Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Trabalho de Vigilância e Atenção à Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, uso de suas atribuições, e
Considerando a identificação de áreas com populações expostas, a avaliação de risco à saúde e a elaboração de protocolos de vigilância e atenção à saúde;
Considerando a identificação de interface entre as áreas da saúde para implementação da atuação da área de vigilância em saúde de populações expostas a solo contaminado;
Considerando a necessidade de um instrumento jurídico que confira a devida formalização da atuação da área de vigilância em saúde de populações expostas a solo contaminado; e
Considerando a necessidade de identificar no âmbito do SUS os recursos financeiros, humanos e materiais necessários à execução dos protocolos de vigilância e atenção à saúde de populações expostas a solo contaminado, resolve:
Art. 1º - Instituir o Grupo de Trabalho de Vigilância e Atenção à Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado, com a seguinte composição:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS):
a) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM);
b) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Agravos e Doenças Não Transmissíveis (CGDANT/DASIS);
c) um representante da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública do Departamento de Vigilância Epidemiológica (CGLAB/DEVEP);
d) um representante da Diretoria Técnica de Gestão - DIGES;
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS):
a) um representante do Departamento de Atenção Básica (DAB);
b) um representante do Departamento de Atenção Especializada (DAE);
III - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP);
IV - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
V - Secretaria Executiva (SE):
a) um representante da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO);
VI - um representante da Consultoria Jurídica;
VII - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
VIII - um representante da Rede de Justiça Ambiental/GT sobre Químicos;
IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
X - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único. A Secretaria de Vigilância em Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM), exercerá a coordenação do Grupo.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho de Vigilância e Atenção à Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado terá como atribuição a elaboração de minuta de Portaria do Ministério da Saúde para formalizar a atuação das áreas que o compõem, na vigilância e atenção à saúde de populações expostas a solo contaminado, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá identificar e recomendar outros instrumentos normativos.
Art. 3º - Estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Portaria, para que os titulares das instituições e instâncias relacionadas no artigo 1o- indiquem seus respectivos membros, titulares e suplentes.
Art. 4º - O cronograma de reuniões e demais atividades será fixado pela coordenação do Grupo de Trabalho na reunião de instalação.
Art. 5º - Estabelecer o prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 30 dias, para o Grupo de Trabalho apresentar suas conclusões.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.