Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Dispõe sobre as compras públicas a serem realizadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito do Ministério da Saúde.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando o que dispõe o art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
Considerando o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, resolve:
Art. 1º Definir que todas as compras a serem realizadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito do Ministério da Saúde, deverão ser precedidas de consultas às atas disponíveis neste Ministério, obrigatoriamente, sempre a de menor valor.
Parágrafo único. A adesão à ata de registro de preços de outros órgãos e entidades será permitida somente em casos excepcionais e devidamente justificada.
Art. 2º As contratações deverão, ainda, ser precedidas de pesquisa ampla, para verificação da compatibilidade dos preços cobrados no mercado, independente dos valores constantes das atas supramencionadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.