Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

Estabelece que as instituições que optarem por desenvolver projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS deverão atender as etapas de habilitação e a apresentação de projetos.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, alterado pelo Decreto nº 5.895, de 18 de setembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1983;

Considerando as disposições estabelecidas no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, quanto à possibilidade de que as entidades beneficentes realizem projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; e

Considerando a responsabilidade atribuída ao Ministério da Saúde pelo § 18 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, em definir os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento das excelências referentes a cada uma das áreas de atuação previstas no § 17 do mencionado Decreto, resolve:

Art. 1º Estabelecer que as instituições que optarem por desenvolver projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS atendam as etapas de habilitação e a da apresentação de projetos.

Art. 2º Estabelecer as condições necessárias para fins de enquadramento no disposto nos §§ 17 e 18 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, de acordo com os itens a seguir:

I - instituições de saúde que desejem dar cumprimento aos requisitos previstos nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, com a realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS complementados ou não com a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, conforme previsto, respectivamente, nos §§ 17, 21 e 22 do art. 3º do referido Decreto;

II - instituições de saúde que estejam dispostas a, em estreita cooperação com os gestores do SUS, prestarem serviços de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS nas áreas de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias, capacitação de recursos humanos, pesquisas de interesse público em saúde e desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde; e

III - possuir, em seu nível mais elevado, Certificado de Acreditação Hospitalar ou congênere que ateste a qualidade dos serviços da instituição como um todo, emitido e em vigor, por entidade acreditadora independente, nacional ou internacional.

Parágrafo único. A metodologia de acreditação deve demonstrar que a instituição acreditada mantém processos permanentes e abrangentes de avaliação e certificação da qualidade de seus serviços que envolvam, obrigatoriamente, as áreas de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias, capacitação de recursos humanos, pesquisas de interesse público em saúde e desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

Art. 3º Definir, na forma do Anexo I a esta Portaria, o Modelo de Requerimento de Habilitação de Instituições de Saúde à apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS para fins de atendimento no disposto nos §§ 17 e 18 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.

§ 1º Somente deverão preencher o Requerimento de que trata o caput deste artigo aquelas instituições de saúde que cumpram os quesitos estabelecidos no artigo 2º desta Portaria.

§ 2º O Requerimento devidamente preenchido, com a juntada do Certificado de que trata o item III do artigo 2º desta Portaria e do respectivo Relatório Final de Avaliação da Instituição, deve ser protocolado junto à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde.

§ 3º O Departamento de Atenção Especializada da SAS avaliará o requerimento, bem como a documentação apresentada emitindo parecer que recomende ou não a habilitação da instituição de saúde;

§ 4º Após a emissão do parecer pelo DAE, o processo de habilitação será enviado ao Gabinete do Ministro/MS para deliberação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º A decisão do Ministro de Estado da Saúde será publicada no Diário Oficial da União.

§ 6º As entidades que tiverem o pedido de habilitação indeferido poderão ingressar com recurso, diretamente ao Ministro de Estado da Saúde, em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do indeferimento.

Art. 4º Estabelecer que as instituições de saúde que tenham obtido a habilitação de que trata o artigo 3º desta Portaria estejam aptas à apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Serão admissíveis projetos, de execução direta e/ou indireta, em uma ou mais das seguintes áreas e respectivas subáreas, que envolvam:

I - na área de estudos de avaliação de incorporação de tecnologia: realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias, revisão sistemática de bibliografia; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao Sistema Único de Saúde para fins de diagnóstico; tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes sociais da saúde;

II - na área de capacitação de recursos humanos: realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS;

III - na área de pesquisas de interesse público em saúde: realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde e à prevenção de doenças e agravos; acompanhamento; avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas/sistemas de saúde instituídos pelos gestores do SUS; e

IV - na área de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais e de gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; e, eventualmente a assunção de sua operação, que tenham como objetivo a qualificação da gestão; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas bem como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações.

Art. 5º Definir, na forma do Anexo II a esta Portaria, o Modelo de Apresentação de Projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º O Formulário de que trata o caput deste artigo deve ser integralmente preenchido e encaminhado à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde contendo, obrigatoriamente:

I - descrição do objeto do projeto e sua aplicabilidade para fins do desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - valor do projeto;

III - plano de trabalho contendo descrição pormenorizada das atividades, a população-alvo, os recursos envolvidos como infra-estrutura, recursos humanos, tecnologia e outros e ainda o cronograma de execução e desembolso; e

IV - indicadores de desempenho e de avaliação de resultados.

§ 2º Os projetos deverão estar em consonância com as ações e diretrizes prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 3º Na hipótese de o conjunto de atividades previstas nos projetos apresentados envolverem a prestação de serviços assistenciais, estes serviços deverão ser previamente pactuados com os respectivos gestores do SUS, sendo que os valores das atividades a serem desenvolvidas serão considerados como integrantes do valor global do projeto, nos termos do § 21 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998.

