Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.237, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2007.

Aprova as normas de execução e de financiamento da assistência farmacêutica na atenção básica em saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando a Resolução nº 338, do Conselho Nacional de Saúde, de 6 de maio de 2004, e que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS, e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;

Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 2.475/GM, de 13 de outubro de 2006, que aprova a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2006;

Considerando a Portaria nº 2.583/GM, de 10 de outubro de 2007, que define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus; e

Considerando a pactuação efetuada na Comissão Intergestores Tripartite de 25 de outubro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar as normas de execução e de financiamento da assistência farmacêutica na atenção básica em saúde, como parte da Política de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde, nos termos constantes do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Definir o Elenco de Referência de medicamentos e insumos complementares para a assistência farmacêutica na atenção básica em saúde, conforme o Anexo II a esta Portaria.

Art. 3º  Regulamentar o Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, cujo financiamento se destina à aquisição e distribuição dos medicamentos e insumos complementares descritos no Elenco de Referência, conforme o Anexo II a esta Portaria.

§ 1º  Os valores da Parte Fixa e da Parte Variável dos Grupos de Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite e Saúde Mental passam a compor valor único de financiamento, no Componente Básico.

§ 2º  Os medicamentos e os insumos para o Combate ao Tabagismo e para a Alimentação e Nutrição passam a integrar o Componente Estratégico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica.

Art. 4º  O financiamento da assistência farmacêutica básica é responsabilidade das três esferas de gestão, devendo ser aplicados os valores mínimos definidos nesta Portaria.

Parágrafo único.  Valores mínimos aplicados para Medicamentos do Elenco de Referência:

I - União: R$ 4,10 por habitante/ano;

II - Estados e Distrito Federal: R$ 1,50 por habitante/ano; e

III - Municípios: R$ 1,50 por habitante/ano.

Art. 5º  O Ministério da Saúde financiará ainda, com recursos distintos dos valores indicados no artigo 4º, parágrafo único, a aquisição e a distribuição às Secretarias de Saúde dos Estados, dos seguintes medicamentos e insumos:

I - medicamento Insulina NPH 100 UI e Insulina Humana Regular 100 UI, constantes do Elenco de Referência e cujo gasto de referência representa R$ 0,68 habitante/ano; e

II - contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Elenco de Referência e cujo gasto de referência representa R$ 0,30 habitante/ano.

Art. 6º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelo financiamento dos insumos complementares destinados aos usuários insulino-dependentes de que trata a Lei Federal nº 11.347, de 2006 e a Portaria nº 2.583/GM, de 10 de outubro de 2007, cujos valores a serem aplicados por cada esfera de gestão é de R$ 0,30 habitante/ano.

Parágrafo único.  Os recursos financeiros destinados ao financiamento dos insumos para o Controle do Diabetes Mellitus não devem ser movimentados na conta do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

Art. 7º  Os recursos anuais destinados a cada Município são calculados sobre a população IBGE 2007, conforme a Resolução nº 7, de 4 de outubro de 2007, e estão explicitados no Anexo III a esta Portaria.

Art. 8º  A transferência de recursos do gestor federal poderá ser suspensa quando se comprovar a não-aplicação de recursos de qualquer um dos demais gestores, nos valores definidos no parágrafo único do artigo 4º, nos termos do artigo 9º do Anexo I.

Art. 9º  As despesas orçamentárias estabelecidas nesta Portaria devem onerar as Funcionais Programáticas 10.303.1293.20AE – Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde e 10.303.1293.4368 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos.

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2008.

Art. 11.  Revogam-se, a partir de 1º de fevereiro de 2008, as Portarias nº 1.077/GM, de 24 de agosto de 1999, nº 280 de 27 de fevereiro de 2004, nº 2.084/GM, de 26 de outubro de 2005, nº 2.099/GM de 30 de agosto de 2006 e os §§ 1º ao 7º do art. 25 da Portaria 204, de 2007.

MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI

ANEXO I

DO ELENCO DE REFERÊNCIA DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 1º  O Elenco de Referência é composto por medicamentos e insumos que se destinam a atender aos agravos prevalentes e prioritários da atenção básica à saúde e estão contidos no Anexo II à presente Portaria.

§ 1º  Os medicamentos são integrantes da RENAME vigente.

