Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE, no uso suas atribuições que lhe confere o inciso I e II do parágrafo único do Art. 87, da constituição e considerando a necessidade de implementação de ações permanentes de combate à Dengue, resolve:
Art. 1º - Instituir o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), com a finalidade de acompanhar e assessorar as ações permanentes de combate à Dengue.
Art. 2º - Compete ao Comitê Técnico acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas no PNCD e propor mecanismos que possibilitem a plena execução do Programa.
Art. 3º - O Comitê Técnico será composto pelos seguintes membros:
I - Gerson Oliveira Penna - Secretário de Vigilância
em Saúde - SVS;
II - Fabiano Geraldo Pimenta Júnior - Diretor de Programa - SVS;
III - Giovanini Evelim Coelho - Coordenador-Geral do Programa Nacional de
Controle da Dengue - SVS;
IV - Paulo Chagastelli Sabroza - Escola Nacional de Saúde Pública
- FIOCRUZ;
V - Ricardo Lourenço de Oliveira - FIOCRUZ;
VI - Rubem Figueiroa - OPAS;
VII - Marcelo Burattini - Universidade de São Paulo;
VIII - Maria da Glória Lima Teixeira - Instituto de Saúde Coletiva
- UFBA;
IX - Álvaro Eduardo Eiras - Universidade Federal de Minas Gerais;
X - Renan Mafra - Universidade Federal de Minas Gerais;
XI - Ronaldo Venâncio Cunha - Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul;
XII - Jurandir Frutuoso - CONASS;
XIII - José Ênio Sevilha Duarte - CONASEMS;
XIV - Maria Goretti David Lopes - Associação Brasileira de Enfermagem;
e
§ 1º O Secretário de Vigilância em Saúde exercerá a função de Coordenador do Comitê e será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor de Programa/SVS/MS.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Comitê, representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública e pessoas de notório saber.
§ 3º A critério do Coordenador do Comitê poderão ser criados subcomitês técnicos específicos.
Art. 4º - O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador.
Art. 5º - A participação no Comitê Técnico será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Portaria nº 2.002/GM, de 17 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 204, Seção 2, pág. 17, de 21 de outubro de 2003.