Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.144, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008

Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:

Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo Interministerial com a finalidade de implementar medidas intersetoriais para redução de fatores determinantes da infestação do Aedes aegypti, visando à prevenção e ao controle de epidemias de dengue.

Art. 2º O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República:

III - Secretaria de Comunicação Social;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Defesa;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ministério da Justiça;

IX - Ministério do Meio Ambiente; e

X - Ministério do Turismo.

§ 1º Cada órgão indicará um representante e o respectivo suplente dentre os secretários de sua Pasta, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

Art. 3º Compete ao Grupo Executivo Interministerial:

I - discutir, aprovar e implementar ações de prevenção, controle e atenção ao paciente com dengue;

II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção e controle, inclusive com Estados e Municípios; e

III -elaborar relatórios bimensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados.

Art. 4º A participação no Grupo Executivo Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde

DILMAVANA ROUSSEFF

Ministra de Estado-Chefe da Casa Civil

FRANKLIN DE SOUZA MARTINS

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro de Estado das Cidade

NELSON JOBIM

Ministro de Estado da Defesa

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA

Ministro de Estado da Integração Nacional

TARSO GENRO

Ministro de Estado da Justiça

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente

LUIZ EDUARDO PEREIRA BARRETO FILHO

Ministro de Estado do Turismo, Interino