§ 2º  Outros medicamentos constantes da RENAME vigente e que tenham indicação na atenção básica, de acordo com a necessidade local/regional, poderão ser incluídos e fazer parte do Elenco de Referência, desde que pactuado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB, podendo se dar seu financiamento com os recursos financeiros definidos nesta Portaria.

§ 3º  Sem prejuízo da garantia do fornecimento/dispensação dos medicamentos para atendimento dos agravos cuidados na atenção básica em saúde e em atenção ao perfil epidemiológico local/regional, a disponibilização de todos os medicamentos constantes do Elenco de Referência não é obrigatória.

§ 4º  Os insumos que compõem o Elenco de Referência destinam-se a complementar as ações de assistência farmacêutica na atenção básica em saúde, em conformidade com a Lei nº 11.347, de 2006.

DA EXECUÇÃO E DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA

Art. 2º  O financiamento da assistência farmacêutica básica é responsabilidade das três esferas de gestão, nos valores e modalidades de execução definidas nesta Portaria, sendo complementada pelas pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite de cada unidade federativa.

Art. 3º  A execução do Componente da assistência farmacêutica básica é descentralizada, sendo a aquisição e a dispensação dos medicamentos e insumos de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º  Com o objetivo de apoiar a execução da assistência farmacêutica básica, os gestores estaduais e municipais podem pactuar na Comissão Intergestores Bipartite a aquisição dos medicamentos e insumos pelo gestor estadual, por meio de aquisições estaduais ou de Atas de Registro de Preços para utilização pelos Municípios.

§ 2º  Quando da utilização de Atas de Registro de Preços, o edital da licitação deve dispor sobre a possibilidade de utilização recíproca pelos Municípios.

Art. 4º  Os gestores devem encaminhar ao Ministério da Saúde a Resolução CIB informando a pactuação para a transferência dos recursos federais do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal ou para o Fundo Estadual de Saúde.

Parágrafo único.  Os recursos financeiros do Ministério da Saúde são transferidos em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos).

Art. 5º  A forma de aplicação dos recursos financeiros do gestor estadual e dos gestores municipais deve ser pactuada nas Comissões Intergestores Bipartite, respeitando os limites mínimos pactuados nacionalmente.

§ 1º  No sentido de fortalecer a produção pública de medicamentos, os gestores estaduais e municipais poderão pactuar no sentido de que a aplicação dos recursos devidos pelo gestor estadual se dê por meio da oferta de medicamentos produzidos em laboratórios públicos oficiais.

§ 2º  Os medicamentos produzidos por laboratório oficial, disponibilizados pelo gestor estadual, devem ter seus valores unitários informados às CIBs e corresponder àqueles constantes do Elenco de Referência pactuado, nos itens quantitativos e no cronograma de entrega que o gestor municipal programar.

Art. 6º  Os quantitativos dos medicamentos Insulina NPH e Insulina Regular são adquiridos e distribuídos conforme a programação anual enviada pelas Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal e os quantitativos dos insumos do Programa de Saúde da Mulher, conforme os parâmetros definidos pela respectiva área técnica do Ministério da Saúde.

Art. 7º  Nos procedimentos de aquisição, os gestores devem seguir a legislação pertinente no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a administração.

Art. 8º  Conforme o Decreto nº 1.651, de 1995, a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos fundo a fundo, bem como dos montantes aplicados pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal dar-se-á por meio da apresentação do respectivo Relatório de Gestão.

Art. 9º  A transferência dos recursos federais será suspensa nas seguintes situações:

I - quando constatadas irregularidades na utilização dos recursos, obtidas por meio de auditorias dos órgãos de controle interno e externo, assegurado o direito de defesa; e

II - não-aplicação dos valores mínimos devidos e pactuados nesta Portaria pelo gestor estadual e/ou municipal, quando denunciada formalmente por um dos gestores ou constatada por meio de monitoramento e auditorias realizadas por órgãos de controle interno e externo.

§ 1º  O bloqueio dos recursos financeiros será realizado mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias ao gestor, e formalizado por meio de publicação de portaria específica, devidamente fundamentada.

§ 2º  O repasse federal dos recursos financeiros deste componente será restabelecido tão logo seja comprovada a regularização da situação que motivou a suspensão.

Art. 10.  Os impactos da execução da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica serão monitorados e avaliados por meio de indicadores definidos em Portaria específica. 

ANEXO II e ANEXO III

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde