Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho Interministerial -GTI com a finalidade de avaliar os critérios do modelo de acompanhamento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que as condicionalidades do Programa Bolsa Família constituem um de seus eixos principais ao contribuir para combater a pobreza intergeracional, conforme se depreende da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, norma de criação do Programa, e do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, ato que aprova seu Regulamento;
Considerando que o § 2º do art. 27 do Regulamento do Programa Bolsa Família, prevê que as diretrizes e normas para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão disciplinadas em atos administrativos conjuntos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Saúde, no que diz respeito às ações relativas à área da saúde;
Considerando que o cumprimento das condicionalidades é requisito para que as famílias permaneçam recebendo o benefício financeiro do Programa Bolsa Família; e
Considerando que as condicionalidades da área de saúde constituem importante estratégia para o enfrentamento da desnutrição e da mortalidade infantil, resoovem:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial -GTI com a finalidade de avaliar os critérios e o modelo de acompanhamento das condicionalidades de saúde do Programa Bolsa Família - PBF.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial GTI, ora instituído:
I - realizar diagnóstico da situação do acompanhamento das condicionalidades de saúde; e
II - elaborar proposta para aperfeiçoar o acompanhamento das condicionalidades de saúde.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial - GTI será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades a seguir discriminados:
I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Saúde -MS, sendo: a) Secretaria-Executiva:
1. 1 (um) do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS;
b) Secretaria de Atenção à Saúde:
2 (dois) do Departamento de Atenção Básica - DAB;
1 (um) do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - DAPES.
c) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. 1 (um) da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunização - CGPNI; II - 5 (cinco) representantes do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS; sendo
a) 2 (dois) da Secretaria-Executiva;
b) 3 (três) da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
IV -1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
V - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Gestores Municipais da Assistência Social - CONGEMAS; e
VI - 1 (um) representante do Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Assistência Social - FONSEAS.
§ 1º Os representantes do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º A designação do Grupo de Trabalho Interministerial será feita por ato normativo do Ministério da Saúde, a partir das indicações formalizadas por cada instituição e entidade representada.
§ 3º O GTI será coordenado por representante do Ministério da Saúde.
§ 4º Caberá ao coordenador do GTI convocar e estabelecer a pauta das reuniões, bem como redigir o relatório final.
§ 5º As decisões tomadas pelo GTI serão aprovadas por maioria simples dos presentes em cada reunião.
Art. 4º As funções dos representantes do GTI não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde prover o apoio administrativo e os meios necessários para a plena execução das atividades do GTI.
Art. 6º As atividades do GTI terão a duração de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 7º O relatório final do GTI deverá ser apresentado ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, assim como a outros órgãos e instituições envolvidos na gestão de condicionalidades do PBF.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.