Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Constitui Grupo de Trabalho na área de atuação da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado do Amazonas – CORE/AM.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição, tendo em vista proposta do Presidente da Fundação Nacional de Saúde e os entendimentos mantidos com lideranças indígenas, a Fundação Nacional do Índio e o governo do Estado do Amazonas, e
Considerando a necessidade de imprimir maior eficiência às ações desenvolvidas para a promoção da saúde dos povos indígenas no Estado do Amazonas;
Considerando que, para esse propósito, é imprescindível a realização de estudo prévio da atual situação da saúde dos povos indígenas da região, com a conseqüente elaboração de proposições para solucionar eventuais deficiências na atenção que lhes é prestada; e
Considerando que tal providência deve ser desenvolvida com a participação da comunidade interessada e das instituições públicas com responsabilidade na assistência aos povos indígenas, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para, na área de atuação da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado do Amazonas – CORE/AM, desempenhar as seguintes atividades, relacionadas à saúde indígena:
I - identificar eventuais óbices à atuação da CORE/AM e dos Distritos Sanitários Indígenas – DSEIS, com indicação de suas causas;
II - diagnosticar a atual situação de saúde da população;
III - levantar a execução dos programas e projetos desenvolvidos diretamente pela FUNASA ou descentralizados mediante convênio; e
IV - elaborar propostas para a solução das deficiências detectadas.
Art. 2º O Grupo será constituído por um representante indicado dos Povos Indígenas do Amazonas e de cada uma das seguintes instituições:
I - Ministério da Saúde;
II - Fundação Nacional de Saúde;
III - Fundação Nacional do Índio; e
IV - Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.
§ 1º A indicação de representante, na forma deste artigo, importa, de plano, sua designação para integrar o Grupo, condição assim reconhecida em apostila declaratória expedida pelo seu Coordenador.
§ 2º O Grupo será dirigido pelo Coordenador Regional da FUNASA, no Estado do Amazonas.
§ 3º A FUNASA exercerá a supervisão das atividades do Grupo.
Art. 3º O Grupo encaminhará ao Ministro da Saúde, no prazo de cento e vinte dias, relatório dos trabalhos desenvolvidos, com indicação das propostas para solução das questões identificadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.