Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o incentivo financeiro destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública – LACEN, para a execução das ações de vigilância sanitária, na forma do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre o repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando a necessidade de estruturar a Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária no SISLAB, conforme define a Portaria nº 2031/GM, de 23 de setembro de 2004, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública;
Considerando a Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005, que classifica os Laboratórios Centrais de Saúde Pública para as redes de vigilância epidemiológica e ambiental e institui seu fator de incentivo;
Considerando diagnóstico realizado pela Gerência Geral de Laboratório de Saúde Pública da ANVISA e Diretores de Laboratórios de Saúde Pública, que levaram em conta população, extensão territorial, produção média anual de ensaios de laboratórios, capacidade operacional instalada e requisitos do sistema de gestão da qualidade implementados, para classificação de porte e nível;
Considerando os arts. 3º, 5º, 6º, 18, 19, 20 e 22 da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando a Portaria nº 1.052/GM, de 8 de maio de 2007, que aprova e divulga o Plano Diretor de Vigilância Sanitária, resolve:
Art. 1º Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública – LACEN, da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária, no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde.
Art. 2º Estabelecer critérios de porte e nível de complexidade para classificação dos Laboratórios Centrais de Saúde Pública – LACEN, da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária.
§ 1º A classificação por porte dos Laboratórios Centrais de Saúde Pública se baseia na análise dos dados relativos à população e extensão territorial de cada Estado e do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo I a esta Portaria e regulamentado na Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005.
§ 2º A classificação por nível de complexidade se baseia na análise dos dados relativos ao estágio de implementação do sistema da qualidade atual e na capacidade técnica e operacional instalada, conforme os Anexo II e III.
§ 3º O valor do incentivo financeiro variará de acordo com o porte e o nível do laboratório, conforme disposto no Anexo IV a esta Portaria.
§ 4º Para fins de repasse de recursos financeiros, o INCQS fica classificado como porte V e nível D.
Art. 3º Os valores do incentivo constantes do Anexo IV serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em parcela única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal, para fortalecer a estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública para realizarem ações de vigilância sanitária.
Parágrafo único. Os valores do incentivo constantes do Anexo V serão transferidos pela ANVISA, em parcela única, à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, para fortalecer a estruturação do Laboratório Federal de Saúde Pública para realizar ações de vigilância sanitária.
Art. 4º Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Portaria serão provenientes das dotações consignadas no orçamento vigente, constantes do Programa de Governo “Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes” nas seguintes Unidades Orçamentárias:
I - Fundo Nacional de Saúde: na ação orçamentária 10.304.1289.0852 – “Incentivo financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária”, impacto total de R$ 12.365.581,04 (doze milhões, trezentos e sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e quatro centavos); e
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária: na ação orçamentária 10.304.1289.6133 – “Vigilância Sanitária de Produtos”, impacto total de R$ 4.354.418,96 (quatro milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).
§ 1º Fica a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autorizada a proceder à descentralização da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ das dotações orçamentárias necessárias à viabilização do disposto nesta Portaria.
§ 2º Os valores especificados no inciso I e inciso II correspondem aos saldos do Piso estratégico não pactuados pelos Municípios conforme art. 5º da Portaria nº 1998/GM e quantificados no Anexo III daquela Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a competência novembro de 2007.