§ 4º Os serviços assistenciais necessários à execução dos projetos de desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do § 17 do art. 3º do Decreto nº 2536, de 1998, não serão considerados para fins do previsto no § 21 do referido Decreto.

Art. 6º Estabelecer que os projetos deverão ser protocolados no Ministério da Saúde, dirigidos à Secretaria-Executiva, que promoverá, com o apoio das demais Secretarias, a adoção das medidas necessárias para a avaliação, emissão de pareceres e, ser for o caso, a celebração dos respectivos convênios/contratos.

§ 1º A Secretaria-Executiva, naqueles projetos que estejam voltados, no todo ou em parte, ao desenvolvimento de atividades relacionadas diretamente aos gestores estaduais e municipais do SUS, deverá contar com o concurso destes gestores para avaliação e emissão de pareceres de mérito de áreas específicas dos projetos.

§ 2º Os projetos deverão ser apresentados à Secretaria-Executiva até o dia 30 de março de cada ano. § 3º A Secretaria-Executiva terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a emissão de seu parecer conclusivo. § 4º Caso haja necessidade de esclarecimentos ou retificações nos projetos apresentados, o prazo para avaliação de trata o § 3º deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

Art. 7º Estabelecer que, uma vez aprovados pela Secretaria-Executiva, os projetos apresentados com as respectivas documentações e pareceres deverão gerar a celebração de convênios/contratos, conforme estabelecido no § 17 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.

Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput deste artigo, no decorrer de sua execução, poderão ser aditados para inclusão de atividades adicionais aos projetos aprovados, na medida do interesse do Ministério da Saúde e da disponibilidade e aquiescência da instituição de saúde conveniada.

Art. 8º Estabelecer que a prestação de contas dos convênios de que trata o artigo 7º desta Portaria, na forma estabelecida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e de acordo com a legislação em vigor, deverá ser encaminhada e protocolada, semestralmente, junto à Secretaria-Executiva e junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, conforme estabelecido nos §§ 23 e 24, do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998.

§ 1º A prestação de contas, quando envolver a prestação de serviços – quer de apoio institucional, quer assistenciais, ao gestor estadual e/ou municipal do SUS, deverá vir ao Ministério da Saúde já com os termos de aceitação destes gestores para os serviços prestados e parecer conclusivo sobre a prestação de contas relativa a estes serviços.

§ 2º A Secretaria-Executiva elaborará parecer a respeito da prestação de contas, podendo solicitar às demais Secretarias do Ministério que, se for o caso, elaborem seus pareceres conclusivos relativos à prestação de serviços que as envolvam.

§ 3º Uma vez consolidados os pareceres em torno da Prestação de Contas, a Secretaria-Executiva adotara as providências necessárias para apoiar o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS na avaliação desta Prestação de Contas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI

ANEXO I

Modelo de Requerimento

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
REQUISITOS TÉCNICOS

 

I - INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO PROPONENTE

Nome:

 

Endereço:

 

Bairro:

 

Município:

CEP:

 

Fone:

Fax:

e-mail:

 

CNPJ:

 

Presidente/Diretor:

 

II - REQUERIMENTO

A Direção da Instituição acima identificada vem requerer habilitação, em conformidade com as condições necessárias para o enquadramento no disposto nos §§ 17 e 18 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, estabelecidos no artigo 2º da Portaria GM/MS nº              , de       de dezembro

de 2007, para a apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS.

Para tanto, faz-se necessário juntada das respectivas provas documentais, de acordo com o disposto no Anexo II da citada Portaria.

Local,                       ,       de                              de 2008.

Nome e Assinatura do representante legal da Instituição

ANEXAR:
1. Certificado de Acreditação Hospitalar, ou congênere, em vigor

Relatório Final de Avaliação da Instituição

ANEXO II

Modelo de Apresentação de Projetos de Apoio ao Desenvolvimento Institucional
do Sistema Único de Saúde

APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

 

I - INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO PROPONENTE

Nome:

Endereço:

Bairro:

Município:

CEP:

Fone:

Fax:

e-mail:

CNPJ:

Nº e Data da Portaria de Habilitação:

Presidente/Diretor:

 

II- QUADROS RESUMO DOS PROJETOS

Valor da isenção por exercício:

Exercício

Ano:

Ano:

Ano:

Total (R$)

Valor da isenção (R$)

 

 

 

 

 

Valor total (R$) do(s) projeto(s) segundo a área de atuação e o ano:

Exercício

Ano:

Ano:

Ano:

Total (R$)

Área de Atuação

Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia

 

 

 

 

Capacitação de Recursos Humanos

 

 

 

 

Pesquisas de Interesse Público em Saúde

 

 

 

 

Desenvolvimento de Técnicas e Operação de Gestão em Serviços de Saúde

 

 

 

 

Prestação de Serviços Assistenciais - Ambulatorial (*)

 

 

 

 

Prestação de Serviços Assistenciais - Hospitalar (*)

 

 

 

 

Sub-total

 

 

 

 

(*) Nota: Observar o § 21 do Decreto nº  2.536, de 6 de abril de 1998.       

