Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Torna pública a proposta do Projeto de Resolução “Requisitos Mínimos para o Certificado de Venda Livre para Exportações Extrazona de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes do MERCOSUL”.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o Certificado de Venda Livre é um documento que permite garantir que o(s) produto(s) encontra(m)-se regularizado(s) no MERCOSUL perante a autoridade sanitária nos termos das normativas vigentes;
Considerando a necessidade de harmonizar os requisitos mínimos que devem ser contemplados no Certificado de Venda Livre de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes para exportações extrazona; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 11/07 da XXIX Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Montevidéu, Uruguai, no período de 22 a 26 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta do Projeto de Resolução “Requisitos Mínimos para o Certificado de Venda Livre para Exportações Extrazona de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes do MERCOSUL”, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício-Sede, 4º andar, sala 445, CEP. 70058-900, Brasília-DF, e-mail cnsm@saude.gov.br, telefones (61) 3225-2457, 3315-2184 e fax (61) 3224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Comissão de Produtos para Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.
MERCOSUL /XXIX SGT Nº 11/P. RES. 11/07
REQUISITOS MÍNIMOS PARA O CERTIFICADO DE VENDA LIVRE PARA EXPORTAÇÕES EXTRAZONA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nºs 110/94, 24/95, 26/04 e 05/05 do Grupo Mercado Comum, e
Considerando que o Certificado de Venda Livre é um documento que permite garantir que o(s) produto(s) encontra(m)-se regularizado(s) no Mercosul perante a autoridade sanitária nos termos das normativas vigentes;
Considerando que a emissão do Certificado de Venda Livre é de competência da autoridade sanitária de cada Estado Parte; e
Considerando a necessidade de harmonizar os requisitos mínimos que devem ser contemplados no Certificado de Venda Livre de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes para exportações extrazona,
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º Aprovar os “Requisitos Mínimos para o Certificado de Venda Livre (CVL) para Exportações Extrazona de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes MERCOSUL” que constam no Anexo e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes por meio das Autoridades Sanitárias competentes emitirão CVL para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes MERCOSUL quando solicitado pelo interessado.
Art. 3º A outorga do Certificado que trata esta Resolução, dependerá da comprovação de que o(s) produto(s) encontra(m)-se devidamente regularizado(s) ante a autoridade sanitária nos termos da normativa MERCOSUL vigentes.
Art. 4º O Certificado de Venda Livre para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes MERCOSUL pode ser cancelado quando seja comprovada alguma irregularidade que constitui uma infração sanitária.
Art. 5º Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente/Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica – ANMAT;
Brasil: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social/Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria - DNVS; e
Uruguai: Ministerio de Salud Pública/ División Productos de Salud – MSP.
Art. 6º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de __/__/2008.
XXIX GMC Montevideo24/10/07
ANEXO
REQUISITOS MÍNIMOS PARA O CERTIFICADO DE VENDA LIVRE (CVL) PARA EXPORTAÇÕES EXTRAZONA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES MERCOSUL
.................................................................................... certifica que o(s) produto(s) abaixo listado(s) encontra(m)-se regularizado(s) perante a autoridade sanitária nos termos das normativas MERCOSUL vigentes.
Este Certificado destina-se exclusivamente, para EXPORTAÇÃO:
1) nome do produto (origem);
2) número de registro/admissão/notificação - vencimento do registro de produto (quando for o caso);
3) tipo de produto (em função da Res. GMC Nº 07/05 Regulamento Técnico Mercosul “Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”);
4) nome da empresa;
5) autorização de funcionamento da empresa/habilitação;
6) nome do produto no país onde será comercializado (quando for o caso); e
7) outras informações que a autoridade sanitária emissora considere necessárias;
O presente Certificado terá validade somente se estiver assinado pela autoridade sanitária competente, bem como devidamente consularizado ou apostilado.
Local, data.
Assinatura.