Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece que as instituições que optarem por desenvolver projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS deverão atender as etapas de habilitação e a apresentação de projetos.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, alterado pelo Decreto nº 5.895, de 18 de setembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1983;
Considerando as disposições estabelecidas no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, quanto à possibilidade de que as entidades beneficentes realizem projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; e
Considerando a responsabilidade atribuída ao Ministério da Saúde pelo § 18 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, em definir os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento das excelências referentes a cada uma das áreas de atuação previstas no § 17 do mencionado Decreto, resolve:
Art. 1º Estabelecer que as instituições que optarem por desenvolver projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS atendam as etapas de habilitação e a da apresentação de projetos.
Art. 2º Estabelecer as condições necessárias para fins de enquadramento no disposto nos §§ 17 e 18 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, de acordo com os itens a seguir:
I - instituições de saúde que desejem dar cumprimento aos requisitos previstos nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, com a realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS complementados ou não com a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, conforme previsto, respectivamente, nos §§ 17, 21 e 22 do art. 3º do referido Decreto;
II - instituições de saúde que estejam dispostas a, em estreita cooperação com os gestores do SUS, prestarem serviços de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS nas áreas de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias, capacitação de recursos humanos, pesquisas de interesse público em saúde e desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde; e
III - possuir, em seu nível mais elevado, Certificado de Acreditação Hospitalar ou congênere que ateste a qualidade dos serviços da instituição como um todo, emitido e em vigor, por entidade acreditadora independente, nacional ou internacional.
Parágrafo único. A metodologia de acreditação deve demonstrar que a instituição acreditada mantém processos permanentes e abrangentes de avaliação e certificação da qualidade de seus serviços que envolvam, obrigatoriamente, as áreas de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias, capacitação de recursos humanos, pesquisas de interesse público em saúde e desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
Art. 3º Definir, na forma do Anexo I a esta Portaria, o Modelo de Requerimento de Habilitação de Instituições de Saúde à apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS para fins de atendimento no disposto nos §§ 17 e 18 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.
§ 1º Somente deverão preencher o Requerimento de que trata o caput deste artigo aquelas instituições de saúde que cumpram os quesitos estabelecidos no artigo 2º desta Portaria.
§ 2º O Requerimento devidamente preenchido, com a juntada do Certificado de que trata o item III do artigo 2º desta Portaria e do respectivo Relatório Final de Avaliação da Instituição, deve ser protocolado junto à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde.
§ 3º O Departamento de Atenção Especializada da SAS avaliará o requerimento, bem como a documentação apresentada emitindo parecer que recomende ou não a habilitação da instituição de saúde;
§ 4º Após a emissão do parecer pelo DAE, o processo de habilitação será enviado ao Gabinete do Ministro/MS para deliberação do Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º A decisão do Ministro de Estado da Saúde será publicada no Diário Oficial da União.
§ 6º As entidades que tiverem o pedido de habilitação indeferido poderão ingressar com recurso, diretamente ao Ministro de Estado da Saúde, em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do indeferimento.
Art. 4º Estabelecer que as instituições de saúde que tenham obtido a habilitação de que trata o artigo 3º desta Portaria estejam aptas à apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Serão admissíveis projetos, de execução direta e/ou indireta, em uma ou mais das seguintes áreas e respectivas subáreas, que envolvam:
I - na área de estudos de avaliação de incorporação de tecnologia: realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias, revisão sistemática de bibliografia; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao Sistema Único de Saúde para fins de diagnóstico; tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes sociais da saúde;
II - na área de capacitação de recursos humanos: realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS;
III - na área de pesquisas de interesse público em saúde: realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde e à prevenção de doenças e agravos; acompanhamento; avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas/sistemas de saúde instituídos pelos gestores do SUS; e
IV - na área de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais e de gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; e, eventualmente a assunção de sua operação, que tenham como objetivo a qualificação da gestão; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas bem como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações.
Art. 5º Definir, na forma do Anexo II a esta Portaria, o Modelo de Apresentação de Projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º O Formulário de que trata o caput deste artigo deve ser integralmente preenchido e encaminhado à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde contendo, obrigatoriamente:
I - descrição do objeto do projeto e sua aplicabilidade para fins do desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - valor do projeto;
III - plano de trabalho contendo descrição pormenorizada das atividades, a população-alvo, os recursos envolvidos como infra-estrutura, recursos humanos, tecnologia e outros e ainda o cronograma de execução e desembolso; e
IV - indicadores de desempenho e de avaliação de resultados.
