Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.940, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

Torna pública a proposta do Projeto de Resolução “Requisitos Mínimos para o Certificado de Venda Livre para Exportações Extrazona de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes do MERCOSUL”.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando que o Certificado de Venda Livre é um documento que permite garantir que o(s) produto(s) encontra(m)-se regularizado(s)  no MERCOSUL perante a autoridade sanitária nos termos das normativas vigentes;

Considerando a necessidade de harmonizar os requisitos mínimos que devem ser contemplados no Certificado de Venda Livre de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes para exportações extrazona; e

Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 11/07 da XXIX  Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Montevidéu, Uruguai, no período de 22 a 26 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º  Publicar a proposta do Projeto de Resolução “Requisitos Mínimos para o Certificado de Venda Livre para Exportações Extrazona de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes do MERCOSUL”, que consta como anexo.

Art. 2º  Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.

Art. 3º  Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício-Sede, 4º andar, sala 445, CEP. 70058-900, Brasília-DF, e-mail cnsm@saude.gov.br, telefones (61) 3225-2457, 3315-2184 e fax (61) 3224-1751.

Art. 4º  Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Comissão de Produtos para Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões,  para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

MERCOSUL /XXIX SGT Nº 11/P. RES. 11/07

REQUISITOS MÍNIMOS PARA O CERTIFICADO DE VENDA LIVRE PARA EXPORTAÇÕES EXTRAZONA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nºs 110/94, 24/95, 26/04 e 05/05 do Grupo Mercado Comum, e

Considerando que o Certificado de Venda Livre é um documento que permite garantir que o(s) produto(s) encontra(m)-se regularizado(s) no Mercosul perante a autoridade sanitária nos termos das normativas vigentes;

Considerando que a emissão do Certificado de Venda Livre é de competência da autoridade sanitária de cada Estado Parte; e

Considerando a necessidade de harmonizar os requisitos mínimos que devem ser contemplados no Certificado de Venda Livre de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes para exportações extrazona,

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º  Aprovar os “Requisitos Mínimos para o Certificado de Venda Livre (CVL) para Exportações Extrazona de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes MERCOSUL” que constam no Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º  Os Estados Partes por meio das Autoridades Sanitárias competentes emitirão CVL para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes MERCOSUL quando solicitado pelo interessado.

Art. 3º  A outorga do Certificado que trata esta Resolução, dependerá da comprovação de que o(s) produto(s) encontra(m)-se devidamente regularizado(s) ante a autoridade sanitária nos termos da normativa MERCOSUL vigentes.

Art. 4º  O Certificado de Venda Livre para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes MERCOSUL pode ser cancelado quando seja comprovada alguma irregularidade que constitui uma infração sanitária.

Art. 5º  Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente/Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica – ANMAT; 

Brasil: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social/Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria  - DNVS; e

Uruguai: Ministerio de Salud Pública/ División  Productos de Salud – MSP.

 Art. 6º  Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de __/__/2008.

XXIX GMC Montevideo24/10/07

ANEXO

REQUISITOS MÍNIMOS PARA O CERTIFICADO DE VENDA LIVRE (CVL) PARA EXPORTAÇÕES EXTRAZONA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES MERCOSUL

.................................................................................... certifica que o(s) produto(s) abaixo listado(s) encontra(m)-se regularizado(s) perante a autoridade sanitária nos termos das normativas MERCOSUL vigentes.

Este Certificado destina-se exclusivamente, para EXPORTAÇÃO:

1) nome do produto (origem);

2) número de registro/admissão/notificação - vencimento do registro de produto (quando for o caso);

3) tipo de produto (em função da Res. GMC Nº 07/05 Regulamento Técnico Mercosul “Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”);

4) nome da empresa;

5) autorização de funcionamento da empresa/habilitação;

6) nome do produto no país onde será comercializado (quando for o caso); e

7) outras informações que a autoridade sanitária emissora considere necessárias;

O presente Certificado terá validade somente se estiver assinado pela autoridade sanitária competente, bem como devidamente consularizado ou apostilado.

Local, data.

Assinatura.

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