Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo Interministerial com a finalidade de implementar medidas intersetoriais para redução de fatores determinantes da infestação do Aedes aegypti, visando à prevenção e ao controle de epidemias de dengue.
Art. 2º O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República:
III - Secretaria de Comunicação Social;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério do Meio Ambiente; e
X - Ministério do Turismo.
§ 1º Cada órgão indicará um representante e o respectivo suplente dentre os secretários de sua Pasta, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
Art. 3º Compete ao Grupo Executivo Interministerial:
I - discutir, aprovar e implementar ações de prevenção, controle e atenção ao paciente com dengue;
II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção e controle, inclusive com Estados e Municípios; e
III -elaborar relatórios bimensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados.
Art. 4º A participação no Grupo Executivo Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.