§ 2º Os projetos deverão estar em consonância com as ações e diretrizes prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Na hipótese de o conjunto de atividades previstas nos projetos apresentados envolverem a prestação de serviços assistenciais, estes serviços deverão ser previamente pactuados com os respectivos gestores do SUS, sendo que os valores das atividades a serem desenvolvidas serão considerados como integrantes do valor global do projeto, nos termos do § 21 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998.
§ 4º Os serviços assistenciais necessários à execução dos projetos de desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do § 17 do art. 3º do Decreto nº 2536, de 1998, não serão considerados para fins do previsto no § 21 do referido Decreto.
Art. 6º Estabelecer que os projetos deverão ser protocolados no Ministério da Saúde, dirigidos à Secretaria-Executiva, que promoverá, com o apoio das demais Secretarias, a adoção das medidas necessárias para a avaliação, emissão de pareceres e, ser for o caso, a celebração dos respectivos convênios/contratos.
§ 1º A Secretaria-Executiva, naqueles projetos que estejam voltados, no todo ou em parte, ao desenvolvimento de atividades relacionadas diretamente aos gestores estaduais e municipais do SUS, deverá contar com o concurso destes gestores para avaliação e emissão de pareceres de mérito de áreas específicas dos projetos.
§ 2º Os projetos deverão ser apresentados à Secretaria-Executiva até o dia 30 de março de cada ano. § 3º A Secretaria-Executiva terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a emissão de seu parecer conclusivo. § 4º Caso haja necessidade de esclarecimentos ou retificações nos projetos apresentados, o prazo para avaliação de trata o § 3º deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 7º Estabelecer que, uma vez aprovados pela Secretaria-Executiva, os projetos apresentados com as respectivas documentações e pareceres deverão gerar a celebração de convênios/contratos, conforme estabelecido no § 17 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.
Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput deste artigo, no decorrer de sua execução, poderão ser aditados para inclusão de atividades adicionais aos projetos aprovados, na medida do interesse do Ministério da Saúde e da disponibilidade e aquiescência da instituição de saúde conveniada.
Art. 8º Estabelecer que a prestação de contas dos convênios de que trata o artigo 7º desta Portaria, na forma estabelecida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e de acordo com a legislação em vigor, deverá ser encaminhada e protocolada, semestralmente, junto à Secretaria-Executiva e junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, conforme estabelecido nos §§ 23 e 24, do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998.
§ 1º A prestação de contas, quando envolver a prestação de serviços – quer de apoio institucional, quer assistenciais, ao gestor estadual e/ou municipal do SUS, deverá vir ao Ministério da Saúde já com os termos de aceitação destes gestores para os serviços prestados e parecer conclusivo sobre a prestação de contas relativa a estes serviços.
§ 2º A Secretaria-Executiva elaborará parecer a respeito da prestação de contas, podendo solicitar às demais Secretarias do Ministério que, se for o caso, elaborem seus pareceres conclusivos relativos à prestação de serviços que as envolvam.
§ 3º Uma vez consolidados os pareceres em torno da Prestação de Contas, a Secretaria-Executiva adotara as providências necessárias para apoiar o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS na avaliação desta Prestação de Contas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Modelo de Requerimento
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO |
I - INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO PROPONENTE |
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Nome: |
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Endereço: |
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Bairro: |
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Município: |
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CEP: |
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Fone: |
Fax: |
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e-mail: |
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CNPJ: |
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Presidente/Diretor: |
II - REQUERIMENTO |
A Direção da Instituição acima identificada vem requerer habilitação, em conformidade com as condições necessárias para o enquadramento no disposto nos §§ 17 e 18 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, estabelecidos no artigo 2º da Portaria GM/MS nº , de de dezembro |
de 2007, para a apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde - SUS. |
Para tanto, faz-se necessário juntada das respectivas provas documentais, de acordo com o disposto no Anexo II da citada Portaria. |
Local, , de de 2008. |
Nome e Assinatura do representante legal da Instituição |
ANEXAR: |
Relatório Final de Avaliação da Instituição |
Modelo de Apresentação de Projetos de
Apoio ao Desenvolvimento Institucional
do Sistema Único de Saúde
APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. |
I - INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO PROPONENTE |
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Nome: |
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Endereço: |
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Bairro: |
Município: |
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CEP: |
