Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.372, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008


Aprova a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares – CGU/PAD.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de adequação ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria nº 1.043/GM, de 24 de julho de 2007, da Controladoria - Geral da União- CGU/PR, que trata do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares - CGU/PAD, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares – CGU/PAD, para o gerenciamento das informações inerentes aos processos da espécie instaurados no âmbito do Ministério da Saúde - MS.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
POLÍTICA DE USO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - CGU/PAD NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Política de Uso do Sistema CGU/PAD, no âmbito do Ministério da Saúde, tem por objetivo estabelecer regras e orientações de uso do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares, no gerenciamento das informações sobre os processos administrativos de natureza disciplinar instaurados no âmbito do Ministério da Saúde, consoante o disposto na Portaria CGU nº 1043, de 24 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2007.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 2º São objeto de registro no Sistema CGU/PAD as informações relativas aos processos administrativos de natureza disciplinar instaurados, no âmbito do Ministério da Saúde, nas seguintes modalidades:

I - Sindicância;

II - Processo Administrativo Disciplinar – Rito Ordinário; e

III - Processo Administrativo Disciplinar –Rito Sumário.

Art. 3º Serão obrigatóriamente registrados no Sistema CGU/PAD os atos processuais de:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV- alteração de presidente da comissão disciplinar;

V - indiciamento;

VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;

VII - julgamento;

VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;

X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e

XI - instauração de processo de revisão.

Parágrafo único. As informações sobre os atos serão registradas no Sistema, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.

CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DOS USUÁRIOS DO SISTEMA

Art. 4º Ao Coordenador do Sistema CGU/PAD, no âmbito do Ministério da Saúde, caberá definir a Política de Utilização do Sistema, fomentar o uso adequado, indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema e ao seu ambiente de treinamento e solicitar a unidade setorial de correição a promoção de capacitação dos usuários do Sistema.

Art. 5º Considerar-se-á Administrador Principal o servidor responsável pela concessão, exclusão e administração de acessos para os usuários do CGU/PAD, incluindo o fornecimento de senhas iniciais e de desbloqueio.

Art. 6º Considerar-se-á Usuário Cadastrador o servidor responsável pelo registro e consulta de informações no Sistema CGU/PAD, no âmbito da respectiva unidade organizacional.

Art. 7º Considerar-se-á Usuário Consulta o servidor com permissão para visualizar as informações registradas no Sistema, referentes à respectiva unidade organizacional, sem possibilidade de alteração dos registros existentes.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO

Art. 8º Compete ao Coordenador do Sistema CGU/PAD:

I - indicar o servidor que terá permissão de acesso ao Sistema e a seu ambiente de treinamento, no perfil de Administrador Principal, que será responsável pela gestão das senhas de acesso ao CGU/PAD;

II - indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema no perfil de Usuário Cadastrador, o qual possibilita o cadastramento dos procedimentos disciplinares instaurados e/ou julgados pelas autoridades competentes no âmbito do Ministério da Saúde; e

III - indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema no perfil de Usuário Consulta.

Art. 9º Compete aos Chefes das Divisões de Convênios e Gestão dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU/PAD, no perfil de Usuário Cadastrador e no perfil de Usuário Consulta, com nível hierárquico regional, os quais possibilitam, respectivamente, o cadastramento e a consulta de procedimentos disciplinares instaurados e/ou julgados por autoridade dessas unidades regionais.

Art. 10. Compete aos Diretores do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Câncer - INCA, do Instituto Nacional de Cardiologia - INC, do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Hospital da Lagoa, do Hospital-Geral de Jacarepaguá, do Hospital de Ipanema, do Hospital do Andaraí e Hospital dos Servidores do Estado - HSEindicar os servidores que, no âmbito das citadas unidades, terão permissão de acesso ao Sistema CGU/PAD, no perfil de Usuário Cadastrador e Usuário Consulta, o qual possibilita o cadastramento de procedimentos disciplinares instaurados e/ou julgados pelas respectivas autoridades competentes nessas unidades.

Art. 11. Aos servidores com permissão de acesso ao Sistema CGU/PAD, nos perfis Cadastrador e Consulta, será concedida permissão de acesso ao ambiente de treinamento do Sistema, sem qualquer restrição de nível hierárquico.

Art. 12. É vedada a concessão de permissão de acesso ao Sistema CGU/PAD aos prestadores de serviço, empregados terceirizados, contratados temporários e estagiários.

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO

Art. 13. As solicitações de acesso ao Sistema dar-se-ão por meio de formulário de habilitação, subscrito pelo servidor proposto e pela chefia proponente, a ser encaminhado ao Coordenador do Sistema CGU/PAD no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 14. A concessão de acesso ao Sistema CGU/PAD e ao seu ambiente de treinamento necessita de autorização do Coordenador do Sistema CGU/PAD, que a encaminhará ao Administrador Principal para suas devidas providências.

§ 1º É facultado ao Coordenador do Sistema CGU/PAD, impor restrições de acesso.

§ 2º Os Chefes das Divisões de Convênios e Gestão dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, e os Diretores do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Câncer - INCA, do Instituto Nacional de Cardiologia - INC, do Hospital-Geral de Bonsucesso - HGB, do Hospital da Lagoa, do Hospital-Geral de Jacarepaguá, do Hospital de Ipanema, do Hospital do Andaraí e do Hospital dos Servidores do Estado - lHSE, deverão comunicar, por escrito, ao Coordenador do Sistema CGU/PAD, no âmbito do Ministério da Saúde, todas as situações de afastamento, desligamento, aposentadoria, movimentação ou investigação em processo administrativo disciplinar ou sindicância, de usuários do sistema, cadastradores ou de consulta, lotados em sua área de atuação.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os servidores que tenham acesso as informações registradas no Sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade.

Art. 16. O descumprimento das disposições desta política de uso sujeitará os responsáveis às sanções disciplinares cabíveis, na forma especificada em lei.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente política de uso serão dirimidos pela área de procedimentos administrativos disciplinares da Coordenação de Legislação de Pessoal da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde