Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comitê Nacional de Mobilização Social para Eliminação da Rubéola e da Síndrome da Rubéola Congênita (SRC) no Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e
Considerando que a rubéola e a Síndrome da Rubéola Congênita (SRC) constituem graves problemas de saúde pública na atualidade, com custos significativos para o Sistema Único de Saúde e com implicações severas para a saúde da população, em especial para as crianças nascidas de mães infectadas, que podem apresentar seqüelas como cegueira, surdez, retardo mental, más-formações congênitas, entre outras;
Considerando que a ocorrência de registros de surtos da doença de forma dispersa por todo o País nos últimos dois anos, colocando em risco a população que ainda não foi vacinada, principalmente, as mulheres grávidas e, conseqüentemente, seus filhos;
Considerando que a vacinação para homens e mulheres é a única forma de eliminar o risco da ocorrência de casos e surtos da doença e de suas conseqüências para as crianças brasileiras;
Considerando que o Brasil, por intermédio do Ministério da Saúde, estabeleceu junto a outros países da América Latina, na 44ª Reunião do Conselho Diretor da Organização Panamericana da Saúde (OPAS) o compromisso da eliminação da rubéola e da SRC até o ano 2010;
Considerando que, para cumprir esse desafio o Ministério da Saúde estará vacinando quase 70 milhões de homens e mulheres de 12 a 39 anos de idade, nos 5.564 municípios brasileiros, por meio da Campanha Nacional de Vacinação, no período de 9 de agosto a 13 de setembro deste ano, sendo considerada a maior campanha de vacinação já realizada no mundo; e
Considerando que esse desafio não poderá ser superado isoladamente pelo setor saúde, sendo necessário, para tanto, contar com a participação e o apoio de instituições e organizações da sociedade civil organizada, em todas as fases da Campanha Nacional desde o planejamento, na organização, na execução, no monitoramento e na avaliação, o que se faz imprescindível para o alcance da meta de vacinação de 100% da população alvo, resolve:
Art. 1º - Instituir o Comitê Nacional de Mobilização Social para Eliminação da Rubéola e da Síndrome da Rubéola Congênita (SRC).
Art. 2º - Compete ao Comitê Nacional:
I - identificar ações de mobilização social voltadas ao seu público interno e clientela, contribuindo de forma efetiva para a vacinação da população alvo da Campanha Nacional;
II - adotar iniciativas que contribuam para a intensa e permanente mobilização da população brasileira para a Campanha Nacional;
III - acompanhar e participar do desenvolvimento das ações em todas as etapas da Campanha Nacional, desde a fase de planejamento, organização, execução, monitoramento e avaliação;
IV - mobilizar seus correspondentes nos Estados e nos Municípios tendo em vista o acompanhamento e a participação na Campanha Nacional em âmbito estadual e municipal;
V - fornecer ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, quando acordado, informações necessárias ao alcance dos objetivos da Campanha Nacional, a exemplo de listagem de funcionários ou clientela; e
VI - autorizar, quando acordado, a cessão de espaços ou de pessoal para a montagem de postos de vacinação em caráter temporário, no período da Campanha Nacional.
Art. 3º - O Comitê Nacional será composto por representantes de instituições governamentais e não-governamentais, organizações da sociedade civil e representação de diferentes setores, que se caracterizem pela abrangência e capilaridade em âmbito nacional, pela influência junto a seus componentes e clientela, ou por sua capacidade como formadora de opinião.
§ 1º O Ministério da Saúde terá representantes de cada um de seus órgãos subordinados e vinculados, envolvidos com a Campanha Nacional e com a comunicação e a participação social.
§ 2º O Comitê Nacional será nomeado por Portaria do Secretário de Vigilância em Saúde e cada órgão fará indicação formal de um representante e respectivo suplente.
Art. 4º - O Comitê Nacional será coordenado pela Coordenadora- Geral do Programa Nacional de Imunizações e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I - convocar e coordenar as reuniões;
II - indicar técnico da área e garantir infra-estrutura para desenvolvimento das atividades necessárias ao seu funcionamento;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde e posterior encaminhamento ao Ministro;
IV - elaborar e divulgar, em conjunto com a área de Comunicação da SVS, as informações sobre o funcionamento do Comitê Nacional.
Art. 5º - A participação no Comitê Técnico será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Portaria nº 257/FUNASA, de 4 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 87, de 8 de maio de 2008, Seção 2, pág. 20.