007

Atualiza os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e do incentivo às ações de vigilância em saúde, utilizando a população da Resolução nº 2 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, e considerando a necessidade de se atualizar os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, em razão das alterações na população dos Municípios, resolve:

Art. 1º Atualizar os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e do incentivo às ações de vigilância em saúde, utilizando a população da Resolução nº 2 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, publicada no Diário Oficial da União em 31 de agosto de 2006, que trata da estimativa da população para Estados e Municípios para o ano de 2006, dos Estados do Acre, de Alagoas, do Amazonas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Distrito Federal, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, do Mato Grosso do Sul, do Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de São Paulo, de Sergipe, e do Tocantins.

Art. 2º O Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, incluindo o incentivo às ações de Vigilância em Saúde, será de R$ 635.584.773,51 (seiscentos e trinta e cinco milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil setecentos e setenta e três reais e cinqüenta e um centavos) por ano para os Estados do Acre, de Alagoas, do Amazonas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Distrito Federal, de Goiás, do Espírito Santo, do Maranhão, de Minas Gerais, do Mato Grosso do Sul, do Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de São Paulo, de Sergipe e do Tocantins, conforme Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Os créditos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde.

Art. 4º Fica delegada competência à Secretaria-Executiva e ao Fundo Nacional de Saúde para editarem, quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

*Ver Anexo a esta Portaria no DOU de 03.10.2007, seção I, página 117 a 172.

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