ANEXO I
INCENTIVO - VISA
Classificação dos Laboratórios centrais de acordo com
o porte
Porte |
Unidade Federada |
I |
Roraima, Amapá e Acre |
II |
Alagoas, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins |
III |
Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba, Santa Catarina, Goiás, Maranhão, Amazonas e Pará |
IV |
Pernambuco, Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul |
V |
Rio de Janeiro, Bahia, São Paulo e Minas Gerais |
ANEXO II
SISTEMA de gestão da qualidade
Estabelece quatro estágios de implantação do sistema da qualidade
Estágio 1
Requisitos do sistema da Qualidade:
I - possuir estrutura organizacional e gerencial - organograma atualizado e formalizado, especificando suas relações entre a gerência da qualidade, operações técnicas e serviços de apoio, e com qualquer outra organização com a qual possa estar associado;
II - possuir documento com a descrição das responsabilidades, autoridade e o inter-relacionamento de todo pessoal que gerencia, realiza ou verifica trabalhos que afetam a qualidade dos ensaios;
III - possuir pessoal com a necessária formação, treinamento e experiência técnica e/ou administrativa para as atividades designadas;
IV - possuir os registros pertinentes das qualificações, treinamentos, capacitações e experiência profissional dos servidores;
V - possuir todos os equipamentos e instrumentos de medição necessários para a correta prestação do serviço, mantendo um inventário atualizado;
VI - possuir gerência técnica com responsabilidade total pelas operações técnicas que assegurem a qualidade requerida nas atividades do Laboratório;
VII - nomear substitutos para o pessoal-chave no nível gerencial;
VIII - manter suprimento dos insumos necessários ao laboratório;
IX - possuir dimensões, construção e localização adequadas para atender às necessidades da realização dos ensaios;
X - exigir dos clientes mecanismos de identificação de amostras mediante formulários que contenham dados e informações suficientes para a realização de ensaios, estabelecendo critérios de aceitação/rejeição de amostras;
XI - possuir instruções documentadas e disponíveis para a coleta, identificação, quantidade, acondicionamento, transporte e manuseio de amostras, quando pertinente;
XII - possuir mecanismos de cadastramento unívoco das amostras que garanta sua identificação e rastreabilidade durante toda a sua permanência no laboratório;
XIII - utilizar procedimentos analíticos referenciados em métodos publicados em textos revisados por especialistas ou periódicos, recomendados em nível internacional, regional ou nacional ou desenvolvidos pelo laboratório, desde que validados para confirmar a adequação ao uso pretendido;
XIV - manter registros dos dados originais relativos aos ensaios, treinamento de pessoal e calibrações por um período mínimo de cinco anos;
XV - apresentar os relatórios de ensaios de forma legível e com informações suficientes para sua interpretação e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1) identificação do cliente e/ou amostra e/ou paciente;
2) nº do registro da amostra no laboratório;
3) identificação do laboratório que realizou o ensaio;
4) data de coleta e do recebimento da amostra;
5) horário da coleta, quando apropriado;
6) data de liberação do resultado;
7) identificação do ensaio;
8) resultado do ensaio;
9) método utilizado;
10) valor de referência, quando apropriado;
11) interpretações e conclusões dos resultados, quando apropriado;
12) nome e assinatura do profissional autorizado; e
13) observações relevantes quanto aos fatores que possam interferir nos resultados.
XVI - possuir instruções documentadas para a liberação e entrega de relatórios de ensaios que garantam sua confidencialidade;
XVII - definir em documento os prazos de entrega dos relatórios de ensaios para cada um de seus ensaios, que sejam compatíveis com o método e liberados em tempo hábil, dispondo de mecanismos para o monitoramento do cumprimento destes prazos; e
XVIII - possuir controle interno da qualidade analítica, mantendo os registros de sua realização e da análise crítica correspondente (ensaios replicados, utilizando-se os mesmos métodos ou métodos diferentes; amostras cegas; controles e/ou calibradores; controle intralaboratorial; etc.).
Estágio 2
Requisitos do sistema da Qualidade:
I - declarar a política da qualidade da instituição que deverá ser assinada pelo diretor do laboratório;
II - designar um profissional responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade (qualquer que seja a denominação), com acesso a direção do laboratório e prover a estrutura necessária ao planejamento e implantação do Sistema de Gestão da Qualidade;
III - definir as políticas relativas ao cumprimento dos requisitos das normas nacionais/internacionais de gestão da qualidade, documentando-as em um Manual da Qualidade;
IV - possuir procedimento documentado e aprovado para elaboração e controle de documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;
V - possuir lista mestra de documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;
VI - possuir procedimento documentado e aprovado para identificar, coletar, indexar, acessar, armazenar, manter e dispor os registros técnicos e da qualidade;
VII - possuir procedimento documentado e aprovado para operação, verificação e limpeza dos equipamentos significativos para os resultados dos ensaios, mantendo os registros correspondentes;
VIII - possuir uma relação de especificações de insumos críticos para os ensaios, aprovada por profissional autorizado;
IX - possuir procedimento documentado e aprovado para solicitação de aquisição de insumos críticos para os ensaios;
X - possuir procedimento documentado e aprovado de inspeção de insumos críticos para os ensaios, aplicado à etapa de recebimento, com critérios para garantir o cumprimento das especificações, mantendo os registros correspondentes;
XI - possuir relação atualizada para o controle de estoque de reagentes e insumos utilizados nos ensaios, que contemple, pelo menos, a identificação, fabricante, quantidade, lote e local de armazenamento;
XII - treinar a direção do LACEN e possuir pelo menos 30% dos servidores treinados na interpretação das normas relacionadas com a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade em Laboratório, e manter os registros correspondentes; e
XIII - possuir pelo menos 30% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Sanitária de Produtos com procedimentos documentados, aprovados e implementados.
