Este texto n�o substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece que as instituições que optarem por desenvolver projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS deverão atender as etapas de habilitação e a apresentação de projetos.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, alterado pelo Decreto nº 5.895, de 18 de setembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1983;
Considerando as disposições estabelecidas no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, quanto à possibilidade de que as entidades beneficentes realizem projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; e
Considerando a responsabilidade atribuída ao Ministério da Saúde pelo § 18 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, em definir os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento das excelências referentes a cada uma das áreas de atuação previstas no § 17 do mencionado Decreto, resolve:
Art. 1º Estabelecer que as instituições que optarem por desenvolver projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS atendam as etapas de habilitação e a da apresentação de projetos.
Art. 2º Estabelecer as condições necessárias para fins de enquadramento no disposto nos §§ 17 e 18 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, de acordo com os itens a seguir:
I - instituições de saúde que desejem dar cumprimento aos requisitos previstos nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, com a realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS complementados ou não com a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, conforme previsto, respectivamente, nos §§ 17, 21 e 22 do art. 3º do referido Decreto;
II - instituições de saúde que estejam dispostas a, em estreita cooperação com os gestores do SUS, prestarem serviços de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS nas áreas de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias, capacitação de recursos humanos, pesquisas de interesse público em saúde e desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde; e
III - possuir, em seu nível mais elevado, Certificado de Acreditação Hospitalar ou congênere que ateste a qualidade dos serviços da instituição como um todo, emitido e em vigor, por entidade acreditadora independente, nacional ou internacional.
Parágrafo único. A metodologia de acreditação deve demonstrar que a instituição acreditada mantém processos permanentes e abrangentes de avaliação e certificação da qualidade de seus serviços que envolvam, obrigatoriamente, as áreas de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias, capacitação de recursos humanos, pesquisas de interesse público em saúde e desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
Art. 3º Definir, na forma do Anexo I a esta Portaria, o Modelo de Requerimento de Habilitação de Instituições de Saúde à apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS para fins de atendimento no disposto nos §§ 17 e 18 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.
§ 1º Somente deverão preencher o Requerimento de que trata o caput deste artigo aquelas instituições de saúde que cumpram os quesitos estabelecidos no artigo 2º desta Portaria.
§ 2º O Requerimento devidamente preenchido, com a juntada do Certificado de que trata o item III do artigo 2º desta Portaria e do respectivo Relatório Final de Avaliação da Instituição, deve ser protocolado junto à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde.
§ 3º O Departamento de Atenção Especializada da SAS avaliará o requerimento, bem como a documentação apresentada emitindo parecer que recomende ou não a habilitação da instituição de saúde;
§ 4º Após a emissão do parecer pelo DAE, o processo de habilitação será enviado ao Gabinete do Ministro/MS para deliberação do Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º A decisão do Ministro de Estado da Saúde será publicada no Diário Oficial da União.
§ 6º As entidades que tiverem o pedido de habilitação indeferido poderão ingressar com recurso, diretamente ao Ministro de Estado da Saúde, em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do indeferimento.
Art. 4º Estabelecer que as instituições de saúde que tenham obtido a habilitação de que trata o artigo 3º desta Portaria estejam aptas à apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Serão admissíveis projetos, de execução direta e/ou indireta, em uma ou mais das seguintes áreas e respectivas subáreas, que envolvam:
I - na área de estudos de avaliação de incorporação de tecnologia: realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias, revisão sistemática de bibliografia; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao Sistema Único de Saúde para fins de diagnóstico; tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes sociais da saúde;
II - na área de capacitação de recursos humanos: realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS;
III - na área de pesquisas de interesse público em saúde: realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde e à prevenção de doenças e agravos; acompanhamento; avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas/sistemas de saúde instituídos pelos gestores do SUS; e
IV - na área de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais e de gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; e, eventualmente a assunção de sua operação, que tenham como objetivo a qualificação da gestão; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas bem como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações.
Art. 5º Definir, na forma do Anexo II a esta Portaria, o Modelo de Apresentação de Projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º O Formulário de que trata o caput deste artigo deve ser integralmente preenchido e encaminhado à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde contendo, obrigatoriamente:
I - descrição do objeto do projeto e sua aplicabilidade para fins do desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - valor do projeto;
III - plano de trabalho contendo descrição pormenorizada das atividades, a população-alvo, os recursos envolvidos como infra-estrutura, recursos humanos, tecnologia e outros e ainda o cronograma de execução e desembolso; e
IV - indicadores de desempenho e de avaliação de resultados.
§ 2º Os projetos deverão estar em consonância com as ações e diretrizes prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Na hipótese de o conjunto de atividades previstas nos projetos apresentados envolverem a prestação de serviços assistenciais, estes serviços deverão ser previamente pactuados com os respectivos gestores do SUS, sendo que os valores das atividades a serem desenvolvidas serão considerados como integrantes do valor global do projeto, nos termos do § 21 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998.
