Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 418- DE 5 DE MARÇO DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/1967 e no art. 12 da Lei nº 9.784/1999,resolve:

Art. 1º Delegar competência ao servidor SIGISFREDO LUÍS BRENELLI, Assessor da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, para coordenar e executar as atividades da Coordenação- Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde que, entre outras, envolvem:

I - executar e acompanhar as ações estratégicas de educação dos profissionais de saúde, da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e da Política Institucional de Desenvolvimento dos Trabalhadores de Saúde;

II - executar ações estratégicas que visem à integração dos setores da saúde e da educação para o fortalecimento das instituições formadoras, no interesse do SUS e para a adequação da formação profissional às necessidades da saúde;

III - promover o desenvolvimento da rede de escolas de governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;

IV - executar as políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como aos processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais;

V - executar os processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde;

VI - produzir, processar e difundir conhecimentos referentesà área de atuação da Coordenação-Geral; e

VII - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento de Gestão da Educação na Saúde.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1.171/GM de 17 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 18 de maio de 2007, Seção 2 página 28.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde