Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde - CPCRAN/MS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e
Considerando o art. 16 da Lei Complementar nº 73, de 2 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;
Considerando o art. 43 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, que determina a instituição de Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos no âmbito dos Ministérios e dos órgãos da estrutura da Presidência da República;
Considerando a Portaria nº 1.305, de 4 de junho de 2002,
que cria a Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos
Normativos do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.208, de 22 de maio de 2007, que altera a Portaria nº 1.305, de 2002; e
Considerando a necessidade de consolidar a legislação infralegal
referente à organização e funcionamento do Sistema Único de
Saúde, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde, nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSOLIDAÇÃO E REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 1º A Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde - CPCRAN/MS foi constituída com a atribuição de proceder ao levantamento dos atos normativos expedidos no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, com vistas a consolidá-los.
Parágrafo único. Para fins deste Regimento, serão considerados
como atos normativos as Portarias e Instruções Normativas
do Ministro de Estado da Saúde e dos Secretários, bem como as
Resoluções do Conselho Nacional de Saúde e dos Presidentes das
entidades vinculadas ao Ministério.
I - proceder ao levantamento e avaliação periódica dos atos normativos expedidos no âmbito do Ministério da Saúde;
II - revisar os atos normativos a fim de verificar a sua vigência, bem como eventuais contradições e revogações em detrimento de atos expedidos posteriormente, que disponham sobre o mesmo assunto;
III - consolidar e revisar os atos normativos editados noâmbito do Ministério da Saúde, após análise formal e de mérito;
IV - elaborar e revisar, periodicamente, o regulamento do Sistema Único de Saúde - SUS, a partir da legislação infra-legal consolidada, dispondo sobre sua organização e funcionamento; e
V - propor encaminhamento de projeto de lei específico e independente do projeto de consolidação, constatada a necessidade de alteração de mérito na legislação vigente que, de alguma forma, refira-se à saúde.
Art. 3º O regulamento do Sistema Único de Saúde de que trata o inciso IV do artigo 2º será fundamentado somente nos atos normativos operacionais e organizacionais do SUS, não integrando os relativos ao seu funcionamento administrativo, bem como do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O regulamento será de publicação contínua, cuja periodicidade obedecerá no prazo de 2 (dois) anos, de modo a contemplar os atos normativos expedidos no âmbito do Ministério da Saúde nesse período.
Art. 4º A Comissão será composta por um titular e um suplente dos seguintes órgãos, sob a coordenação do primeiro:
I - Consultoria Jurídica;
II - Gabinete do Ministro;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Secretaria de Atenção à Saúde;
V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde;
VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
VII - Secretaria de Vigilância em Saúde; e
VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos acima serão indicados pelos seus dirigentes.
§ 2º A representação da Consultoria Jurídica será, obrigatoriamente, por um integrante de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União.
§ 3º A Consultoria Jurídica será responsável pelo suporte administrativo.
Art. 5º A Comissão terá a seguinte organização:
I - Coordenação; e
II - Secretaria-Executiva.
§ 1º Havendo necessidade, poderão ser criadas subcomissões para desenvolver trabalhos afetos à área de competência específica dos órgãos.
§ 2º Sempre que necessário, a Comissão poderá convidar
para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades ou
qualquer outra pessoa, para análise de assuntos específicos, visando à
contribuição com o desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos a
serem realizados.
Art. 6º À Coordenação compete:
I - organização e funcionamento da Comissão;
II - suporte administrativo;
II - convocação e presidência das reuniões da Comissão; e
II - resolução de dúvidas surgidas acerca deste Regimento e
de casos omissos.
Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:
I - apoio administrativo necessário aos trabalhos da Comissão;
II - recebimento das justificativas de ausência dos representantesàs reuniões;
III - elaboração das pautas das reuniões; e
IV - realização de estudos sobre a vigência e conformidade
da legislação.
Art. 8º Aos membros da Comissão compete:
I - participação nas reuniões da Comissão;
II - articulação com as áreas técnicas que representam; e
III - desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos
pela Comissão.
Art. 9º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez
por mês, e, extraordinariamente, por meio de convocação feita pela
Coordenação ou mediante proposta de 4 (quatro) ou mais membros.
§ 1º As reuniões serão iniciadas pela presença da maioria simples dos membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 3º O órgão integrante da Comissão será notificado para
proceder a nova indicação caso o representante não compareça a 2
(duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões intercaladas, no
período de 1 (um) ano.
§ 4º As ausências deverão ser justificadas até 48 (quarenta e
oito) horas após a reunião, por meio de expediente formal a ser
encaminhado à Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 10. As dúvidas acerca deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação da Comissão.