§ 4º Os serviços assistenciais necessários à execução dos projetos de desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do § 17 do art. 3º do Decreto nº 2536, de 1998, não serão considerados para fins do previsto no § 21 do referido Decreto.
Art. 6º Estabelecer que os projetos deverão ser protocolados no Ministério da Saúde, dirigidos à Secretaria-Executiva, que promoverá, com o apoio das demais Secretarias, a adoção das medidas necessárias para a avaliação, emissão de pareceres e, ser for o caso, a celebração dos respectivos convênios/contratos.
§ 1º A Secretaria-Executiva, naqueles projetos que estejam voltados, no todo ou em parte, ao desenvolvimento de atividades relacionadas diretamente aos gestores estaduais e municipais do SUS, deverá contar com o concurso destes gestores para avaliação e emissão de pareceres de mérito de áreas específicas dos projetos.
§ 2º Os projetos deverão ser apresentados à Secretaria-Executiva até o dia 30 de março de cada ano. § 3º A Secretaria-Executiva terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a emissão de seu parecer conclusivo. § 4º Caso haja necessidade de esclarecimentos ou retificações nos projetos apresentados, o prazo para avaliação de trata o § 3º deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 7º Estabelecer que, uma vez aprovados pela Secretaria-Executiva, os projetos apresentados com as respectivas documentações e pareceres deverão gerar a celebração de convênios/contratos, conforme estabelecido no § 17 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.
Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput deste artigo, no decorrer de sua execução, poderão ser aditados para inclusão de atividades adicionais aos projetos aprovados, na medida do interesse do Ministério da Saúde e da disponibilidade e aquiescência da instituição de saúde conveniada.
Art. 8º Estabelecer que a prestação de contas dos convênios de que trata o artigo 7º desta Portaria, na forma estabelecida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e de acordo com a legislação em vigor, deverá ser encaminhada e protocolada, semestralmente, junto à Secretaria-Executiva e junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, conforme estabelecido nos §§ 23 e 24, do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998.
§ 1º A prestação de contas, quando envolver a prestação de serviços – quer de apoio institucional, quer assistenciais, ao gestor estadual e/ou municipal do SUS, deverá vir ao Ministério da Saúde já com os termos de aceitação destes gestores para os serviços prestados e parecer conclusivo sobre a prestação de contas relativa a estes serviços.
§ 2º A Secretaria-Executiva elaborará parecer a respeito da prestação de contas, podendo solicitar às demais Secretarias do Ministério que, se for o caso, elaborem seus pareceres conclusivos relativos à prestação de serviços que as envolvam.
§ 3º Uma vez consolidados os pareceres em torno da Prestação de Contas, a Secretaria-Executiva adotara as providências necessárias para apoiar o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS na avaliação desta Prestação de Contas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Modelo de Requerimento
REQUERIMENTO DE HABILITA��O |
I - INFORMA��ES DA INSTITUI��O PROPONENTE |
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Nome: |
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Endere�o: |
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Bairro: |
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Munic�pio: |
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CEP: |
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Fone: |
Fax: |
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e-mail: |
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CNPJ: |
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Presidente/Diretor: |
II - REQUERIMENTO |
A Dire��o da Institui��o acima identificada vem requerer habilita��o, em conformidade com as condi��es necess�rias para o enquadramento no disposto nos �� 17 e 18 do art. 3� do Decreto n� 2.536, de 6 de abril de 1998, estabelecidos no artigo 2� da Portaria GM/MS n� , de de dezembro |
de 2007, para a apresenta��o de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema �nico de Sa�de - SUS. |
Para tanto, faz-se necess�rio juntada das respectivas provas documentais, de acordo com o disposto no Anexo II da citada Portaria. |
Local, , de de 2008. |
Nome e Assinatura do representante legal da Institui��o |
ANEXAR: |
Relat�rio Final de Avalia��o da Institui��o |
Modelo de Apresenta��o de Projetos de
Apoio ao Desenvolvimento Institucional
do Sistema �nico de Sa�de
APRESENTA��O DE PROJETO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA �NICO DE SA�DE. |
I - INFORMA��ES DA INSTITUI��O PROPONENTE |
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Nome: |
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Endere�o: |
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Bairro: |
Munic�pio: |
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CEP: |
Fone: |
Fax: |
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e-mail: |
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CNPJ: |
N� e Data da Portaria de Habilita��o: |
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Presidente/Diretor: |
II- QUADROS RESUMO DOS PROJETOS |
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Valor da isen��o por exerc�cio: |
