Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2938, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

Torna pública a proposta do Projeto de Resolução “Procedimentos Mínimos de Inspeção Sanitária em Embarcações que Navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL” (Revogação da Res. GMC Nº 06/03).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de contar com procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações que navegam pelos Estados Partes, adequados à luz do Regulamento Sanitário Internacional (2005); e

Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 03/06, da XXIX Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Montevidéu, Uruguai, no período de 22 a 26 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Publicar a proposta do Projeto de Resolução “Procedimentos Mínimos de Inspeção Sanitária em Embarcações que Navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL” (Revogação da Res. GMC nº 06/03), que consta como anexo.

Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.

Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 445, CEP 70058-900, Brasília-DF, e-mail cnsm@saude.gov.br, telefones (61) 3225-2457 , 3315-2184 e fax (61) 3224-1751.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Comissão de Vigilância em Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

MERCOSUL/XXVI SGT Nº 11/P. RES. N° 03/06

PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 06/03)

Tendo em vista: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 06/03 e 13/07 do Grupo Mercado Comum, e

Considerando a necessidade de contar com procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações que navegam pelos Estados Partes, adequados à luz do Regulamento Sanitário Internacional (2005),

O GRUPO MERCADO COMUM

R esolve:

Art. 1º Aprovar os “Procedimentos Mínimos de Inspeção Sanitária em Embarcações que Navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud;

Brasil: Ministério da Saúde;

Paraguai:: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e

Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 3º Revoga-se a Resolução GMC Nº 06/03.

Art.4º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes de

XXIX SGT Nº 11 – Montevidéu, 26/X/07

ANEXO

PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

OBJETIVOS:

- prevenir a disseminação de possíveis agentes de infecção ou vetores de doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica ou de notificação obrigatória e demais fatores de risco à saúde pública;

- monitorar a chegada e saída de qualquer pessoa proveniente de áreas afetadas por uma emergência em saúde pública de importância internacional, assim considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e ou portadora ou suspeita de doença de notificação obrigatória entre os Estados Partes;

- harmonizar procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações, visando à concessão, manutenção ou suspensão de Certificados de Livre Prática ou de Controle Sanitário de Bordo e a verificação da adoção de medidas e procedimentos previstos nos acordos do MERCOSUL, nas recomendações constantes do Regulamento Sanitário Internacional (2005) e da Organização Mundial da Saúde.

1- Livre Prática e Código Internacional de Sinais - CIS

A autoridade sanitária somente deverá permitir o início da operação de embarque e desembarque de cargas e viajantes após a concessão da livre prática.

Enquanto não receber esta autorização, a embarcação deverá aguardar com a bandeira “Q” (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais hasteada no mastro principal ou seu equivalente luminoso de acordo com a Organização Marítima Internacional.

2 - Pessoas a Bordo

A entrada e saída de tripulantes, passageiros e outras pessoas a bordo de embarcações que não estejam de posse da livre prática, deverá estar condicionada a autorização prévia da autoridade sanitária.

No caso de inspeções conjuntas com outras autoridades, a autoridade sanitária deverá orientá-las previamente quanto ao risco a que estarão expostas, bem como quanto às medidas sanitárias preventivas a serem adotadas.

A autoridade sanitária deverá verificar a validade do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia e as informações constantes da Declaração Marítima de Saúde, previstas no Regulamento Sanitário Internacional (2005).

Deverá ainda, investigar a possível existência de indícios de anormalidades clínicas a bordo, verificar os itinerários dos viajantes, atentando para as áreas afetadas, analisar os registros médicos de bordo e entrevistar as pessoas embarcadas, indicando as medidas sanitárias pertinentes.

Quando da existência de anormalidades clínicas a bordo de natureza infecciosa ou da presença de risco à saúde pública detectadas pela autoridade sanitária local, este fato deverá ser comunicado, de imediato, as demais autoridades competentes do Estado Parte, com vistas à orientação e adoção de medidas sanitárias recomendadas pela OMS, incluindo a necessidade de notificação internacional, quando for o caso.

