Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.640, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007

Estabelece recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com os respectivos monitoramentos e controle; e

Considerando a Portaria nº 2.488/GM, de 2 de outubro de 2007, que concedeu reajuste, em caráter emergencial, alterando os valores de procedimentos ambulatoriais e hospitalares constantes das Tabelas dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar – SIA e SIH/SUS, resolve:

Art. 1º Estabelecer recursos, no montante de R$ 1.782.334.804,83 (um bilhão, setecentos e oitenta e dois milhões, trezentos e trinta e quatro mil oitocentos e quatro reais e oitenta e três centavos), que serão disponibilizados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme abaixo:

I - R$ 1.778.490.933,01 (um bilhão, setecentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e noventa mil novecentos e trinta e três reais e um centavo), serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme Anexos I e II; e

II - R$ 3.843.871,82 (três milhões, oitocentos e quarenta e três mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), serão incorporados ao limite financeiro do Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação – FAEC.

§ 1º Os valores foram definidos a partir do cálculo de impacto financeiro para os procedimentos reajustados, com base no quantitativo processado como aprovado no período de julho de 2006 a junho de 2007, observando a gestão informada nas bases de dados do SIA/SUS e SIH/SUS.

§ 2º A realocação dos valores por gestão, seja parcial ou total, dos montantes estabelecidos nos Anexos a esta Portaria será objeto de pactuação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 2º Definir que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios façam jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito nos Anexos a esta Portaria.

Art. 3º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para os respectivos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde.

Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada, unidade gestora identificada no Anexo I.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2007.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

*O Anexo referente a esta Portaria encontra-se no DOU de 17/10/2007, seção I, pág. 50.

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