Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 681, DE 8 DE ABRIL DE 2008

Declara de interesse público o medicamento anti-retroviral Tenofovir para fins de exame prioritário de pedido de patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.201, de 6 de outubro de 1999, e

Considerando que a saúde é um direito humano fundamental, nos termos do art. 25 da Declaração Universal de Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, e o art. 12 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, que prevê o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental;

Considerando que o direito à prevenção e ao tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza é um direito humano previsto no art. 10 do Protocolo de San Salvador, de 17 de novembro de 1988, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999;

Considerando que a saúde é, nos termos do art. 196 da Constituição, um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicos que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que o Estado deve garantir o acesso universal e gratuito às ações e serviços em saúde, com a obrigatoriedade determinada pela Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996, de assegurara continuidade da distribuição dos medicamentos necessários no tratamento das pessoas que vivem com HIV/Aids; Considerando que o Tenofovir é indispensável no tratamento de pessoas que vivem com Aids e que no Brasil é recomendado para terapia inicial, com clara tendência de crescimento, estimando-se que em 2008, 31.300 pessoas estarão usando este anti-retroviral;

Considerando que subsídios técnicos já foram apresentados ao INPI, por intermédio do Farmanguinhos/Fiocruz/MS com relação ao pedido de patente PI 9811045, demonstram falta de atividade inventiva, ou seja, ausência de um dos requisitos de patenteabilidade necessários para a concessão de patente, de acordo com o art. 8º da Lei de Propriedade Industrial;

Considerando que pelo mesmo motivo, falta de atividade inventiva, o correspondente ao pedido depositado e em análise no INPI com o número PI 9811045 foi denegado pelo Escritório de Patentes Norte-Americano (patente US5.935.946) em janeiro de 2008;

Considerando que a apresentação de pedido de patente ao INPI gera expectativa de direito monopolístico, com impacto no preço do produto; e

Considerando que, de acordo com o previsto na Resolução nº 132/2006/INPI, art. 3º"Serão examinados prioritariamente, de ofício, os pedidos de patente cujo objeto esteja abrangido pelo ato do Poder Executivo Federal que declarar emergência nacional ou interesse público, nas hipóteses descritas nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 3.201, de 6 de outubro de 1999", resolve:

Art. 1º - Declarar de interesse público o medicamento antiretroviral Tenofovir para fins de solicitação de exame prioritário do pedido de patente PI 9811045, protocolado junto ao INPI.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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