Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.831, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008

Institui Grupo de Trabalho Interministerial -GTI com a finalidade de avaliar os critérios do modelo de acompanhamento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando que as condicionalidades do Programa Bolsa Família constituem um de seus eixos principais ao contribuir para combater a pobreza intergeracional, conforme se depreende da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, norma de criação do Programa, e do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, ato que aprova seu Regulamento;

Considerando que o § 2º do art. 27 do Regulamento do Programa Bolsa Família, prevê que as diretrizes e normas para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão disciplinadas em atos administrativos conjuntos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Saúde, no que diz respeito às ações relativas à área da saúde;

Considerando que o cumprimento das condicionalidades é requisito para que as famílias permaneçam recebendo o benefício financeiro do Programa Bolsa Família; e

Considerando que as condicionalidades da área de saúde constituem importante estratégia para o enfrentamento da desnutrição e da mortalidade infantil, resoovem:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial -GTI com a finalidade de avaliar os critérios e o modelo de acompanhamento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família - PBF.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial GTI, ora instituído:

I - realizar diagnóstico da situação do acompanhamento das condicionalidades de saúde; e

II - elaborar proposta para aperfeiçoar o acompanhamento das condicionalidades de saúde.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial - GTI será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades a seguir discriminados:

I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Saúde -MS, sendo: a) Secretaria-Executiva:

1. 1 (um) do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS;

b) Secretaria de Atenção à Saúde:

2 (dois) do Departamento de Atenção Básica - DAB;

1 (um) do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - DAPES.

c) Secretaria de Vigilância em Saúde:

1. 1 (um) da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunização - CGPNI; II - 5 (cinco) representantes do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS; sendo

a) 2 (dois) da Secretaria-Executiva;

b) 3 (três) da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

IV -1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

V - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Gestores Municipais da Assistência Social - CONGEMAS; e

VI - 1 (um) representante do Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Assistência Social - FONSEAS.

§ 1º Os representantes do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º A designação do Grupo de Trabalho Interministerial será feita por ato normativo do Ministério da Saúde, a partir das indicações formalizadas por cada instituição e entidade representada.

§ 3º O GTI será coordenado por representante do Ministério da Saúde.

§ 4º Caberá ao coordenador do GTI convocar e estabelecer a pauta das reuniões, bem como redigir o relatório final.

§ 5º As decisões tomadas pelo GTI serão aprovadas por maioria simples dos presentes em cada reunião.

Art. 4º As funções dos representantes do GTI não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde prover o apoio administrativo e os meios necessários para a plena execução das atividades do GTI.

Art. 6º As atividades do GTI terão a duração de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 7º O relatório final do GTI deverá ser apresentado ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, assim como a outros órgãos e instituições envolvidos na gestão de condicionalidades do PBF.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde

PATRUS ANANIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

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