Estágio 3
Requisitos do sistema da Qualidade:
I - possuir pelo menos 50% dos servidores treinados na interpretação das normas relacionadas com a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade em laboratório, e manter os registros correspondentes;
II - possuir procedimento documentado e aprovado para identificação de necessidades de treinamento, elaborar plano anual de treinamento dos servidores e registrar a sua implantação;
III - possuir procedimento documentado e aprovado para solicitação de aquisição de equipamentos;
IV - possuir procedimento documentado e aprovado de inspeção de equipamentos, e garantir que, após recebimento e transporte, estes somente sejam utilizados com adequada verificação de seu desempenho, mantendo os registros correspondentes, permanecendo com identificação específica caso estejam em manutenção ou impróprios para o uso;
V - possuir procedimento documentado e aprovado para armazenamento de insumos, significativos para os resultados dos ensaios, incluindo os preparados pelo laboratório;
VI - possuir procedimento documentado e aprovado para rotulagem e controle da qualidade dos reagentes/soluções preparados no laboratório e para os adquiridos, mantendo os registros da realização e análise critica deste controle;
VII - possuir procedimento documentado e aprovado para definir o grau de pureza, os parâmetros a serem monitorados e a freqüência do monitoramento da água reagente necessária para cada método analítico e manter registros das verificações realizadas;
VIII - monitorar, controlar e registrar as condições ambientais que influenciem a qualidade dos resultados;
IX - possuir procedimento documentado e aprovado para formatação, emissão, arquivamento, e rastreabilidade de relatórios de ensaios e;
X - participar de programas de controles externos da qualidade, mantendo os registros da analise critica dos resultados; e
XI - possuir pelo menos 50% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Sanitária de Produtos, com procedimentos escritos, aprovados e implementados.
Estágio 4
Requisitos do sistema da Qualidade:
I - possuir pelo menos 80% dos servidores treinados na interpretação das normas relacionadas com a implantação de Sistemas de Gestão da Qualidade em laboratório, mantendo os registros correspondentes;
II - possuir política e procedimento documentado e aprovado para identificação de não conformidades ou desvios, no sistema da qualidade ou nas operações técnicas, e designar autoridade apropriada para implementar as ações corretivas e preventivas necessárias;
III - possuir procedimento documentado e aprovado para o registro de reclamações e sugestões de clientes, com previsão de investigações e ações preventivas e corretivas;
IV - possuir procedimento documentado e aprovado de realização periódica de auditoria interna e de análise crítica pela gerência, do Sistema de Gestão da Qualidade e das atividades pertinentes aos ensaios;
V - implantar programa anual de auditorias internas e da análise crítica pela gerência, do Sistema de Gestão da Qualidade e das atividades pertinentes aos ensaios, mantendo os registros correspondentes;
VI - possuir um grupo de auditores internos da qualidade treinados, com os registros das auditorias internas realizadas na fase de treinamento;
VII - possuir registros da realização da analise critica do Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório para assegurar sua continua adequação e eficácia nos serviços prestados e para introduzir quaisquer mudanças necessárias ou melhorias, mantendo os registros correspondentes;
VIII - ter um programa documentado, aprovado e implementado de manutenção preventiva, calibração, qualificação e/ou verificação dos equipamentos e instrumentos de medição significativos para os resultados dos ensaios, mantendo os registros correspondentes;
IX - possuir sistema de controle de estoque dos insumos que permita a emissão de relatórios gerenciais; e
X - possuir pelo menos 80% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Sanitária de Produtos, com procedimentos aprovados e implantados.
ANEXO III
INCENTIVO – VISA: Requisitos de sistema de gestão da qualidade a serem atendidos pelos laBORATÓRIOS CENTRAIS
I - Os Laboratórios do Nível A
a) Atender aos requisitos do estágio 1 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme disposto no Anexo II;
b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatível com cada nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e
c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, sendo pelo menos três profissionais com especialização na área de Produtos.
