Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Acompanhamento da Cooperação Brasil - Estados Unidos em Saúde Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que no ano de 2006 foi criado o Grupo de Trabalho sobre Saúde Pública, no âmbito da Comissão Conjunta de Cooperação Científica e Tecnológica Brasil - Estados Unidos, doravante"Comissão Conjunta";
Considerando que na reunião do Grupo de Trabalho sobre
Saúde Pública, realizada em junho de 2007, foi criado o Grupo-Tarefa
em Saúde Pública, com o objetivo de promover o planejamento, a
facilitação e implementação de programas, ações e atividades de
mútua importância em saúde pública, pesquisa biomédica e comportamental;
e
Considerando que há necessidade de aprimoramento dos mecanismos de cooperação entre Brasil e Estados Unidos visando maior controle das pesquisas realizadas em território nacional, resolve:
Art. 1º O Grupo de Acompanhamento da Cooperação Brasil - Estados Unidos em Saúde Pública, de natureza permanente, tem por finalidade acompanhar o desenvolvimento da Cooperação Brasil - Estados Unidos em Saúde Pública.
Art. 2º Ao Grupo de Acompanhamento compete:
I - acompanhar o desenvolvimento de atividades de cooperação entre Brasil e Estados Unidos no âmbito do Grupo-Tarefa em Saúde Pública, por meio da análise de relatórios anuais e da solicitação de informações aos órgãos executores;
II - subsidiar a participação do Brasil no Grupo-Tarefa em Saúde Pública e nas reuniões anuais do Grupo de Trabalho em Saúde Pública; e
III - propor ao Grupo-Tarefa em Saúde Pública a inclusão de
novos mecanismos de avaliação da Cooperação e outras áreas de
interesse prioritário para o Brasil.
Art. 3º O Grupo de Acompanhamento será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde;
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
III - Secretaria de Vigilância em Saúde;
IV - Secretaria de Atenção à Saúde;
V - Consultoria Jurídica;
VI - Fundação Oswaldo Cruz; e
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º A Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde coordenará
o Grupo de Acompanhamento, bem como fornecerá o apoio
administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Os órgãos e entidade integrantes do Grupo de Acompanhamento
deverão indicar um titular e um suplente à Assessoria de
Assuntos Internacionais de Saúde.
Art. 4º O Coordenador do Grupo de Acompanhamento poderá
convidar entidades, órgãos ou pessoas do setor público e privado,
que atuem profissionalmente em atividades relacionadas aos
assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença considere
necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.