 

 

 

 

 


III - PROJETO
Notas:
a) preencher um formulário para cada projeto apresentado, para os itens abaixo, de acordo com a (s) área (s) e respectiva (s) subárea (s) de atuação proposta(s); e

b) os projetos que estejam voltados, no todo ou em parte, ao desenvolvimento de atividades relacionadas diretamente aos gestores estaduais e municipais do SUS, deverão ser por estes

previamente avaliados e aprovados conforme § 2º do artigo 4º desta Portaria.

1 - ÁREA(S) E SUB-ÁREAS DE ATUAÇÃO

De acordo com o § 17 do art. 3º  do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 e artigo 3º, parágrafo único desta Portaria, registrar a área de atuação pretendida.

No que se refere ao § 17:

(    )  Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia:

(   ) realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
(   ) revisão sistemática de bibliografia;

(   ) meta-análise de estudos clínicos;
(   ) estudos clínicos;

(   ) desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao Sistema Único de Saúde para fins de diagnóstico; e

(   ) tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes sociais da saúde.

(    )  Capacitação de Recursos Humanos:

(   ) realização de cursos, seminários, palestras; e
(   ) formação e capacitação em  serviço  destinados  à  qualificação  de  profissionais de

saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS.

(    )   (   ) Pesquisas de Interesse Público em Saúde:

(   ) realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde e à prevenção de doenças e agravos; e

(   ) acompanhamento, avaliação, mensuração de resultados de políticas/programas/sistemas de saúde instituídos pelos gestores do SUS.

(    )  Desenvolvimento de Técnicas e Operação  de Gestão em Serviços de Saúde:

(  ) desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais e de gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS e, eventualmente a assunção de sua operação, que tenham como objetivo a qualificação da gestão,  racionalização de custos e ampliação da

eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias

estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, podendo para tanto,

inclusive, promover a compra de materiais e equipamentos necessários para a melhor

operação das áreas acima referidas, bem como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações.

2 - INFORMAÇÕES DO PROJETO

 1- Descrição do projeto, mencionando sua aplicabilidade no desenvolvimento institucional do SUS:

a) descrição do objeto;
b) justificativa da proposição;

c) objetivos;
d) metodologia;

e) período de execução:
                Início: _____________________
                 Fim _____________________

f) resultados a serem atingidos, decorrentes da execução do objeto.

Em havendo ação complementar as atividades de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, deverá ser anexado o Plano de Trabalho, de acordo com o item II, § 21, art. 3º  do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, homologado pelo Gestor SUS.

Nota: Observar os §§ 2º e 4º do artigo 4º desta Portaria

2 - Valor do Investimento / recursos financeiros a ser aplicado ao projeto:
infra-estrutura:

        estrutura física: R$ _______________
        equipamentos: R$ _______________
serviços de terceiros - pessoa física: R$ _______________

serviços de terceiros - pessoa jurídica: R$ _______________
diárias: R$ _______________
passagens: R$ _______________

material de consumo: R$ _______________

Observar §§ 19 e 21 do art. 3º  do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, e o § 4º do artigo 4º desta Portaria.

3 - PLANO DE TRABALHO

1 - Descrição pormenorizada quanto à:

infra-estrutura:
- recursos humanos;
- tecnologia;

- população alvo;
- área geográfica de abrangência do projeto; e
- demais informações consideradas pertinentes para análise da proposta:

2 - Cronograma de Execução: ordenação das metas especificadas, qualificadas e quantificadas em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim.

Metas: quantificar e qualificar as partes constitutivas do objeto proposto e as atividades a serem desenvolvidas com vistas ao resultado final a ser alcançado no prazo conveniado.

Etapas e fases: seqüência de cada uma das etapas ou fases em que se pode dividir a execução de uma meta.

3 - Cronograma de Desembolso: previsão de desembolso de recursos financeiros, em conformidade com a proposta de execução das metas, etapas e fases.

4 - Indicadores de desempenho e de avaliação de resultados: que permitam analisar as mudanças decorrentes do resultado da execução do projeto nos serviços e na saúde da população.

Responsável pelas informações fornecidas:

- nome:
- cargo:

- fone para contato:
- e-mail:

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