II - Os Laboratórios do Nível B
a) Atender aos requisitos dos estágios 1 e 2 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme disposto no Anexo II;
b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatível com seu nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e
c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, sendo pelo menos cinco profissionais com especialização na área de Produtos.
III - Os Laboratórios do Nível C
a) Atender aos requisitos dos estágios de 1 a 3 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme o disposto no Anexo II;
b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatível com seu nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e
c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, com cinco profissionais com especialização na área de Produtos, sendo pelo menos um com mestrado.
IV - Os Laboratórios do Nível D
a) Atender aos requisitos dos estágios de 1 a 4 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme o disposto no Anexo II;
b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatível com seu nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e
c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, com cinco profissionais com especialização na área de Produtos, sendo pelo menos dois com mestrado e um com doutorado.
ANEXO IV
INCENTIVO AOS LABORATORIOS CENTRAIS-VISA
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL SEGUNDO PORTE E NÍVEL
Estados |
PORTE |
NÍVEL |
Valor Total do Repasse(R$) |
Valor Parcela Fonte |
Valor Parcela Fonte |
Ação Mac/VISA-FNS |
Fator Gerador Anvisa |
||||
ACRE |
L |
A |
240.000,00 |
60.959,41 |
179.040,59 |
ALAGOAS |
Ll |
B |
400.000,00 |
274.508,43 |
125.491,57 |
AMAPÁ |
L |
B |
320.000,00 |
39.119,33 |
280.880,67 |
AMAZONAS |
Lll |
A |
480.000,00 |
294.206,74 |
185.793,26 |
BAHIA |
V |
C |
1.040.000,00 |
1.040.000,00 |
0,00 |
CEARÁ |
lV |
C |
720.000,00 |
720.000,00 |
0,00 |
DISTRITO FEDERAL |
ll |
B |
400.000,00 |
212.359,49 |
187.640,51 |
ESPÍRITO SANTO |
lll |
A |
480.000,00 |
310.229,46 |
169.770,54 |
GOIÁS |
lll |
C |
640.000,00 |
511.525,15 |
128.474,85 |
MARANHÃO |
lll |
B |
560.000,00 |
555.525,08 |
4.474,92 |
MATO GROSSO |
lll |
B |
560.000,00 |
255.154,12 |
304.845,88 |
MATO GROSSO DO SUL |
ll |
B |
400.000,00 |
206.111,96 |
193.888,04 |
MINAS GERAIS |
V |
D |
1.200.000,00 |
1.200.000,00 |
0,00 |
PARÁ |
lll |
C |
640.000,00 |
634.462,92 |
5.537,08 |
PARAÍBA |
lll |
A |
480.000,00 |
327.297,81 |
152.702,19 |
PARANÁ |
lV |
C |
720.000,00 |
720.000,00 |
0,00 |
PERNAMBUCO |
lV |
C |
720.000,00 |
720.000,00 |
0,00 |
PIAUÍ |
ll |
B |
400.000,00 |
273.686,94 |
126.313,06 |
RIO DE JANEIRO |
V |
C |
1.040.000,00 |
1.040.000,00 |
0,00 |
RIO GRANDE DO NORTE |
ll |
B |
400.000,00 |
273.341,18 |
126.658,82 |
RIO GRANDE DO SUL |
lV |
B |
640.000,00 |
640.000,00 |
0,00 |
RONDÔNIA |
ll |
B |
400.000,00 |
62.500,00 |
337.500,00 |
RORAIMA |
I |
A |
240.000,00 |
35.617,69 |
204.382,31 |
SANTA CATARINA |
lll |
B |
560.000,00 |
533.975,35 |
26.024,65 |
SÃO PAULO |
V |
D |
1.200.000,00 |
1.200.000,00 |
0,00 |
SERGIPE |
Il |
A |
320.000,00 |
162.499,98 |
157.500,02 |
TOCANTINS |
ll |
A |
320.000,00 |
62.500,00 |
257.500,00 |
TOTAL |
15.520.000,00 |
12.365.581,04 |
3.154.418,96 |
ANEXO V
TRANSFERÊNCIAS À INCQS PARA APLICAÇÃO NO INCENTIVO VISA
CLASSIFICAÇÃO POR PORTE E NÍVEL
ESTADO |
PORTE |
NÍVEL |
VALOR TOTAL (R$) Fonte Anvisa |
INCQS/FIOCRUZ |
V |
D |
1.200.000,00 |