Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.937, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

Torna pública a proposta do Projeto de Resolução “Requisitos para a Solicitação e Concessão de Livre Prática em Embarcações no MERCOSUL”  (Revogação da Res. GMC Nº 27/02).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando que existe a necessidade de harmonizar os requisitos para a solicitação e concessão de Livre Prática em embarcações no MERCOSUL;

Considerando as recomendações do Regulamento Sanitário Internacional (2005) para a concessão de Livre Prática; e

Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 01/06 da XXIX Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Montevidéu, Uruguai, no período de 22 a 26 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º  Publicar a proposta do Projeto de Resolução “Requisitos para a Solicitação e Concessão de Livre Prática em Embarcações no MERCOSUL”, que consta como anexo.

Art. 2º  Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.

Art. 3º  Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 445, CEP. 70058-900, Brasília-DF, e-mail: cnsm@saude.gov.br, telefones: (61) 3225-2457, 3315-2184 e fax (61) 3224-1751.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Comissão de Vigilância em Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões,  para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

MERCOSUL/XXVI SGT Nº 11/P. RES. N°01/06

REQUISITOS PARA A SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE LIVRE PRÁTICA EM EMBARCAÇÕES NO MERCOSUL

(REVOGAÇAO DA RES. GMC Nº 27/02)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nºs 27/02 e 13/07 do Grupo Mercado Comum, e

Considerando que existe a necessidade de harmonizar os requisitos para a solicitação e concessão de Livre Prática em embarcações no MERCOSUL; e

Considerando as recomendações do Regulamento Sanitário Internacional (2005) para a concessão de Livre Prática,

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º  Aprovar o documento “Requisitos para a Solicitação e Concessão de Livre Prática em Embarcações no MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º  Os organismos nacionais competentes para a implementação da Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente;

 Brasil: Ministério da Saúde;

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e

Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 3º  Revoga-se a Resolução GMC Nº 27/02.

Art. 4º  Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes de      

XXIX SGT Nº 11 – Montevidéu, 26/X/07

ANEXO

REQUISITOS PARA A SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE LIVRE PRÁTICA EM EMBARCAÇÕES NO MERCOSUL

1. Solicitação de Cadastro da Agência Marítima ou representante legal as Autoridades Sanitárias

As Agências Marítimas ou representantes legais dos proprietários de embarcações deverão estar registradas ante as autoridades sanitárias no Porto que operem. Para isso, deverão apresentar como mínimo os seguintes dados e documentos:

Para Agência:

- nome;

- endereço completo, e-mail, números de fax e telefone;

- registro no Ministério da Economia ou Fazenda, de acordo com cada Estado Parte;

- certificado de atividade; e

- identificação do representante  da Agência Marítima.

Para outro representante legal:

- nome;

- documento que comprove a representação legal;

- documento de identidade; e

- número de inscrição no Ministério da Fazenda ou da Economia, ou ente similar segundo cada Estado Parte.

2.  Solicitação de Livre Prática

A entrada de toda embarcação ao porto deverá ser precedida de solicitação à autoridade sanitária, de concessão de Livre Prática. Ela deverá ser solicitada pelo seu representante  ou o proprietário da embarcação e poderá ser emitida segundo os seguintes procedimentos:

2.1. - Solicitação de Livre Prática Via Rádio

Deverá conter no mínimo as seguintes informações:

- cadastro da embarcação:

- nome, bandeira, arqueação líquida, arqueação bruta, classe de navegação, capacidade máxima de tripulantes, capacidade máxima de passageiros;

- classe de trânsito ( nacional, internacional, MERCOSUL);

- classe de via (marítima, fluvial e lacustre);

- nome do Comandante ou Capitão, nacionalidade, passaporte;

- identificação de seu representante legal e ou responsável direto da embarcação (documento de identidade, nº. de registro, agência, telefone, fax e correio eletrônico);

- procedência, com escalas em portos nos últimos 30(trinta) dias;- data e horário provável da chegada da embarcação;

- número de passageiros e tripulantes;

- informação de tripulantes e/ou passageiros com sinais e/ou sintomas de enfermidades, mortes a bordo ou notificação negativa;

- informação de qualquer condição que possa resultar uma infecção ou propagação de qualquer enfermidade ou agressão à saúde pública ou notificação negativa;

- informação acerca da presença de roedores e insetos a bordo ou notificação negativa;

- data da expedição do Certificado do Controle Sanitário de Bordo ou Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo; e

- declaração de consumo de medicamentos a bordo ou notificação negativa.

2.2 - Solicitação de Livre Prática a Bordo

Cada Estado Parte definirá os requisitos que considere necessário para a solicitação de Livre Prática a bordo.

2.3 - Documentação necessária para a concessão de Livre Prática

2.3.1 - Documentos obrigatórios a serem entregues à autoridade sanitária:

a) Declaração Marítima de Saúde;

b) Lista de Tripulantes; e

c) Lista de Passageiros.

2.3.2 - Informações e Documentos mínimos que deverão ser apresentados à autoridade sanitária:

a) informação referente ao sistema de água potável a bordo;

b) informação referente ao sistema de tratamento de resíduos sólidos e líquidos a bordo;

c) certificado do Controle Sanitário de Bordo ou Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo;

d) Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia válido de acordo com o Anexo 6 do RSI (2005), “Modelo de Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxias” de todos os tripulantes e passageiros que procedam de áreas endêmicas e países conforme a situação epidemiológica considerada de risco. As emendas, tachaduras ou rasuras e omissão de qualquer um dos dados requeridos poderão acarretar a invalidade do Certificado.

e) lista de psicotrópicos e entorpecentes ou notificação negativa.

f) livro de Registro Médico.

2.4 - Prazos

Cada Estado Parte definirá os prazos que considerar necessário para a solicitação de concessão de Livre Prática.

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