Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece as diretrizes para cooperação entre o Ministério da Saúde e o Ministério do Meio Ambiente, visando à integração e a implementação de ações comuns e a consolidação de agenda bilateral.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE e DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II, parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a relação direta entre meio ambiente e seus determinantes na promoção da saúde, bem como na prevenção e controle de doenças, que afetam a saúde humana e sua qualidade de vida, por intermédio de alterações significativas no meio ambiente, as quais levam as mudanças nos padrões de distribuição de doenças e nas condições de saúde dos diferentes grupos populacionais;
Considerando que a cooperação técnica na área de meio
ambiente e saúde reveste-se de especial interesse para os partícipes,
com base no mútuo benefício e reciprocidade e na intersetorialidade
das ações;
Considerando a necessidade do estabelecimento de estratégias conjuntas para reduzir impactos diretos e indiretos, provenientes de alterações ambientais, que a saúde humana pode sofrer;
Considerando que a exposição aos efeitos relacionados à
mudança do clima tem 66% de probabilidade de afetar a condição de
saúde de milhões de pessoas, particularmente àquelas com menor
capacidade de adaptação, de acordo com o 4o- Relatório de Avaliação
do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima - IPCC;
Considerando as atribuições conferidas aos Ministérios do Meio Ambiente e da Saúde pelo Decreto no- 6.263, de 21 de novembro de 2007, que instituiu o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
Considerando a necessidade de integrar as respostas à mudança do clima, nomeadamente os meios de adaptação, nas estratégias de promoção da saúde e prevenção e controle de doenças; e
Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebrado
entre o Ministério da Saúde e o Ministério do Meio Ambiente que
tem por objetivo ampliar e manter a cooperação interministerial no
tocante aos assuntos de Saúde e Meio Ambiente de modo a conjugar
ações de ambos os ministérios em benefício de saúde da população e
da integridade do meio ambiente, resolvem:
Art. 1º Manter a cooperação entre os Ministérios da Saúde e
do Meio Ambiente, com o objetivo de implementar ações conjuntas
no que se refere aos assuntos ligados ao meio ambiente e à saúde.
Art. 2º Definir que para o desenvolvimento dessas ações , os
Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente observarão as seguintes
diretrizes, respeitadas as atribuições legais de cada órgão e de seus
agentes:
I - priorizar agenda de programas de promoção da saúde, prevenção e controle de doenças por meio de campanhas;
II - fomentar a qualificação da esfera pública e a construção de inteligência estratégica visando a promoção da saúde no país; e
III - estimular a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas ações de meio ambiente e saúde;
IV - propor medidas efetivas de adaptação, no setor público de saúde, aos efeitos adversos de alterações no meio ambiente; e
V - estimular ações conjuntas para a melhoria da qualidade ambiental visando a promoção da saúde.
Art. 3º Determinar que na implantação das ações participarão:
I - o Ministério da Saúde;
II - o Ministério do Meio Ambiente;
III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - organizações sociais e culturais, locais, estaduais ou
regionais reconhecidas por sua atuação no campo da saúde e meio
ambiente; e
V - grupos populacionais.
Art. 4º Os Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente se
responsabilizarão conjuntamente pela implementação do disposto nesta
Portaria, inclusive para a criação de comitês interistitucionais,
quando necessário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.