Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova a proposta de adesão de Municípios ao Programa Farmácia Popular do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 338, de 6 de maio de 2004;
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004;
Considerando as Portarias nº 2.587, de 6 de dezembro de 2004 e nº 1.767, de 24 de julho de 2007; e
Considerando os Processos nº 25000.077629/2008-34; nº 25000.102862/2008-32; nº 25000.088912/2008-91; nº 25000.091552/2008-13; e nº 25000.102866/2008-41, resolve:
Art. 1º - Aprovar a proposta de adesão de Municípios ao Programa Farmácia Popular do Brasil, nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º - Definir que os valores a serem transferidos aos Municípios, a título de implantação e de manutenção, deverão se dar da seguinte forma:
I - recursos a título de implantação de Farmácia Popular, em parcela única e imediata, após a publicação desta Portaria; e
II - recursos a título de manutenção e funcionamento de Farmácia Popular, em parcelas mensais, cuja transferência se dará quando do início das atividades da Farmácia.
Art. 3º - O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para efetivar a transferência, regular e automática, dos valores financeiros, para os Fundos de Saúde correspondentes, nos termos da Portaria nº 2.587/GM, de 2004.
Parágrafo único. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos deverá formalizar, junto ao Fundo Nacional de Saúde, o início das transferências dos recursos de manutenção das Farmácias.
Art. 4º - As despesas, decorrentes desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.303.1293.7660.0001 - Implantação de
Farmácias Populares; e
II - 10.303.1293.8415.0001 - Manutenção e Funcionamento das
Farmácias Populares.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO