Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Certifica unidade hospitalar como Hospital de Ensino.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400, de 2 de outubro de 2007, que estabelece os critérios obrigatórios para a certificação como Hospitais de Ensino das instituições hospitalares que servirem de campo para a prática de atividades curriculares na área da saúde, sejam Hospitais Gerais e, ou Especializados, vinculados à Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, ou, ainda, formalmente conveniados com Instituição de Ensino Superior; e
Considerando a Portaria Interministerial n° 2.401, de 2 de outubro de 2007, que constitui a Comissão de Certificação dos Hospitais de Ensino e o Grupo de Técnicos Certificadores, resolvem:
Art. 1º - Certificar, como Hospital de Ensino, a unidade hospitalar
descrita a seguir:
Art. 2º - A certificação, de que trata este ato, terá a validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Portaria Interministerial, podendo ser revista a qualquer tempo se assim se justificar, conforme parágrafo 3º, art. 4º, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.400, de 2 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.