Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
(Revogada pela PRI GM/MS nº 1413 de 10.07.2013)
Estabelece recursos financeiros pela adesão ao PSE
para Municípios com equipes de Saúde da Família, priorizados
a partir do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
- IDEB, que aderirem ao Programa Saúde na Escola - PSE.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,
e
Considerando o Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007
que institui o Programa Saúde na Escola - PSE, com a finalidade de
contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública
de educação básica por meio de ações de
prevenção, promoção e atenção à
saúde.
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica
aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que
preconiza a coordenação do cuidado a partir da atenção
básica organizada pela estratégia Saúde da Família;
Considerando os princípios e as diretrizes propostos nos Pactos Pela
Vida, em Defesa do Sistema Único de Saúde - SUS e de Gestão,
que constituem o Pacto pela Saúde, entre as esferas de governo na consolidação
do SUS, regulamentado pela Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de
2006;
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta
o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações
e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento,
com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde,
regulamentada pela Portaria nº 687/GM, de 30 de março de 2006,
sobre o desenvolvimento das ações de promoção
da saúde no Brasil;
Considerando a classificação dos municípios em relação
ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
- IDEB, com base na Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de junho
de 2007, e na Resolução CD/FNDE nº 47, de 20 de setembro
de 2007; e
Considerando os municípios priorizados pelo programa Mais Educação,
resolve:
Art. 1º Incluir no Componente Variável do Bloco de Financiamento
da Atenção Básica recursos financeiros referentes à
adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE:
I - Os recursos financeiros referentes à adesão
ao PSE se destinam à implantação do conjunto de ações
de promoção, prevenção e atenção
à saúde, realizadas pelas Equipes de Saúde da Família
- ESF de forma articulada com a rede de educação pública
básica e em conformidade aos princípios e diretrizes do SUS,
conforme descrito no art. 4º do Decreto nº 6.286, de 2007.
II - O valor dos recursos financeiros referentes à
adesão ao PSE corresponde a uma parcela extra do incentivo mensal às
Equipes de Saúde da Família que atuam nesse Programa.
III - Os recursos financeiros referentes ao PSE serão
pagos a partir da adesão do município ao Programa, em parcela
única, com base no número de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, na competência
novembro, conforme Portaria que estabelece o cronograma de envio da base de
dados do SCNES, que geraram transferência de incentivos financeiros
ao Município.
III - Os recursos financeiros referentes ao PSE serão pagos a partir da manifestação de interesse de adesão ao PSE apresentada pelos Municípios conforme definido no inciso I do art. 3º desta Portaria, em parcela única, com base no número de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES, na competência novembro, conforme Portaria que estabelece o cronograma de envio da base de dados do SCNES, que geraram transferência de incentivos financeiros ao Município. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.931 de 04.12.2008)
Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento dos recursos
financeiros de que trata este artigo, as escolas em que atuarão as
ESF devem estar no território de responsabilidade dessas equipes.
Art. 2º Definir os seguintes critérios para adesão de
municípios ao PSE:
I - Municípios com Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica - IDEB, no ano de 2005, menor ou igual
a 2,69 nos anos iniciais do ensino fundamental e que tenham 100% de cobertura
populacional por Equipes Saúde da Família;
II - Até 20 Municípios em cada estado considerando:
a) os menores IDEB nos anos iniciais do ensino fundamental,
abaixo da média nacional no ano de 2005; e,
b) que tenham 100% de cobertura populacional por Equipes
Saúde da Família; e,
III - Municípios que possuam, em seu território,
escolas participantes do programa Mais Educação, considerando
somente as escolas especificadas nesse programa.
§ 1º Para o ano de 2008, os municípios
que atendem aos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo,
estão listados no Anexo I desta Portaria, com base na cobertura populacional
por Equipes Saúde da Família na competência financeira
abril de 2008.
§ 2º Para o ano de 2008, os municípios
que atendem aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo
estão listados no Anexo II a esta Portaria, com o respectivo número
de ESF pelas quais esses municípios poderão receber os incentivos
PSE.
