Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Institui Grupo de Saúde e Trabalho no Setor Saúde noâmbito do Ministério da Saúde
O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 196 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando os incisos de I a IX do art. 19 do Anexo ao Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006;
Considerando a Portaria nº 2.123/GM, de 7 de outubro de 2004, no seu art. 34, incisos I, IV, IX e X; e
Considerando a Política Nacional de Humanização, o Programa Mais Saúde e Direito de Todos que aborda, em seus eixos, questões de Promoção da Saúde, Atenção à Saúde, Força de Trabalho em Saúde e Qualificação da Gestão e os Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo Saúde e Trabalho no Setor Saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º O Grupo será composto por representantes das seguintes áreas, a serem indicados pelas respectivas direções:
I - 3 (três) representantes da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria Executiva;
II - 3 (três) representantes do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
III - 2 (dois) representantes da Área Técnica de Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde; e
IV - 2 (dois) representantes da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. A Coordenação do Grupo será exercida pelo Coordenador-Geral de Negociação e Regulação do Trabalho em Saúde, do Departamento de Gestão e da Regulação do trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que obrigatoriamente comporá o Grupo.
Art. 3º O Grupo terá como atribuições:
I - organizar, estimular e propor ações e/ou eventos que, em consonância com as políticas e os programas do Ministério da Saúde, promovam a saúde dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como promover a divulgação e publicação de conhecimento na área;
II - promover a articulação entre as políticas formuladas pelo Ministério da Saúde, visando mais qualidade de trabalho e de vida dos trabalhadores da saúde;
III - estudar e propor a articulação entre os sistemas de informações para possibilitar o mapeamento das condições de trabalho e saúde dos trabalhadores da saúde;
IV - elaborar propostas para a normatização do trabalho em saúde, de modo a garantir iguais condições de segurança a todos os trabalhadores do setor; e
V - estabelecer parceria com o Grupo de Trabalho de Saúde do Trabalhador da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS, levantando propostas e fornecendo subsídios para pactuações entre suas bancadas.
Art. 4º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde fornecerá o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Grupo.
Art. 5º O financiamento das ações a serem realizadas pelo Grupo será compartilhado entre as Secretarias dele participantes.
Art. 6º O Grupo reunir-se-á com periodicidade a ser por ele definida e deverá apresentar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, uma agenda de trabalho contendo as linhas de ação prioritárias.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.