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Exerc�cio |
Ano: |
Ano: |
Ano: |
Total (R$) |
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Valor da isen��o (R$) |
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Valor total (R$) do(s) projeto(s) segundo a �rea de atua��o e o ano: |
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Exerc�cio |
Ano: |
Ano: |
Ano: |
Total (R$) |
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�rea de Atua��o |
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Estudos de Avalia��o e Incorpora��o de Tecnologia |
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Capacita��o de Recursos Humanos |
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Pesquisas de Interesse P�blico em Sa�de |
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Desenvolvimento de T�cnicas e Opera��o de Gest�o em Servi�os de Sa�de |
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Presta��o de Servi�os Assistenciais - Ambulatorial (*) |
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Presta��o de Servi�os Assistenciais - Hospitalar (*) |
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Sub-total |
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(*) Nota: Observar o � 21 do Decreto n� 2.536, de 6 de abril de 1998. |
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III - PROJETO |
b) os projetos que estejam voltados, no todo ou em parte, ao desenvolvimento de atividades relacionadas diretamente aos gestores estaduais e municipais do SUS, dever�o ser por estes |
previamente avaliados e aprovados conforme � 2� do artigo 4� desta Portaria. |
1 - �REA(S) E SUB-�REAS DE ATUA��O |
De acordo com o � 17 do art. 3� do Decreto n� 2.536, de 6 de abril de 1998 e artigo 3�, par�grafo �nico desta Portaria, registrar a �rea de atua��o pretendida. |
No que se refere ao � 17: |
( ) Estudos de Avalia��o e Incorpora��o de Tecnologia: |
( ) realiza��o de estudos
de avalia��o e incorpora��o de tecnologias; |
( ) meta-an�lise de estudos
cl�nicos; |
( ) desenvolvimento de pesquisas e tecnologias �teis ao Sistema �nico de Sa�de para fins de diagn�stico; e |
( ) tratamento ou controle de doen�as e promo��o da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes sociais da sa�de. |
( ) Capacita��o de Recursos Humanos: |
( ) realiza��o de cursos,
semin�rios, palestras; e |
sa�de/gest�o de servi�os, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS. |
( ) ( ) Pesquisas de Interesse P�blico em Sa�de: |
( ) realiza��o de pesquisas relacionadas � promo��o e � recupera��o da sa�de e � preven��o de doen�as e agravos; e |
( ) acompanhamento, avalia��o, mensura��o de resultados de pol�ticas/programas/sistemas de sa�de institu�dos pelos gestores do SUS. |
( ) Desenvolvimento de T�cnicas e Opera��o de Gest�o em Servi�os de Sa�de: |
( ) desenvolvimento e implanta��o de t�cnicas operacionais e de gest�o de servi�os de sa�de vinculados ao SUS e, eventualmente a assun��o de sua opera��o, que tenham como objetivo a qualifica��o da gest�o, racionaliza��o de custos e amplia��o da |
efici�ncia operacional dos servi�os e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doen�as no �mbito populacional, avan�ando nas metodologias |
estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e sa�de, podendo para tanto, |
inclusive, promover a compra de materiais e equipamentos necess�rios para a melhor |
opera��o das �reas acima referidas, bem como a efetiva��o de adequa��es f�sicas e de instala��es necess�rias a essas incorpora��es. |
2 - INFORMA��ES DO PROJETO |
1- Descri��o do projeto, mencionando sua aplicabilidade no desenvolvimento institucional do SUS: |
a) descri��o do objeto; |
c) objetivos; |
e) per�odo de execu��o: |
f) resultados a serem atingidos, decorrentes da execu��o do objeto. |
Em havendo a��o complementar as atividades de apoio com a presta��o de servi�os ambulatoriais e hospitalares, dever� ser anexado o Plano de Trabalho, de acordo com o item II, � 21, art. 3� do Decreto n� 2.536, de 6 de abril de 1998, homologado pelo Gestor SUS. |
Nota: Observar os �� 2� e 4� do artigo 4� desta Portaria |
2 - Valor do Investimento / recursos
financeiros a ser aplicado ao projeto: |
estrutura f�sica: R$ _______________ |
servi�os de terceiros - pessoa jur�dica:
R$ _______________ |
material de consumo: R$ _______________ Observar �� 19 e 21 do art. 3� do Decreto n� 2.536, de 6 de abril de 1998, e o � 4� do artigo 4� desta Portaria. |
3 - PLANO DE TRABALHO |
1 - Descri��o pormenorizada quanto �: |
infra-estrutura: |
- popula��o alvo; |
2 - Cronograma de Execu��o: ordena��o das metas especificadas, qualificadas e quantificadas em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previs�o de in�cio e fim. |
Metas: quantificar e qualificar as partes constitutivas do objeto proposto e as atividades a serem desenvolvidas com vistas ao resultado final a ser alcan�ado no prazo conveniado. |
Etapas e fases: seq��ncia de cada uma das etapas ou fases em que se pode dividir a execu��o de uma meta. |
3 - Cronograma de Desembolso: previs�o de desembolso de recursos financeiros, em conformidade com a proposta de execu��o das metas, etapas e fases. |
4 - Indicadores de desempenho e de avalia��o de resultados: que permitam analisar as mudan�as decorrentes do resultado da execu��o do projeto nos servi�os e na sa�de da popula��o. |
Respons�vel pelas informa��es fornecidas: |
- nome: |
- fone para contato: |