Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.799, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007

Determina que, a partir de 1º de janeiro de 2008, as aquisições de inaladores de dose medida pelo Ministério da Saúde deverão atender ao critério da ausência de Clorofluorcarbono em sua produção.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando que o Ministério da Saúde compõe o Comitê Executivo Interministerial para Proteção da Camada de Ozônio, sendo responsável pela implementação de medidas restritivas à fabricação e comercialização de medicamentos inaladores de dose medida que contenham clorofluorcarbono (CFC) como propelente;

Considerando a adesão do Brasil às determinações do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, comprometendo-se a eliminar totalmente a produção e consumo de substâncias que a destroem, até 1° de janeiro de 2010;

Considerando que o levantamento de dados realizado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n° 1.788/GM, de 1° de agosto de 2006, aponta indústrias farmacêuticas que fabricam, importam e exportam unidades de medicamentos inaladores de dose medida (MDI) contendo CFC, para tratamento de asma e doenças pulmonares obstrutivas crônicas;

Considerando que as indústrias do setor comercializam cerca de 5 milhões de unidades de MDI por ano, utilizando CFC como propulsores nos inaladores;

Considerando que o Ministério da Saúde é demandante de MDI contendo CFC, para atendimento às diretrizes de distribuição de medicamentos do programa de atenção básica e que, a implantação da compra descentralizada pelo Governo Federal sinaliza aumento nesta demanda; e

Considerando que há alternativas tecnológicas de medicamentos, bem como de propulsores, para o tratamento de asma e doenças pulmonares obstrutivas crônicas, resolve:

Art. 1° Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2008, as aquisições de inaladores de dose medida pelo Ministério da Saúde deverão atender ao critério da ausência de Clorofluorcarbono em sua produção.

Art. 2° Estabelecer que a Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, adotem todas as providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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