Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde e o Quadro Demonstrativo dos Cargos e das Funções Gratificadas e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Diretores dos Hospitais- Gerais da Lagoa, de Jacarepaguá, de Ipanema e do Andaraí, subordinados ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, para, no âmbito de suas respectivas unidades hospitalares:
I - autorizar despesas;
II - processar a movimentação da execução do orçamento, procedendo à emissão e à anulação de empenhos de despesas e outros atos indispensáveis à execução orçamentária;
III - promover licitações de bens e serviços, nomear comissões, nomear pregoeiro e equipe de apoio, bem como realizar outros atos indispensáveis ao processo de licitação;
IV - homologar e adjudicar as licitações de bens e serviços realizadas com base na legislação em vigor;
V - celebrar e gerir os contratos administrativos, termos aditivos e similares, gerando todos os atos indispensáveis à fiscalização do contrato, inclusive designando os respectivos gestores;
VI - promover a fase de liquidação da despesa, atestando as notas fiscais e as faturas de acordo com o pactuado;
VII - processar a movimentação financeira da gestão, abrindo conta bancária específica e efetivando os pagamentos nos prazos respectivos, assim como movimentar conta única do Tesouro, inclusive credenciando servidores para movimentá-la;
VIII - manter estoque de materiais, insumos e medicamentos em ambiente adequado no âmbito da respectiva unidade hospitalar;
IX - processar a previsão orçamentária e financeira mensal e anual dos gastos da unidade hospitalar, para efeitos de análise e aprovação do Departamento de Gestão Hospitalar, no Estado do Rio de Janeiro, e da Secretaria Executiva;
X - exercer todos os atos administrativos indispensáveis à boa e regular gestão da unidade hospitalar, com base nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficácia e da economicidade, tais como:
a) autorizar procedimentos administrativos para a realização de processos de aquisições, contratações de serviços, alienações, cessões ou baixa de materiais permanentes, bem como organizar a execução e o controle da administração de material e patrimônio;
b) requisitar e autorizar passagens e transportes, por qualquer via ou meio, observando a disponibilidade orçamentária e as normas que disciplinam este procedimento;
c) autorizar e conceder senhas de acesso aos sistemas administrativos do Governo Federal e do Ministério da Saúde;
d) representar o Ministério da Saúde junto aos órgãos públicos e requerer isenção de tributos, inclusive promover o desembaraço aduaneiro de materiais importados pela respectiva unidade hospitalar;
e) nomear comissões Permanente de Licitação, Especial de Licitação, de Registro Cadastral de Fornecedores, de Materiais, Equipamentos e Serviços e de Inventário de Materiais, Bens Móveis e Imóveis;
f) ratificar as dispensas de licitação e as situações de inelegibilidade de licitação, em conformidade com a legislação;
g) revogar procedimentos licitatórios por razões de interesse público superveniente, devidamente comprovado, observada a legislação vigente;
h) anular procedimentos licitatórios por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e fundamentado e aprovado pela Consultoria jurídica do Ministério da Saúde;
i) aplicar penalidades aos fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes;
j) emitir Atestado de Capacitação Técnica, conforme solicitado formalmente e obedecidos os critérios para a emissão;
k) autorizar o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de materiais, nos termos do disposto em legislação;
l) proceder a outros atos administrativos necessários para o adequado planejamento, organização, coordenação e supervisão da gestão da unidade hospitalar; e
XI - proceder à prestação de contas anual da gestão junto ao Ministério da Saúde, em obediência aos preceitos legais de preparação da Tomada de Contas Anual, para efeito de análise e avaliação da aplicação dos recursos pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º Nas aquisições de bens e serviços de grande vulto, que envolverem o atendimento das necessidades de mais de uma das unidades hospitalares aqui referenciadas, caberá ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro coordenar e supervisionar as atividades com o objetivo de selecionar e indicar a unidade hospitalar responsável pelos procedimentos de aquisições dos bens e serviços em questão, com vistas à redução dos custos e à obtenção de outras vantagens para a administração pública.
Art. 3º Caberá ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
no Rio de Janeiro (NERJ), prestar apoio administrativo e logístico aos
hospitais, sempre que necessário, bem como apoiar a implementação
do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.