Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo Técnico para coordenar e acompanhar as ações de Assistência Humanitária no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que desastres naturais e conflitos armados têm afetado fortemente países mais desfavorecidos da África, da Ásia, da América Central e do Sul e do Caribe, com pequena ou limitada capacidade de resposta;
Considerando o compromisso brasileiro de valer-se da cooperação como um instrumento de exercício da solidariedade internacional;
Considerando que a Assistência Humanitária é parte integrante da agenda de política externa brasileira, e que esta é percebida como tradição perante a comunidade internacional;
Considerando os esforços da comunidade internacional em auxiliar com doações e assistência humanitária; e
Considerando o espírito de solidariedade, bem como os compromissos para cooperar na área de saúde com a América Central, a América do Sul, a Ásia, Caribe e a África, resolve:
Art. 1º - Instituir Grupo Técnico para coordenar e acompanhar as ações de Assistência Humanitária no âmbito do Ministério da Saúde, com o objetivo de fortalecer a doação e a assistência internacional, bem como auxiliar a repatriação de brasileiros que necessitem de atendimento médico.
Art. 2º - Ao Grupo Técnico compete:
I - identificar o objeto da doação de acordo com a demanda do país, o estoque nacional e as características da catástrofe ocorrida;
II - solicitar e reservar estoque específico para fins de doações de medicamentos e insumos;
III - elaborar publicação a respeito das doações;
IV - auxiliar, quando necessário, no gerenciamento das doações;
V - prestar auxílio, sempre que possível, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde mental das vítimas;
VI - coordenar ações conjuntamente com o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Defesa e a Organização Pan- Americana da Saúde - OPAS, entre outros órgãos e entidades relacionados com ações de Assistência Humanitária em âmbito internacional;
VII - coordenar doações de livros e material informativo sobre saúde;
VIII - propor assistência em vigilância ambiental, em caso de desastres;
IX - propor assistência na área de nutrição;
X - pesquisar e sistematizar a oferta de cursos relativos ao tema para capacitação dos integrantes do Grupo;
XI - propor cooperação para que a população afetada possa dar continuidade às atividades após o desastre; e
XII - proceder à obtenção de recursos para viabilizar as capacitações, cooperações e atividades em geral.
Art. 3º - O Grupo Técnico será composto por um representante titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
I - da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde - AISA, que o coordenará;
II - do Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF/SCTIE;
III - da Coordenação-Geral de Vigilância Ambiental - CGVAM/ SVS;
IV - da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações - CGPNI/SVS;
V - do Gabinete da Secretaria-Executiva - GAB/SE;
VI - da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - CGRL/SAA/SE;
VII - do Gabinete da Secretaria de Atenção à Saúde - GAB/SAS;
VIII - da Política Nacional de Alimentação e Nutrição - DAPES/SAS;
IX - da Área Técnica de Saúde Mental - DAPES/SAS;
X - da Diretoria Regional de Brasília (DIREB) da FIOCRUZ;
XI - do Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais da ANVISA; e
XII - da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras da ANVISA.
Parágrafo único. Os representantes do Grupo Técnico titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades à Coordenação desse grupo.
Art. 4º - O Grupo Técnico poderá convidar representantes de outras áreas do Ministério da Saúde e entidades, bem como especialistas na área de assistência humanitária, do setor público e privado sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos objetivos desta Portaria.
Parágrafo único. A participação no Grupo Técnico é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada.
Art. 5º - Caberá à Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, do Gabinete do Ministro, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo Técnico.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.