Art. 3º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de
publicação desta Portaria para adesão dos municípios
ao PSE, no ano de 2008, conforme o seguinte fluxo:
I - Os Municípios terão 30 (trinta) dias a
partir da data de publicação desta Portaria para enviar ao Ministério
da Saúde, Manifestação de Interesse de Adesão
ao PSE, conforme modelo apresentado no Anexo III desta Portaria, por meio
de ofício e por meio eletrônico, para os seguintes endereços,
respectivamente;
a) Departamento de Atenção Básica,
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, sala 655,
Distrito Federal, CEP: 70.058-900; e
b) dab@saude.gov.br.
II - Os gestores municipais nomearão Grupo de Trabalho
Intersetorial, que inclua representantes das Secretarias de Saúde e
Educação do Município.
c) Nos territórios onde situarem-se escolas estaduais
que desenvolvem o ensino fundamental, representantes da Secretaria Estadual
da Educação deverão compor o Grupo de Trabalho Intersetorial;
III - Cabe ao Grupo de Trabalho Intersetorial elaborar o
Projeto do PSE, em que deverá constar:
a) Diagnóstico situacional que compreenda questões
referentes a determinantes sociais, cenário epidemiológico e
modalidades de ensino das escolas que estão no espectro de atuação
das ESF que atuarão no PSE;
b) Mapeamento da Rede SUS de AB/SF e da Rede de Escolas
- Federal, Estadual e Municipal criando espaços comuns, os territórios
de responsabilidade;
c) Atribuições das ESF e das Escolas em cada
um dos territórios de responsabilidade, quantificando o número
de escolas, de alunos de cada escola e as questões prioritárias
do perfil desses alunos, bem como definindo responsáveis das áreas
da saúde e da educação pelo seguimento do projeto dentro
de cada território;
d) Identificação de cada instituição
de ensino atendida pelo Programa Saúde na Escola com definição
do professor responsável pela articulação das ações
de prevenção e promoção da saúde na escola;
e
e) Programação das atividades do PSE que deverão
ser incluídas no projeto político-pedagógico de cada
uma das escolas.
IV - A Secretaria Municipal de Saúde apresentará
o projeto ao Conselho Municipal de Saúde para aprovação;
V - A Secretaria Municipal de Educação apresentará
o projeto ao Conselho Municipal de Educação, quando houver;
VI - O Grupo de Trabalho Intersetorial elaborará
o Termo de Adesão ao PSE, conforme modelo apresentado no Anexo IV a
esta Portaria;
VII - Os secretários municipais de educação
e saúde firmarão o Termo de Adesão e encaminharão,
juntamente com o Projeto do PSE, aos Colegiados Gestores Regionais, onde houver,
e à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de seu estado para
homologação;
VIII - A CIB homologará o Projeto do PSE e enviará
Carta aos Ministérios da Saúde e da Educação para
confirmação da adesão ao PSE, conforme modelo constante
no Anexo V desta Portaria;
IX - A CIB enviará os Termos de Adesão ao
Ministério da Saúde que encaminhará cópia para
o Ministério da Educação;
X - O Grupo de Trabalho Intersetorial, após homologação
da CIB, enviará o projeto, em meio eletrônico, para endereço
eletrônico do programa PSE disponível no site www.saude.gov.br/dab;
XI - O Ministério da Saúde publicará
portaria de credenciamento das equipes, por município, pelas quais
os municípios poderão fazer jus ao recebimento dos recursos
financeiros pela adesão ao PSE;
XII - A Secretaria Municipal de Saúde preencherá,
no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES,
o campo específico de identificação das ESF que atuarão
no PSE; e
XIII - As Secretarias Estaduais de Saúde acompanharão
o processo de atualização do SCNES a partir da homologação
dos projetos dos municípios do PSE na CIB.
Art. 4º Estabelecer que a Coordenação-Geral de Sistemas
de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação
e Controle - DRAC/SAS/MS, em articulação com o Departamento
Atenção Básica - DAB/SAS/MS, adotará as providências
necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS,
para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Definir que os recursos financeiros pela adesão ao PSE
serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de
Saúde dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 6º Definir que os recursos orçamentários de que
trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD -
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde
da Família.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 172, de 5-9-2008, seção
1, págs. 75 a 78, com incorreção no original.
(*)Ver Anexo a esta Portaria no DOU de 24.09.2008, seção I,
página 39.