Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Torna pública a proposta do Projeto de Resolução “Recomendações para a Saúde dos Viajantes”.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a Resolução da 58ª Assembléia Mundial de Saúde, WHA 58 .3, de 23 de maio de 2005, adota o novo Regulamento Sanitário Internacional (2005);
Considerando que a ocorrência de eventos que possam constituir uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional é um risco para os quais podem ser tomadas medidas preventivas;
Considerando que é necessário contar com procedimentos mínimos harmonizados para recopilação de informação que permita a localização de casos e contatos entre viajantes expostos a uma emergência de saúde pública de importância internacional; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 10/07, da XXIX Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Montevidéu, Uruguai, no período de 22 a 26 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta do Projeto de Resolução “Recomendações para a Saúde dos Viajantes”, que consta como Anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício-sede, 4º andar, sala 445, CEP 70058-900, Brasília-DF, e-mail: cnsm@saude.gov.br; telefones: (61) 3225-2457, 3315-2184 e fax (61) 3224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.
MERCOSUL/XXIX SGT Nº 11 /P. RES. Nº 10/07
RECOMENDAÇÕES PARA A SAÚDE DOS VIAJANTES
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nºs 04/01, 31/02, 17/05 e 22/05, do Grupo Mercado Comum, e
Considerando que a Resolução da 58ª Assembléia Mundial da Saúde, WHA 58.3, de 23 de maio de 2005, adota o novo Regulamento Sanitário Internacional (2005);
Considerando que a ocorrência de eventos que possam constituir uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional é um risco para os quais podem ser tomadas medidas preventivas; e
Considerando que é necessário contar com procedimentos mínimos harmonizados para recopilação de informação que permita a localização de casos e contatos entre viajantes expostos a uma emergência de saúde pública de importância internacional.
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Aprovar as “Recomendações para a Saúde dos Viajantes”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º As presentes recomendações para a saúde dos viajantes, dirigidas ao pessoal de saúde, deverão ser revisadas em cada reunião e modificadas de acordo com os novos cenários epidemiológicos internacionais.
Art. 3º Essas recomendações e sua atualização devem estar disponíveis na página WEB do MERCOSUL.
Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Ministerio de Salud;
Brasil: Ministério da Saúde;
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art. 5º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de…
XXIX SGT Nº 11 – Montevidéu, 26/X/07
ANEXO
RECOMENDAÇÕES PARA A SAÚDE DOS VIAJANTES
1. CÓLERA
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Se a potabilidade da água tanto para beber, lavar os dentes ou preparar gelo é duvidosa, deverá ser fervida ou desinfetada com produtos químicos.
Consumir somente alimentos completamente cozidos e dentro do possível quentes, evitando sua exposição à temperatura ambiente por tempo prolongado.
Podem-se consumir cruas aquelas frutas e verduras que possam ser desinfetadas e/ou descascadas.
Ferver sempre o leite não-pasteurizado antes de consumi-lo.
Evitar o contato com água recreacional potencialmente contaminada.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Nos países com casos ou surtos de cólera deve ser recomendado aos habitantes das zonas de risco de transmissão que viajam e apresentam sintomas compatíveis dentro dos 5 dias depois da saída, que procurem atenção médica e informem o antecedente de procedência de zonas de risco de transmissão de cólera.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Colocar em observação os contatos do caso durante 5 dias a partir da exposição. Caso o meio de transporte continuo viagem a outros Estados Partes ou Países Associados, se dever-se-á imediatamente ao país de destino dos viajantes de conformidade com o artigo 30 do RSI/2005.
2. DENGUE
a) Que viajem para zonas de risco de transmissão:
Recomenda-se a adoção de medidas gerais de proteção tendentes a evitar a picada de mosquitos.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Não corresponde.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Realizar os procedimentos necessários para a eliminação de vetores e criadouros no meio de transporte.
Proceder a busca ativa de casos e observação dos contatos por um período de 6 dias, em conformidade com o artigo 30 do RSI (2005).
3. DENGUE HEMORRÁGICA
Medidas de controle dirigidas a viajantes: iguais às da dengue
4. DIFTERIA
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Não corresponde.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Não corresponde.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Recomenda-se realizar a tomada de mostra e administrar quimioprofilaxia a toda pessoa que teve contato direto com as secreções respiratórias do caso, independentemente de seu estado vacinal, em conformidade com os artigos 23 e 31 do RSI (2005). Se o meio de transporte continuar viagem a outros Estados Partes ou Países Associados, dever-se-á informar imediatamente ao país de destino dos viajantes.
5. DOENÇA MENINGOCÓCICA
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Recomenda-se a vacinação a pessoas que viajem a zonas epidêmicas ou hiperendêmicas de doença meningocócica por sorogrupos previsíveis por vacinação.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Não corresponde.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Administrar quimioprofilaxia a todo contato que compartilhou o meio de transporte com o caso durante 8 horas ou mais, em conformidade com os artigos 23 e 31 do RSI (2005). Se o meio de transporte continuar viagem a outros Estados Partes ou a Países Associados, deverá informar imediatamente ao país de destino dos viajantes.