Fone: |
Fax: |
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e-mail: |
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CNPJ: |
Nº e Data da Portaria de Habilitação: |
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Presidente/Diretor: |
II- QUADROS RESUMO DOS PROJETOS |
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Valor da isenção por exercício: |
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Exercício |
Ano: |
Ano: |
Ano: |
Total (R$) |
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Valor da isenção (R$) |
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Valor total (R$) do(s) projeto(s) segundo a área de atuação e o ano: |
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Exercício |
Ano: |
Ano: |
Ano: |
Total (R$) |
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Área de Atuação |
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Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia |
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Capacitação de Recursos Humanos |
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Pesquisas de Interesse Público em Saúde |
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Desenvolvimento de Técnicas e Operação de Gestão em Serviços de Saúde |
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Prestação de Serviços Assistenciais - Ambulatorial (*) |
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Prestação de Serviços Assistenciais - Hospitalar (*) |
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Sub-total |
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(*) Nota: Observar o § 21 do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998. |
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III - PROJETO |
b) os projetos que estejam voltados, no todo ou em parte, ao desenvolvimento de atividades relacionadas diretamente aos gestores estaduais e municipais do SUS, deverão ser por estes |
previamente avaliados e aprovados conforme § 2º do artigo 4º desta Portaria. |
1 - ÁREA(S) E SUB-ÁREAS DE ATUAÇÃO |
De acordo com o § 17 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 e artigo 3º, parágrafo único desta Portaria, registrar a área de atuação pretendida. |
No que se refere ao § 17: |
( ) Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia: |
( ) realização de estudos
de avaliação e incorporação de tecnologias; |
( ) meta-análise de estudos
clínicos; |
( ) desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao Sistema Único de Saúde para fins de diagnóstico; e |
( ) tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes sociais da saúde. |
( ) Capacitação de Recursos Humanos: |
( ) realização de cursos,
seminários, palestras; e |
saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS. |
( ) ( ) Pesquisas de Interesse Público em Saúde: |
( ) realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde e à prevenção de doenças e agravos; e |
( ) acompanhamento, avaliação, mensuração de resultados de políticas/programas/sistemas de saúde instituídos pelos gestores do SUS. |
( ) Desenvolvimento de Técnicas e Operação de Gestão em Serviços de Saúde: |
( ) desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais e de gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS e, eventualmente a assunção de sua operação, que tenham como objetivo a qualificação da gestão, racionalização de custos e ampliação da |
eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias |
estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, podendo para tanto, |
inclusive, promover a compra de materiais e equipamentos necessários para a melhor |
operação das áreas acima referidas, bem como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações. |
2 - INFORMAÇÕES DO PROJETO |
1- Descrição do projeto, mencionando sua aplicabilidade no desenvolvimento institucional do SUS: |
a) descrição do objeto; |
c) objetivos; |
e) período de execução: |
f) resultados a serem atingidos, decorrentes da execução do objeto. |
Em havendo ação complementar as atividades de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, deverá ser anexado o Plano de Trabalho, de acordo com o item II, § 21, art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, homologado pelo Gestor SUS. |
Nota: Observar os §§ 2º e 4º do artigo 4º desta Portaria |
2 - Valor do Investimento / recursos
financeiros a ser aplicado ao projeto: |
estrutura física: R$ _______________ |
serviços de terceiros - pessoa jurídica:
R$ _______________ |
material de consumo: R$ _______________ Observar §§ 19 e 21 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, e o § 4º do artigo 4º desta Portaria. |
3 - PLANO DE TRABALHO |
1 - Descrição pormenorizada quanto à: |
infra-estrutura: |
- população alvo; |
2 - Cronograma de Execução: ordenação das metas especificadas, qualificadas e quantificadas em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim. |
Metas: quantificar e qualificar as partes constitutivas do objeto proposto e as atividades a serem desenvolvidas com vistas ao resultado final a ser alcançado no prazo conveniado. |
Etapas e fases: seqüência de cada uma das etapas ou fases em que se pode dividir a execução de uma meta. |
3 - Cronograma de Desembolso: previsão de desembolso de recursos financeiros, em conformidade com a proposta de execução das metas, etapas e fases. |
4 - Indicadores de desempenho e de avaliação de resultados: que permitam analisar as mudanças decorrentes do resultado da execução do projeto nos serviços e na saúde da população. |
Responsável pelas informações fornecidas: |
- nome: |
- fone para contato: |