3 - Condições Sanitárias dos Compartimentos

A autoridade sanitária deverá verificar se todos os compartimentos da embarcação, incluindo áreas de recreação e “spa”, estão em condições sanitárias satisfatórias, não apresentando nenhum fator de risco à saúde individual e coletiva.

A autoridade sanitária deverá ainda verificar a validade dos Certificados Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou de Isenção do Controle Sanitário de Bordo.

4 - Hospital e/ou Enfermaria de Bordo

A autoridade sanitária deverá verificar as condições sanitárias do hospital ou enfermaria de bordo no que se refere à limpeza, desinfecção, disponibilidade de artigos descartáveis para higiene pessoal e produtos líquidos para a higienização das mãos. Este compartimento não deve ser utilizado para qualquer outro fim, que não seja o atendimento de pessoas doentes.

Deverá ser registrado no livro médico de bordo, toda a anormalidade clínica, seu diagnóstico e a medicação utilizada.

Deverá, ainda, verificar se a enfermaria de bordo contém equipamentos, medicamentos e produtos médicos necessários ao atendimento de casos de doenças e acidentes.

Os medicamentos e produtos médicos deverão ter registro no país de procedência da embarcação, estar dentro do prazo de validade e com lista e registro de consumo atualizado.

Os equipamentos devem estar em condições de uso e qualidade satisfatória e, acondicionados de forma adequada.

O controle dos medicamentos psicotrópicos e entorpecentes serão de responsabilidade do Capitão da embarcação e serão armazenados em local seguro sob sua custódia.

5 - Alimentos

A autoridade sanitária deverá verificar as condições de: transporte, armazenamento, conservação, preparo, prazo de validade, e distribuição, com vistas a identificar e eliminar possíveis fatores de risco à segurança dos alimentos ofertados a bordo.

As pessoas diretamente envolvidas com a manipulação dos alimentos deverão observar as boas práticas de manipulação internacionalmente aceitas.

6 - Dejetos e Águas Servidas

A autoridade competente somente permitirá a descarga de dejetos e águas servidas, em águas marítimas, fluviais e lacustres após terem recebido o tratamento sanitário adequado que evite potenciais riscos de contaminação ao meio ambiente e possíveis danos à saúde pública, dentro dos limites estabelecidos pela Organização Marítima Internacional e as regulamentações nacionais de cada Estado Parte.

7 - Resíduos Sólidos

A autoridade competente deverá verificar a segregação, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos gerados na embarcação, de modo a evitar a propagação de doenças e vetores. A retirada de resíduos sólidos no porto somente poderá ser autorizada em portos de controle sanitário nos quais as boas práticas de gerenciamento estiverem implantadas em todas as suas etapas.

As empresas que atuem em qualquer etapa do gerenciamento de resíduos sólidos deverão estar cadastradas pela autoridade sanitária competente. A autorização para a retirada de resíduos sólidos de uma embarcação atracada em um porto está condicionada a manifestação prévia e expressa no Certificado de Livre Prática.

8 - Água Potável

A autoridade sanitária deverá verificar de forma documental ou por análise laboratorial o sistema de produção e distribuição de água potável utilizado a bordo da embarcação, assim como as medidas adotadas para o controle da qualidade da água ofertada para o consumo humano, para a limpeza e desinfecção dos seus tanques de armazenamento a fim de manter os padrões de qualidade preconizados na legislação vigente de cada Estado Parte.

9 - Controle de Vetores e Roedores

A autoridade sanitária deverá efetuar procedimentos para detecção de vetores artrópodes ou outros animais reservatórios/transmissores de doenças, potenciais criadouros das fases larvárias, e ou vestígios indicando medidas a serem adotadas para controle, por meio de métodos químicos, biológicos ou mecânicos, recomendados pela OMS.

10 - Registro das Inspeções e Medidas Sanitárias Adotadas

Todas as inspeções e medidas sanitárias adotadas devem ser documentadas e seus registros mantidos em posse da autoridade sanitária segundo a legislação de cada Estado Parte.

A Autoridade Sanitária emitirá documento oficial declarando as medidas sanitárias adotadas na embarcação, cargas e viajantes que deverá ser entregue ao seu responsável legal.

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