6. FEBRE AMARELA
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Adotar a vacinação dos viajantes que visitam áreas endêmicas dos países, conforme a situação epidemiológica e a avaliação de risco.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Poder-se-á exigir o certificado de vacinação válido (de acordo com o Anexo 7 do RSI (2005) para os viajantes que chegam de áreas endêmicas de países, conforme a situação epidemiológica e a avaliação de risco. No caso de apresentar documento de isenção por razões médicas, poderá ser exigido que seja informada à autoridade competente sobre o surgimento da febre e poderá ser submetido à observação.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Realizar os procedimentos necessários para a eliminação de vetores e criadouros no meio de transporte. Proceder à busca ativa de casos e à observação dos contatos não-vacinados por um período de 6 dias, em conformidade com o artigo 30 do RSI (2005).
7. FEBRE TIFÓIDE
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Se a potabilidade da água tanto para beber, lavar os dentes ou preparar gelo é duvidosa, deverá ser fervida ou desinfetada com produtos químicos.
Consumir somente alimentos completamente cozidos e dentro do possível quentes, evitando sua exposição à temperatura ambiente por tempo prolongado.
Podem-se consumir cruas aquelas frutas e verduras que possam ser desinfetadas e/ou descascadas.
Ferver sempre o leite não-pasteurizado antes de consumi-lo.
Evitar o contato com água recreacional potencialmente contaminada.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Não corresponde
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Não corresponde
8. GRIPE HUMANA CAUSADA POR UM NOVO SUBTIPO DE VÍRUS
Foi incluída como patologia de notificação obrigatória pelo Regulamento Sanitário Internacional (2005), utilizando-se para notificação entre os Estados Partes do MERCOSUL a definição de caso proporcionada pela OMS, como se menciona no Anexo 2 desse Regulamento.
9. HANTAVIROSE (SPH)
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Recomenda-se evitar a exposição a roedores e a suas excretas.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Não corresponde.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Não corresponde.
10. MALÁRIA
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Recomenda-se a adoção de medidas gerais de proteção tendentes a evitar a picada de mosquitos.
Administrar quimioprofilaxia de acordo com a avaliação de risco da zona de risco de transmissão no momento da viagem. A droga a ser utilizada estará de acordo com a tipo de malária predominante.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Não corresponde
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
A autoridade sanitária comunicará à tripulação sobre o provável aparecimento de novos casos. Se o meio de transporte continuar viagem a outros Estados Partes ou a Países Associados, dever-se-á informar imediatamente ao país de destino dos viajantes.
11. PESTE
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Recomenda-se evitar o contato com roedores vivos ou mortos.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Não corresponde.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com caso:
Administrar quimioprofilaxia em conformidade com o estabelecido nos artigos 23 e 31 do RSI (2005) e acompanhamento aos contatos de caso de peste pneumônica durante os 7 dias posteriores à exposição, em conformidade com o estabelecido no artigo 30 do RSI (2005). Se o meio de transporte continuar viagem a outros Estados Partes ou Países Associados, dever-se-á informar imediatamente ao país de destino dos viajantes.
12. POLIOMIELITE
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Recomenda-se administrar esquema completo de vacinação se a pessoa não foi vacinada ou desconhece sua situação vacinal. Nos adultos com esquema completo de vacina, recomenda-se administrar uma dose de reforço com vacina oral ou injetável.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Não corresponde.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Busca ativa de casos e controle com vacina aos contatos conforme as normas da OPS/OMS, em conformidade com os artigos 23 e 31 do RSI/2005. Se o meio de transporte continuar viagem a outros Estados Partes ou Países Associados, dever-se-á informar imediatamente ao país de destino dos viajantes.
13. RAIVA HUMANA
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Recomenda-se evitar o contato com animais silvestres e domésticos.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Não corresponde.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Não corresponde.
14. RUBÉOLA
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Recomenda-se a vacinação a pessoas sem antecedente vacinal.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Recomenda-se a vacinação a pessoas sem antecedente vacinal.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Não corresponde.
15. SARAMPO
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Recomenda-se a vacinação a pessoas sem antecedente vacinal.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Recomenda-se a vacinação a pessoas sem antecedente vacinal.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Busca ativa de casos e controle com vacina aos contatos, conforme as normas da OPS/OMS, em conformidade com os artigos 23 e 31 do RSI (2005). Se o meio de transporte continuar viagem a outros Estados Partes ou Países Associados, dever-se-á informar imediatamente ao país de destino dos viajantes.
16. SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA SEVERA
Foi incluída como patologia de notificação obrigatória pelo Regulamento Sanitário Internacional (2005), utilizando-se para notificação entre os Estados Partes do MERCOSUL a definição de caso proporcionada pela OMS como se menciona no Anexo 2 desse Regulamento.
17. TÉTANO NEONATAL
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Não corresponde.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Não corresponde.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Não corresponde.
18. VARÍOLA
Foi incluída como patologia de notificação obrigatória pelo Regulamento Sanitário Internacional (2005), utilizando-se para a notificação entre os Estados Partes do MERCOSUL a definição de caso proporcionada pela OMS como se menciona no Anexo 2 desse Regulamento.
19. DOENÇA DE CHAGAS
a) Que viajem a zonas de risco de transmissão:
Para prevenir a transmissão vetorial: recomenda-se evitar dormir em casas de taipa ou com tetos de palha ou acampar ao ar livre em zonas rurais de áreas endêmicas.
Uso de inseticidas em casas potencialmente infectadas.
Para prevenir a transmissão oral: consumir alimentos produzidos com boas práticas de manufatura ou com a utilização de outros métodos que evitem a contaminação.
b) Que procedam de zonas de risco de transmissão:
Não corresponde.
c) Que tenham compartilhado um meio de transporte com casos:
Não corresponde.